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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 1
Ano: 2023
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Wed Jan 11 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Thu Jan 12 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 3926
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 1 DE 11 DE JANEIRO DE 2023



Altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, que dispõe sobre o uso do sistema de videoaudiência no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a Resolução n. 465, de 22 de junho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário; e o exposto no Processo Administrativo n. 0024814-71.2022.8.24.0710,



           RESOLVEM:



           Art. 1º A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 10-A. Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que todos ou alguns dos participantes estiverem em local diverso do gabinete, da sala de audiências ou de sessões, fica recomendada a observância das seguintes diretrizes:



I - identificação adequada dos magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e advogados, a qual deverá abarcar, se possível, o cargo, a ocupação ou a função no ato, e seu nome e sobrenome;



II - utilização de vestimenta adequada, como terno ou toga pelos magistrados e terno ou beca pelos demais participantes do ato, ressalvado o disposto quanto ao uso de vestes talares no Regimento Interno do Tribunal de Justiça;



III - utilização de fundo adequado, estático, preconizando o uso de:



a) modelo padronizado disponibilizado pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; 



b) imagem que guarde relação com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; ou



c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou estante de livros; e



IV - certificação de que todos os participantes da videoconferência estejam com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado.



Parágrafo único. A recusa às diretrizes dispostas nos incisos do caput deste artigo poderá justificar, a critério do magistrado que presidir o ato, a suspensão ou o adiamento da audiência ou da sessão, bem como a expedição, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial." (NR)



           Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



Desembargador Rubens Schulz



Corregedor-Geral da Justiça e.e.



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