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Íntegra:
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RESOLUÇÃO
GP N. 37 DE 27 DE MAIO DE 2022
Institui e regulamenta
o Programa de Residência Jurídica
no âmbito do Poder Judiciário do
Estado de Santa Catarina.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
considerando a necessidade de instituir o
Programa de Residência Jurídica no âmbito do
Poder Judiciário do Estado de Santa
Catarina em razão da Resolução CNJ n. 439, de 7 de janeiro de 2022, que autoriza os tribunais a instituírem programas de residência jurídica; e o exposto no Processo Administrativo n.
0002417-18.2022.8.24.0710,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º Esta resolução institui e regulamenta
o Programa de Residência Jurídica
no âmbito do Poder Judiciário do
Estado de Santa Catarina - PJSC.
Art.
2º Considera-se residência jurídica,
para os efeitos desta resolução,
a atividade prático-jurídica desenvolvida
sob orientação de magistrado de primeiro
ou de segundo grau e complementada por
conhecimento teórico adquirido em atividades e eventos acadêmicos realizados pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina -
Esmesc.
§ 1º A
residência jurídica destina-se a bacharéis em
direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, ou que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos.
§ 2º
A atividade de residência jurídica
contará com bolsa de estudo e será
prestada ao PJSC sem vínculo empregatício
e encargos trabalhistas.
Art.
3º A coordenação do Programa de
Residência Jurídica compete ao diretor
de pesquisa, extensão e comunicação
institucional da Academia Judicial.
CAPÍTULO
II
DAS
VAGAS E DA SELEÇÃO
Art.
4º Compete ao presidente do Tribunal
de Justiça fixar o número de vagas
do Programa de Residência Jurídica,
observadas a conveniência administrativa
e a disponibilidade financeira e orçamentária
para o pagamento de bolsa de estudo
aos residentes.
Art. 5º Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no Programa de Residência Jurídica.
§ 1º As vagas que não forem providas por falta de candidatos com deficiência aprovados serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação.
§ 2º A comprovação da condição de pessoa com deficiência se dará após a seleção e antes da celebração do termo de compromisso do Programa de Residência Jurídica por meio de apresentação de laudo pericial emitido por médico assistente, que atestará a condição de pessoa com deficiência, nos termos da legislação vigente, e a aptidão para a realização da residência, e informará as limitações funcionais e os elementos assistivos necessários para o exercício de suas atribuições.
§ 3º O laudo pericial emitido por médico assistente será submetido à Junta Médica Oficial para homologação.
§ 4º Caso não haja subsídios suficientes para a homologação do laudo referido no § 3º deste artigo, a Junta Médica Oficial poderá solicitar ao candidato que se apresente para perícia.
Art. 6º Fica assegurado aos negros o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas no Programa de Residência Jurídica.
§ 1º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem, no ato de inscrição, pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE, por meio do preenchimento e da assinatura da autodeclaração constante no Anexo III desta resolução.
§ 2º As informações prestadas no ato de inscrição serão presumidas como verdadeiras, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de autodeclaração falsa.
§ 3º Os candidatos negros poderão concorrer simultaneamente às vagas reservadas aos candidatos com deficiência, caso atendam a essa condição.
§ 4º
A qualquer tempo, o processo de seleção por cota racial poderá ser impugnado por pessoa interessada.
§
5º A impugnação de que trata o § 4º deste artigo será encaminhada à Diretoria-Executiva da Academia Judicial para análise, e, caso acolhida, o residente será imediatamente afastado do programa.
§ 6º As vagas reservadas a negros que não forem providas serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação.
Art.
7º O processo seletivo público do Programa da Residência Jurídica se dará
mediante abertura de edital, com aplicação de provas objetivas e discursivas, de caráter classificatório e eliminatório.
§ 1º Os candidatos aprovados
serão automaticamente inscritos no programa teórico de residência jurídica ofertado pela Esmesc e receberão a lista de magistrados disponíveis em todo o Estado para escolha de seus orientadores.
§ 1º Os candidatos aprovados serão automaticamente inscritos no programa teórico de residência jurídica ofertado pela Esmesc. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 38 de 30 de maio de 2022)
§ 2º A escolha do orientador se dará pela ordem de classificação de notas dos aprovados na lista unificada dos candidatos das listas geral, de pessoas com deficiência e de negros.
§ 2º Terá preferência na ordem de preenchimento das vagas de residência jurídica os magistrados que não supervisionaram residente pelo período de 1 (um) ano, contado da publicação do edital de seleção. (Renumerado pelo art. 1° da Resolução GP n. 38 de 30 de maio de 2022)
§ 3º
Terá preferência na ordem de preenchimento das vagas de residência jurídica os
magistrados que não supervisionaram residente pelo período de 1
(um) ano, contado da publicação do edital de seleção. (Revogado tacitamente pelo art. 1° da Resolução GP n. 38 de 30 de maio de 2022)
CAPÍTULO
III
DA
INSCRIÇÃO NO PROGRAMA
Art.
8º O aluno selecionado para participar
do Programa de Residência Jurídica
deverá encaminhar à Seção de Apoio à Pesquisa e Extensão,
da Academia Judicial, no prazo de 20
(vinte) dias, contado da publicação
do edital de aprovação:
I
- certidões negativas da Justiça Eleitoral,
da Justiça Militar e dos distribuidores
criminais das Justiças Federal, Estadual
ou do Distrito Federal dos lugares
em que tenha residido nos últimos
5 (cinco) anos;
II
- declaração assinada pelo aluno,
com firma reconhecida, na qual conste
não ter sido indiciado em inquérito
policial ou processado criminalmente
ou, quando houver, notícia da ocorrência
com os esclarecimentos pertinentes,
para fins de análise da vida pregressa
e atual e da conduta individual e social
do aluno selecionado;
III
- comprovante de matrícula no programa teórico
de residência jurídica da Esmesc;
IV
- declaração de que não exerce a
advocacia, preenchida nos termos do
formulário constante no Anexo I desta
resolução, acompanhada, quando for
o caso, de certidão de licenciamento
do exercício da advocacia, emitida
pela Ordem dos Advogados do Brasil;
V
- fotocópia simples dos seguintes documentos:
a)
carteira de identidade ou Carteira
Nacional de Habilitação;
b)
certidão de casamento, se for o caso;
c)
declaração de união estável emitida
em cartório, se for o caso;
d)
comprovante de endereço;
e)
certificado de conclusão do curso
de graduação em direito; e
f) comprovante de matrícula
de curso de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado), se for o caso;
VI
- ficha cadastral do Tribunal de Justiça,
assinada pelo aluno e acompanhada de
fotografia de 3 cm x 4 cm, colorida
e recente;
VII
- comprovante de situação cadastral
no Cadastro de Pessoas Físicas, disponível
em https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATCTA/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp;
VIII
- comprovante de dados bancários do
aluno, no qual conste número da agência
e da conta bancária de sua titularidade; e
IX
- autodeclaração na hipótese de vagas reservadas a candidatos negros.
Parágrafo
único. A inobservância do prazo estabelecido
no caput
deste artigo impedirá a participação
do aluno no Programa de Residência Jurídica.
Art.
9º É vedada a inscrição de aluno que:
I
- permaneça no exercício da atividade
de advocacia ou preste quaisquer serviços
a escritório de advocacia;
II
- participe concomitantemente de programa
semelhante em outro órgão ou entidade
da administração pública direta
ou indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios;
III
- sirva como subordinado diretamente
a magistrado ou a servidor investido
em cargo de direção ou de assessoramento
que seja seu cônjuge, companheiro
ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade até o terceiro grau,
inclusive; e
IV
- desempenhe função de juiz leigo.
Art.
10. O aluno selecionado no Programa de Residência Jurídica
assinará termo de compromisso do programa,
que conterá declaração de que não
contraria as vedações previstas no
art. 9º desta resolução.
§
1º Ao ingressar no Programa de Residência
Jurídica, o aluno será denominado
residente jurídico.
§
2º A inobservância das vedações
previstas no art. 9º desta resolução
ou a comprovação, a qualquer tempo,
de que é falsa a declaração prevista no caput
deste artigo acarretará o imediato
desligamento do residente do Programa de Residência Jurídica.
Art.
11. A Academia Judicial receberá o
termo de compromisso com o aceite do
magistrado orientador e enviará à
Diretoria de Gestão de Pessoas a relação
dos residentes jurídicos, com as fichas
cadastrais, para o registro e o pagamento
da bolsa de estudo.
Art.
12. As informações sobre o residente
jurídico serão registradas e arquivadas
em prontuário individual na Academia
Judicial e na Esmesc.
CAPÍTULO
IV
DO
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA
Art.
13. O Programa de Residência Jurídica
terá duração máxima e improrrogável
de 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo
único. A carga horária da atividade prática
será de 30 (trinta) horas semanais.
Art.
14. São atividades práticas do residente
jurídico:
I
- pesquisas jurídicas relacionadas
aos processos judiciais em tramitação;
II
- elaboração de relatórios para
fundamentação de atos judiciais;
III
- redação de minutas de informações,
despachos e decisões;
IV
- análise de petições;
V
- atuação como conciliador ou mediador
judicial, na forma da legislação
vigente;
VI - auxílio prático aos magistrados e servidores do PJSC no desempenho de suas atribuições institucionais; e
VII
- as necessárias ao impulso dos processos
judiciais e as de gestão administrativa
da unidade judiciária.
§
1º Para atuar como mediador, o residente
jurídico deverá ser aprovado em curso
de formação de mediador judicial
e cumprir todas as exigências legais,
especialmente as disposições normativas
sob a supervisão da Coordenadoria
Estadual do Sistema dos Juizados Especiais
e do Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos.
§
2º Os residentes não poderão exercer atividades privativas de magistrados nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do PJSC.
§ 3º É vedada a assinatura de peças privativas de integrantes da magistratura, mesmo em conjunto com o magistrado orientador.
Art. 15.
Os residentes jurídicos deverão participar
do programa teórico, que será realizado
pela Esmesc, mediante o cumprimento das seguintes cargas horárias:
I
- 360 (trezentos e sessenta) horas-aula
no primeiro ano;
II
- 180 (cento e oitenta) horas-aula no
segundo ano; e
III
- 180 (cento e oitenta) horas-aula
no terceiro ano.
§ 1º É de responsabilidade do residente o pagamento à Esmesc
das mensalidades dos referidos cursos, podendo haver o desconto direto em folha caso assim consinta o
residente.
§ 2º O inadimplemento por prazo superior a 60 (sessenta) dias por parte do residente jurídico será comunicado pela Esmesc à Academia
Judicial, que desligará o residente do programa.
§ 3º Cabe à Esmesc a gestão das turmas de
residentes jurídicos no que toca à alocação de alunos, gestão de carga horária a lecionar e modalidade de ensino possível (presencial, on-line ao vivo e/ou
educação a distância - EaD), podendo combinar as diversas espécies de modo a garantir número mínimo de alunos por turma.
Art.
16. É assegurada anualmente ao residente
jurídico a fruição compulsória
de recesso de 30 (trinta) dias corridos,
com pagamento da bolsa de estudo, iniciando-se
no primeiro dia do recesso forense.
Art.
17. Não haverá desconto no valor
da bolsa de estudo pago ao residente
jurídico se houver a apresentação
de comprovante relacionado a falta:
I
- por até 15 (quinze) dias consecutivos,
para tratamento da própria saúde,
com apresentação de atestado médico;
II
- por até 8 (oito) dias consecutivos,
por motivo de casamento do residente,
nascimento de seu filho, falecimento
de seu cônjuge, de seu companheiro
ou de seu parente de até segundo grau;
III
- por até 8 (oito) dias consecutivos,
por motivo de adoção ou guarda para
fins de adoção de criança de até
6 (seis) anos de idade incompletos;
IV
- por até 3 (três) dias consecutivos,
limitada a ocorrência a 1 (uma) vez
por mês, para participar de atividades
extracurriculares promovidas pela Esmesc;
V
- por até 3 (três) dias consecutivos,
limitada a ocorrência a 1 (uma) vez
por mês, a fim de participar de atividades
promovidas pela Academia Judicial para
as quais tenha sido convocado;
VI
- para participar de curso de formação
de mediação judicial, pelo número
de dias de duração do curso;
VII
- para doar sangue, pelo dia da doação;
e
VIII
- para atender a convocações decorrentes
de lei, pelo número de dias de duração
da convocação.
§
1º A convocação do residente jurídico
pela Justiça Eleitoral para trabalhar
nas eleições ensejará direito a
folga correspondente ao dobro de dias
do período de convocação.
§
2º Nos casos de maternidade ou de
adoção de criança de até 6 (seis)
anos de idade incompletos, o residente jurídico
poderá solicitar a suspensão da residência
e do pagamento da bolsa de estudo pelo
período de até 180 (cento e oitenta)
dias, descontados os 8 (oito) dias
previstos nos incisos II e III do caput
deste artigo, o que não ensejará
prorrogação do período máximo de
residência.
§
3º Nos casos de apresentação de
atestado médico para justificar ausência
por mais de 15 (quinze) dias, a residência
jurídica e o pagamento da bolsa de
estudo ficarão suspensos pelo período
que exceder esse prazo, o que não
ensejará prorrogação do período
máximo de residência.
CAPÍTULO
V
DA
ORIENTAÇÃO
Art.
18. A residência jurídica será orientada
por desembargador, juiz de direito
ou juiz substituto do PJSC, sob a supervisão
da Academia Judicial e da Esmesc.
§
1º Para participar do Programa de
Residência Jurídica, os magistrados
deverão manifestar interesse pela atividade de orientação
à Academia Judicial.
§ 2º
O residente jurídico deverá realizar a atividade prática do programa preferencialmente de forma presencial, podendo o
magistrado orientador autorizar pedido
de orientação remota, desde que o
residente jurídico tenha equipamentos
de informática e internet para a prestação
das atividades da residência, independentemente
da distância entre o local em que
as atividades serão prestadas e a
lotação do magistrado.
Art.
19. Compete ao magistrado orientador:
I
- estabelecer, controlar e fiscalizar
a frequência e as atividades do residente
jurídico, comunicando qualquer irregularidade
à Academia Judicial e à Diretoria
de Gestão de Pessoas para registro,
observados os procedimentos adotados
pela unidade na qual o residente atua;
II
- disponibilizar ao residente jurídico
espaço físico no gabinete, equipamentos
de informática e software do parque tecnológico do PJSC
quando a residência for desenvolvida
na modalidade presencial;
III
- propor plano de ensino, conforme
o modelo previsto no Anexo II desta
resolução;
IV
- orientar o residente jurídico conforme os
princípios do conhecimento e capacitação,
da cortesia, da transparência, do
segredo profissional, da prudência,
da diligência, da integridade profissional
e pessoal, da dignidade, da honra e
do decoro; e
V
- na hipótese de orientação remota,
realizar encontros presenciais ou por
videoconferência quinzenais com o
residente jurídico para aperfeiçoamento
das atividades formativas.
Parágrafo
único. É vedado atribuir ao residente
jurídico atividades diversas das previstas
nesta resolução.
CAPÍTULO
VI
DA
BOLSA DE ESTUDO E DO SEGURO
Art.
20. O residente jurídico receberá
mensalmente bolsa de estudo, cujo valor
será fixado pelo presidente do Tribunal
de Justiça, ouvida a Academia Judicial,
atendendo à conveniência administrativa,
técnica e/ou financeira e à disponibilidade
orçamentária.
Art.
21. O residente jurídico deverá ressarcir
ao Tribunal de Justiça o valor da
bolsa de estudo correspondente a entradas
tardias, saídas antecipadas e afastamentos
não autorizados, mediante desconto em
folha de pagamento da bolsa seguinte
ou mediante processo administrativo
de devolução de valores, a critério
da Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art.
22. Competem ao Tribunal de Justiça
a contratação e o pagamento de indenização
de seguro de acidentes pessoais para o
residente jurídico.
CAPÍTULO
VII
DA
TROCA DE ORIENTADOR
Art.
23. O residente jurídico poderá solicitar a
troca de orientador a qualquer tempo,
desde que não haja interrupção das
atividades durante a transição de
um gabinete para outro, sob pena de
haver descontos na bolsa de estudo.
Parágrafo
único. Deverá ser apresentado termo
de concordância assinado pelo novo
orientador no prazo de 5 (cinco) dias,
contado da data de início no novo
gabinete.
Art.
24. A interrupção da residência
jurídica por iniciativa do magistrado
deverá ser imediatamente comunicada
ao residente e à Academia Judicial,
à qual cabe auxiliar na busca de novo
orientador.
Parágrafo
único. O residente jurídico deverá realizar a
indicação de novo orientador e encaminhar o
termo de concordância deste no prazo de 5 (cinco) dias,
contado da data do envio da lista de
magistrados disponíveis pela Academia
Judicial, sem prejuízo do pagamento
da bolsa de estudo.
CAPÍTULO
VIII
DA
CERTIFICAÇÃO DA RESIDÊNCIA JURÍDICA
Art.
25. Ao final de cada período de 12 (doze) meses, o magistrado orientador e a
Esmesc deverão informar a aprovação do residente à Academia Judicial nas atividades práticas e teóricas para fins de emissão de certificado
de participação expedido pela Academia Judicial, subscrito por seu diretor-executivo.
CAPÍTULO IX
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 26. O desligamento do residente do Programa de Residência Jurídica ocorrerá:
I - automaticamente, ao término do prazo de duração do programa;
II - a pedido do residente;
III - a qualquer tempo, por conveniência da
administração;
IV - por ausência do residente no programa por período superior a 15 (quinze) dias sem a devida justificativa;
V - por trancamento ou desistência do
programa teórico realizado pela Esmesc;
VI - pela não observância pelo residente do disposto nesta resolução;
VII - pela comprovação da falsidade ou da omissão de informações prestadas pelo residente; ou
VIII - pela reprovação nas atividades práticas e teóricas propostas pelo
magistrado orientador e/ou pela Esmesc.
§ 1º Compete à Academia Judicial comunicar imediatamente ao residente seu desligamento do Programa de Residência Jurídica nos casos previstos nos incisos III a VIII do caput deste artigo.
§ 2º As faltas do residente por período superior a 15 (quinze) dias sem justificativa deverão ser comunicadas à Academia Judicial pelo magistrado orientador e caracterizarão abandono do Programa de Residência Jurídica, com a consequente rescisão do termo de compromisso e a cessação imediata do pagamento da bolsa de estudo.
Art. 27. No caso de desligamento do residente antes da data de término do Programa de Residência Jurídica, haverá pagamento proporcional da bolsa de estudo pelos dias de recesso não usufruídos.
Parágrafo único. Se permanecer no Programa de Residência Jurídica por período inferior a 1 (um) ano, o residente deverá ressarcir proporcionalmente o valor referente aos dias de recesso usufruídos antecipadamente.
Art. 28. O desligamento do Programa de Residência Jurídica por iniciativa do residente deverá ser comunicado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis:
I - à Esmesc, por meio de formulário específico;
II - à Academia Judicial; e
III - ao magistrado orientador.
Art.
29. Para a conclusão do desligamento, o residente jurídico deverá entregar seu crachá à Divisão de Atendimento ao Usuário, da Diretoria de Documentação e Informações, e devolver às bibliotecas do Tribunal de Justiça e da Esmesc
as obras do acervo que tiver emprestado.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
30. Os termos de compromisso e de distrato
firmados pelos residentes jurídicos
e pelo Tribunal de Justiça deverão
ser publicados no Diário da Justiça
Eletrônico.
Art.
31. Encerrada a participação no Programa
de Residência Jurídica, caso concorde o
magistrado, o aluno poderá permanecer
na mesma unidade judicial para atuar
voluntariamente como mediador ou conciliador
judicial, desde que cumpridas todas
as exigências normativas necessárias
ao exercício dessas atividades.
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Executiva da Academia Judicial.
Art. 33. O parágrafo único do art. 30 da Resolução GP n. 23 de 14 de agosto de 2014 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 30.....................................................................................................
Parágrafo único. A declaração referida no caput também deve ser expedida ao residente ao término da participação no Programa de Residência Judicial e no Programa de Residência Jurídica para apresentação à Academia Judicial." (NR)
Art. 34. O § 2º do art. 3º da Resolução GP n. 54 de 3 de novembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º.....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º Eventualmente podem ser lotados no Núcleo de Assessoramento assessores jurídicos, residentes que participem do Programa de Residência Judicial, do Programa de Residência Jurídica e estagiários do curso de Direito para compor a equipe de trabalho.
......................................................................................................." (NR)
Art. 35. O PJSC manterá o Programa de Residência Judicial até que sejam concluídas as atividades dos residentes a ele vinculadas, obedecidas as regras previstas na
Resolução GP n. 42 de 18 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Não haverá distinção remuneratória entre os residentes judiciais e os residentes jurídicos.
Art. 36. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador
João Henrique Blasi
Presidente
ANEXO
I
(RESOLUÇÃO
GP N. 37 DE 27 DE MAIO DE 2022)
DECLARAÇÃO PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA
Eu,
____________________________,
portador(a) do CPF n. _________________,
declaro, para fins de inclusão no
Programa de Residência Jurídica do
Poder Judiciário do Estado de Santa
Catarina, que:
1. Não exerço a advocacia e não tenho vínculo profissional com advogado(a) ou sociedade de advogado(a)s. Além disso:
( ) não sou registrado(a) na Ordem dos Advogados do Brasil como advogado(a).
( ) sou registrado(a) na Ordem dos Advogados do Brasil como advogado(a), mas solicitei meu licenciamento, conforme o comprovante de protocolo anexo.
( ) sou registrado(a) na Ordem dos Advogados do Brasil como advogado(a) e já estou devidamente licenciado(a), conforme o comprovante anexo.
2. Não participo de programa semelhante concomitantemente em outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
3. No que se refere à existência de parentesco com servidor(a) e/ou magistrado(a) do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:
( ) não sou cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau de qualquer servidor(a) ou magistrado(a) do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
( ) tenho vínculo de parentesco com o(a)(s) seguinte(s) servidor(a)(es) e/ou magistrado(a)(s) do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:
_________________.
4.
Estou ciente de que não poderei atuar
como subordinado(a)
diretamente
a magistrado(a) ou a servidor(a) investido(a)
em cargo de direção ou de assessoramento
que seja meu cônjuge, companheiro(a)
ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade até o terceiro grau,
inclusive.
5.
Não desempenho funções de juiz(íza)
leigo(a).
6.
Estou ciente dos termos da Resolução
GP n. 37 de 27 de maio de 2022, bem
como do fato de que a inobservância
das vedações nela previstas ou a
comprovação, a qualquer tempo, de
que não é verdadeira a declaração
ora prestada acarretará o meu desligamento,
imediato e de ofício, do Programa
de Residência Jurídica.
(Nome do/a Residente Jurídico/a)
ANEXO
II
(RESOLUÇÃO GP N.
37 DE 27 DE MAIO DE 2022)
PLANO DE ENSINO/EXPERIÊNCIA ORIENTADA
| |||
| |
| |
__________________________________
Assinatura
do(a) residente jurídico(a)
_________________________________
Assinatura
do(a) magistrado(a) orientador(a)
ANEXO III
(RESOLUÇÃO GP N.
37 DE 27 DE MAIO DE 2022)
AUTODECLARAÇÃO PARA CANDIDATOS ÀS VAGAS RESERVADAS AOS NEGROS
Eu,
___________________________________________________,
portador do CPF n.___________________________________, declaro-me de cor preta ou parda, da raça etnia negra, conforme
a classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE. A informação prestada nesta declaração é de minha inteira responsabilidade, e estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e penalmente,
bem como ser desclassificado do processo público de seleção para o ingresso no Programa de Residência Jurídica do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em caso de constatação de declaração falsa.
_____________________________________________________
[MUNICÍPIO], [DIA] de [MÊS] de [ANO].
__________________________________________
(Assinatura do/a candidato/a)
Versão compilada em 31 de maio de 2022 por meio da incorporação das alterações introduzidas pela seguinte norma:
- Resolução GP n. 38 de 30 de maio de 2022.
Revogada pelo art. 57 da Resolução GP n. 75 de 27 de outubro de 2022.