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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 11
Ano: 2022
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Jul 11 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Wed Jul 13 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3813
Página: 252
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CM N. 11 DE 11 DE JULHO DE 2022



Altera a Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, que disciplina o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina.



 



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de aperfeiçoar o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais; e o disposto no Processo Administrativo n. 0041267-78.2021.8.24.0710,



 



           RESOLVE:



            



           Art. 1º A Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:



            



"Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais, observadas as seguintes hipóteses e regras:



I - em até 3 (três) parcelas, quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial, observadas ainda as seguintes condições:



..................................................................................................................



II - em até 5 (cinco) parcelas, quando o parcelamento for requerido após o trânsito em julgado do processo judicial ou quando o débito tiver sido incluído em cobrança administrativa, observadas ainda as seguintes condições:



.................................................................................................................



§3º ...........................................................................................................



.................................................................................................................



II - o número de parcelas não se restringe ao definido nos incisos I e II do caput deste artigo; e



......................................................................................................." (NR)



            



           Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



 



 



 



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



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