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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 20
Ano: 2022
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Mar 29 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Wed Mar 30 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3742
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 20 DE 29 DE MARÇO DE 2022



 



 



Altera a Resolução GP n. 3 de 2 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a vinculação, a composição, a competência e o funcionamento da Junta Médica Oficial e disciplina a concessão de licença para tratamento de saúde no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



 



 



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o parágrafo único do art. 64 e o art. 69 da Lei estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985; e o disposto no Processo Administrativo n. 3197/2017,



            



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução GP n. 3 de 2 de fevereiro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:



            



"Art. 4º .....................................................................................................



.................................................................................................................



III - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, do Código de Ética Médica e do Manual de Normas Técnicas Médico Periciais insertas no Decreto estadual n. 3.338, de 23 de junho de 2010." (NR)



"Art. 13-A. Ao analisar pedido de licença para tratamento de saúde própria, a Junta Médica Oficial poderá sugerir a redução da jornada de trabalho com remuneração integral, incluído o auxílio-alimentação, caso a doença que ensejou a licença não inviabilize a realização das atividades laborais, mas recomende a realização de jornada reduzida, nos termos da Resolução GP n. 5 de 10 de fevereiro de 2021." (NR)



 



"Art. 14. ...................................................................................................



§ 1º Os pedidos de licença por motivo de doença em pessoa da família serão processados na forma disposta no Capítulo II desta resolução, no que couber.



§ 2º Nos casos de licença por motivo de doença em pessoa da família a Junta Médica Oficial deverá avaliar a indispensabilidade da assistência pessoal pelo servidor.



§ 3º Considera-se situação de indispensabilidade da assistência pessoal do servidor:



I - a inexistência de outros familiares que possam auxiliar a pessoa da família adoentada;



II - a impossibilidade da contratação de profissional para assistir a pessoa da família adoentada; e



III - a impossibilidade de conciliar os cuidados com a pessoa da família e a carga horária, ainda que esta seja reduzida.



§ 4º A indispensabilidade da assistência pessoal do servidor é presumida em relação a:



I - cônjuge ou companheiro;



II - filho solteiro menor de 21 (vinte e um) anos;



III - filho maior de 21 (vinte e um) anos, solteiro, incapaz em caráter permanente e que viva sob sua dependência econômica; e



IV - tutelado, menor de 18 (dezoito) anos.



§ 5º Poderá ser determinada a realização de estudo social para avaliação do pedido da licença disposta no caput deste artigo." (NR)



 



"Art. 14-A. No período de usufruto da licença de que trata o art. 14 desta resolução, a remuneração do servidor corresponderá a:



I - 100% (cem por cento), até 3 (três) meses;



II - 2/3 (dois terços), de 3 (três) meses e 1 (um) dia de licença até 1 (um) ano; e



III - 50% (cinquenta por cento), de 1 (um) ano e 1 (um) dia de licença até o limite máximo de 2 (dois) anos.



§ 1º O cálculo da remuneração estabelecido no caput deste artigo levará em conta a mesma pessoa da família e o mesmo código na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID ou doença correlacionada.



§ 2º Para aplicação dos percentuais definidos no caput deste artigo, serão consideradas como prorrogação as licenças posteriores concedidas com intervalo máximo de 60 (sessenta) dias, observado o disposto no § 1º deste artigo.



§ 3º A interrupção da licença por motivo de doença em pessoa da família não impede que novo pedido seja considerado como prorrogação, inclusive para os fins do caput deste artigo, mediante avaliação da Junta Médica Oficial.



§ 4º A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida pelo prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sucessivos, prorrogável por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, em relação a uma mesma pessoa da família e mesmo código na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID ou doença correlacionada." (NR)



 "Art. 14-B. Na hipótese de doença em pessoa da família, a Junta Médica Oficial poderá conceder, a pedido do servidor, redução de até uma quarta parte da jornada de trabalho, com remuneração integral, nas seguintes hipóteses:



I - diabetes insulino, caso o dependente tenha idade não superior a 8 (oito) anos;



II - hemofilia;



III - usuário de diálise peritonial ou hemodiálise;



V - distúrbios neurológicos e mentais graves; e



V - doenças em fase terminal.



Parágrafo único. A manutenção da redução da jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo fica condicionada à inspeção da Junta Médica a cada período máximo de 90 (noventa) dias." (NR)



           Art. 2º O tempo de licença por motivo de doença em pessoa da família concedido anteriormente à entrada em vigor desta resolução será considerado para os fins do disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 14-A da Resolução GP n. 3 de 2 de fevereiro de 2017.



           Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do art. 2º desta resolução serão aplicados a contar da data de entrada em vigor desta resolução.



            



           Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



 



 



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



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