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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 22
Ano: 2021
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Nov 08 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Tue Nov 09 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3660
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CM N. 22 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021



Declara regime de exceção, por prazo indeterminado, nas 1ª, 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis e nas 1ª e 2ª Varas de Direito Bancário da comarca de Joinville; altera a Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021 e a Resolução CM n. 15 de 9 de agosto de 2021; e dá outras providências.



           O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no art. 440 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, no art. 24 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006, e no art. 7º do Regimento Interno do Conselho da Magistratura; e o exposto no Processo Administrativo n. 0012686-24.2019.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica declarado regime de exceção, por prazo indeterminado, nos termos das disposições legais aplicáveis, a partir de 10 de janeiro de 2022, nas seguintes unidades de divisão judiciária:



           I - 1ª, 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, cuja competência foi disciplinada pela Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018; e



           II - 1ª e 2ª Varas de Direito Bancário da comarca de Joinville, cujas competência e instalação foram disciplinadas pela Resolução TJ n. 35 de 20 de outubro de 2010.



           Art. 2º A Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021 passa a vigorar com a seguinte ementa:



"Institui, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas da Capital e de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Biguaçu, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joinville, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Navegantes, Palhoça, Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, Santo Amaro da Imperatriz, São Carlos, São Francisco do Sul, São José, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Taió, Trombudo Central e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil e as empresas de factoring." (NR)



           Art. 3º O caput do art. 1º da Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º Fica instituída, em regime de exceção, unidade para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas da Capital e de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Biguaçu, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joinville, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Navegantes, Palhoça, Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, Santo Amaro da Imperatriz, São Carlos, São Francisco do Sul, São José, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Taió, Trombudo Central e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring.



........................................................................................................" (NR)



           Art. 4º A Resolução CM n. 15 de 9 de agosto de 2021 passa a vigorar com a seguinte ementa:



"Declara regime de exceção, por tempo indeterminado, na Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau, nas Varas Regionais de Direito Bancário das comarcas de Itajaí, Balneário Camboriú, Jaraguá do Sul e Rio do Sul, nas 1ª, 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis e nas 1ª e 2ª Varas de Direito Bancário da comarca de Joinville; altera a Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021; e dá outras providências" (NR)



           Art. 5º O art. 1º da Resolução CM n. 15 de 9 de agosto de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:



           "Art.1º ......................................................................................................



           ..................................................................................................................



VI - 1ª, 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, cuja competência foi disciplinada pela Resolução TJ n. 21 de15 de agosto de 2018; e



VII - 1ª e 2ª Varas de Direito Bancário da comarca de Joinville, cujas competência e instalação foram disciplinadas pela Resolução TJ n. 35 de 20 de outubro de 2010.



§ 1º Enquanto perdurar o regime de exceção instituído por esta resolução, os juízes de direito titulares das varas nominadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo e os juízes especiais designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para atuar na Unidade Regional de Direito Bancário, instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021, cujas denominação, competência e instalação foram disciplinadas pela Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021, exercerão, de forma concorrente, a competência para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas da Capital e de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Biguaçu, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joinville, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Navegantes, Palhoça, Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, Santo Amaro da Imperatriz, São Carlos, São Francisco do Sul, São José, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Taió, Trombudo Central e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring.



§ 2º Parte dos processos atualmente em tramitação nas varas nominadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo será redistribuída entre os juízes de direito e juízes especiais que exercerão a competência concorrente definida no § 1º deste artigo, com o objetivo de equalizar os acervos sob a responsabilidade destes magistrados.



..................................................................................................................



§ 4º Os juízes e os servidores das varas nominadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo continuarão integrando a escala de plantão das respectivas circunscrições judiciárias das comarcas de origem, nos termos da Resolução CM n. 12 de 11 de outubro de 2010, independentemente de eventual disposição dos servidores para atuar na Divisão de Tramitação Remota de Direito Bancário, à distância, a partir da sede funcional de suas lotações." (NR)



           Art. 6º A partir do dia 4 de abril de 2022, a unidade instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021 passará a ter competência para processar e julgar as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todas as comarcas do Estado de Santa Catarina.



           § 1º A competência definida no caput deste artigo será exercida de forma concorrente pelos juízes de direito titulares das varas nominadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 1º da Resolução CM n. 15 de 9 de agosto de 2021 e pelos juízes especiais designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para atuar na Unidade Regional de Direito Bancário, instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021, cujas denominação, competência e instalação foram disciplinadas pela Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021.



           § 2º Não haverá redistribuição para a Unidade Regional de Direito Bancário do acervo de processos definido no caput deste artigo ajuizado até o dia 3 de abril de 2022 nas comarcas não contempladas anteriormente pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021.



           § 3º As datas definidas no caput e no § 2º deste artigo poderão ser revistas pela Presidência do Tribunal de Justiça, a qualquer tempo, ad referendum do Conselho da Magistratura, caso surjam percalços de qualquer ordem na execução do projeto.



           § 4º As alterações que se fizerem necessárias na Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021 e na Resolução CM n. 15 de 9 de agosto de 2021, para adequar estas normas às disposições deste artigo, serão efetuadas após o dia 10 de janeiro de 2022 e antes do dia 4 de agosto de 2022 ou da data que vier a ser definida pela Presidência do Tribunal de Justiça, mediante ato normativo complementar editado oportunamente pelo Conselho da Magistratura.



           Art. 7º Ficam revogados o §3º do art. 1º e os arts. 3º e 4º da Resolução CM n. 15 de 9 de agosto de 2021.



           Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos no dia 10 de janeiro de 2022.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



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