Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Altera | 6 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Cita | 3 | 2013 | RC - Resolução Conjunta | Baixar |
Cita | 5 | 2018 | RC - Resolução Conjunta | Baixar |
Cita | 29 | 2020 | RC - Resolução Conjunta GP/CGJ | Baixar |
Cita | 22 | 2021 | RC - Resolução Conjunta GP/CGJ | Baixar |
Compilada em | 6 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Revoga parcialmente | 6 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
RESOLUÇÃO TJ N. 3 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023*
Disciplina a competência e a instalação, na comarca de Navegantes, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, unidade judiciária criada pela Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010, altera a Resolução TJ n. 6 de 6 de abril de 2011 e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o inciso II do art. 2º da Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010; a Resolução TJ n. 6 de 6 de abril de 2011; e o exposto no Processo Administrativo n. 0025378-50.2022.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º Fica denominado Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Navegantes um dos juizados especiais criados, com o respectivo cargo de juiz de direito, pelo inciso II do art. 2º da Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010.
Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Navegantes:
I - processar, julgar e conciliar:
a) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);
b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e
c) as causas cíveis em que a administração direta estadual ou municipal, assim como suas autarquias, fundações e empresas públicas, forem rés, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei nacional n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.
§ 1º Os processos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo atualmente em tramitação ou suspensos na 2ª Vara Cível e na Vara Criminal da comarca de Navegantes, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses processos, serão redistribuídos ao juiz de direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Navegantes, independentemente da fase em que se encontram.
§ 2º Até a data da instalação do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Navegantes, os juízes de direito da 2ª Vara Cível e da Vara Criminal da comarca de Navegantes exercerão a jurisdição plena sobre os processos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo e serão responsáveis por sua tramitação.
Art. 3º No Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Navegantes, o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente, ou mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021.
Parágrafo único. Compete à 2ª Vara Cível e à Vara Criminal da comarca de Navegantes a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Navegantes, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.
Art. 4º A Resolução TJ n. 6 de 6 de abril de 2011 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º ....................................................................................................
I - ...........................................................................................................
a) as ações relativas a tarifa ou preço de serviço público prestado aos contribuintes ou consumidores domiciliados no município de Navegantes, especificamente as atinentes a sua cobrança ou execução, ainda que pela via monitória;
....................................................................................................." (NR)
Art. 5º As ações relativas a tarifa ou preço de serviço público prestado aos contribuintes ou consumidores domiciliados no município de Navegantes, especificamente as atinentes a sua cobrança ou execução, ainda que pela via monitória, atualmente em tramitação ou suspensas na 1ª Vara Cível da comarca de Navegantes, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses processos, serão redistribuídas ao juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes, independentemente da fase em que se encontram.
§ 1º Até a data da instalação do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Navegantes, o juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Navegantes exercerá a jurisdição plena sobre os processos definidos no caput deste artigo e será responsável por sua tramitação.
§ 2º Compete à 1ª Vara Cível da comarca de Navegantes a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.
Art. 6º Decorridos 6 (seis) meses da instalação do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Navegantes, as competências definidas nesta resolução poderão ser revistas.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a alínea "b" do inciso I do caput do art. 5º da Resolução TJ n. 6 de 6 de abril de 2011.
Art. 8º Esta resolução entrará em vigor na data de instalação do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Navegantes, a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.
Desembargador João Henrique Blasi
Presidente
*O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Navegantes foi instalado em 27 de fevereiro de 2023, conforme Ata da Solenidade de Instalação do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Navegantes.