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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 18
Ano: 2021
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Fri Jul 30 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Mon Aug 02 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3593
Página: 1-13
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 18 DE 30 DE JULHO DE 2021



            



Cria a Divisão de Contadoria Judicial Estadual do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, vinculada à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau e dá outras providências.



            



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a Resolução n. 194, de 26 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição e dá outras providências; a necessidade de melhor estruturar e implementar medidas concretas de aprimoramento dos serviços judiciários prestados no primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, especialmente por meio dos avanços proporcionados pelos serviços digitais; a importância de distribuir de forma equitativa a carga de trabalho dos serviços relacionados a custas e cálculos judiciais do primeiro grau de jurisdição para obtenção de maior produtividade e eficiência; e o exposto no Processo Administrativo n.0024490-52.2020.8.24.0710,



           RESOLVEM:



 



CAPÍTULO I



DA DIVISÃO DE CONTADORIA JUDICIAL ESTADUAL



 



Seção I



Das Disposições Gerais



            



           Art. 1º Fica criada no âmbito do primeiro grau de jurisdição a Divisão de Contadoria Judicial Estadual do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina para a prática de atos de contadoria previstos na Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e em normas complementares relacionadas a custas e cálculos judiciais.



           Art. 2º A Divisão de Contadoria Judicial Estadual, vinculada à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau e sediada na comarca da Capital, fica estruturada nos termos desta resolução.



Seção II



Da estrutura



           Art. 3º A Divisão de Contadoria Judicial Estadual será composta por:



           I - Seção de Apoio à Divisão de Contadoria Judicial Estadual; e



           II - contadores judiciais do primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Parágrafo único. A Divisão de Contadoria Judicial Estadual não atenderá comarcas cujas contadorias judiciais do primeiro grau de jurisdição sejam privadas.



           Art. 4º A Seção de Apoio à Divisão de Contadoria Judicial Estadual será composta por:



           I - 1 (um) servidor, que exercerá as funções de chefe de seção, indicado pelo chefe da Divisão de Contadoria Judicial Estadual; e



           II - 2 (dois) ou mais contadores judiciais, que exercerão atividades de auxílio técnico, conforme a necessidade do serviço, selecionados pelo chefe de divisão entre os que compõem a Divisão de Contadoria Judicial Estadual.



           Art. 5º A Divisão de Contadoria Judicial Estadual será chefiada por um servidor indicado pelo diretor de suporte à jurisdição de primeiro grau, que será o responsável por gerenciar e coordenar as atividades dessa divisão.



Seção III



Do quadro de pessoal



           Art. 6º A Divisão de Contadoria Judicial Estadual será composta pelos servidores do quadro de pessoal do primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e que ocupam a função de contador judicial.



           § 1º Farão parte da Divisão de Contadoria Judicial Estadual os servidores que atuam nas contadorias das comarcas de entrância final e especial, na medida da necessidade, em substituição aos contadores das comarcas dispensadas da composição inicial, conforme o Anexo I desta resolução, observado o padrão remuneratório da função gratificada da comarca de origem da vaga.



           § 2º Poderão atuar na Divisão de Contadoria Judicial Estadual servidor do quadro de pessoal do poder judiciário de primeiro grau que demonstre interesse, com habilitação técnica ou experiência para a função, mediante reposição do cargo na comarca do referido servidor por unidade que não participou da composição inicial da Divisão de Contadoria Judicial Estadual, ou cuja vacância se deu sem reposição.



           § 3º Os estagiários lotados nas contadorias serão relotados em outra unidade da comarca a critério do diretor do foro, que avaliará a conveniência e a oportunidade da manutenção do contrato até o final de sua vigência.



           Art. 7º O quadro de pessoal da Divisão de Contadoria Judicial Estadual seguirá, no que couber, as diretrizes de funcionamento aplicadas às divisões de tramitação remota da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, e, especialmente, as seguintes:



           I - os servidores do primeiro grau de jurisdição que atuam na Divisão de Contadoria Judicial Estadual permanecerão lotados nas comarcas de origem e serão colocados à disposição da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, que ficará responsável pelo acompanhamento e o controle de frequência, afastamentos, desempenho e produtividade; e



           II - as atividades serão realizadas preferencialmente em regime de trabalho não presencial, cabendo à Divisão de Contadoria Judicial Estadual analisar as necessidades do caso concreto para escolha do regime e observar as normas pertinentes.



           Parágrafo único. As funções gratificadas de Contador Judicial serão vinculadas à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, na Comarca da Capital, sem alteração do padrão remuneratório original.



            Art. 8º Em caso de vacância do servidor que ocupa a função de contador judicial, o preenchimento da vaga, observadas a conveniência e a oportunidade, obedecerá aos seguintes critérios:



            I - que o servidor seja do quadro de pessoal das comarcas que não cederam contadores na formação original da Divisão de Contadoria Judicial Estadual, observado o Anexo I desta resolução; ou



            II - que o servidor seja do quadro de pessoal da Justiça de primeiro grau lotado na comarca de origem da vaga, indicado pelo Diretor do Foro segundo critérios de conhecimento e capacidade técnica, e que o nome indicado seja aprovado pelo juiz coordenador da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau.



            § 1º Ocorrida a vacância do servidor que ocupa a função de contador judicial, caberá ao juiz coordenador da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau comunicar as comarcas que não participaram da composição inicial da Divisão de Contadoria Judicial Estadual para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem servidor para recomposição da vaga.



           § 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem a indicação de servidor para recomposição da vaga, o juiz coordenador da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau comunicará a comarca de origem da vaga para no prazo de 10 (dez) dias, indicar servidor para recomposição. 



           § 3º No caso das comarcas listadas no Anexo II desta resolução, para preenchimento da vaga, o juiz coordenador da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau poderá:



           I - indicar, em comum acordo com a respectiva Direção de Foro, servidor do quadro de pessoal do Poder Judiciário de primeiro grau recomendado pela Divisão de Contadoria Judicial Estadual; ou



           II - abrir edital de remoção para preenchimento da vaga.



           Art. 9º Compete à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, por meio da análise da conveniência e da oportunidade, conceder férias, licenças e demais afastamentos ao chefe, aos servidores da Seção de Apoio à Divisão de Contadoria Judicial Estadual e aos contadores judiciais.



           § 1º Em caso de afastamento legal:



           I - o chefe da Divisão de Contadoria Judicial Estadual será substituído nos termos da Resolução GP/CGJ n. 3 de 29 de junho de 2015; e



           II - o chefe da Seção de Apoio à Divisão de Contadoria Judicial Estadual será substituído por servidor da seção.



           § 2º Os contadores judiciais não serão substituídos nos casos de afastamento legal, sendo a distribuição de processos interrompida 5 (cinco) dias úteis antes do início do afastamento para que seu acervo seja concluído, e restabelecida 5 (cinco) dias antes do término do período.



           § 3º Não haverá interrupção da distribuição ao contador judicial caso seu afastamento ocorra por período de até 5 (cinco) dias úteis.



           § 4º Não concluído o acervo até o início do afastamento e caso este ocorra em período igual ou superior a 30 (trinta) dias corridos, contabilizados apenas os dias solicitados pelo servidor, o contador judicial deverá informar à Seção de Apoio à Divisão de Contadoria Judicial Estadual a quantidade de processos em seus localizadores e quais deles têm prioridades legais, de forma que:



           I - os processos em seus localizadores sejam redistribuídos entre os demais contadores judiciais de forma equânime; e



           II - no retorno do contador judicial para a distribuição haja a recomposição da quantidade de processos redistribuídos mediante o ajuste da distribuição.



           § 5º Não concluído o acervo até o início de seu afastamento e caso este ocorra em período inferior a 30 (trinta) dias, o contador judicial deverá informar à Seção de Apoio à Divisão de Contadoria Judicial Estadual a existência ou não de processos prioritários em seus localizadores, de forma que:



           I - existindo processos prioritários, estes sejam redistribuídos entre os demais contadores judiciais de forma equânime;



           II - caso haja redistribuição, no seu retorno seja feita a reposição da quantidade de processos redistribuídos em sua exata proporção; e



           III - os processos não prioritários permaneçam no localizador do contador judicial para continuidade da análise após seu retorno às atividades.



Seção IV



Do Funcionamento da Divisão de Contadoria Judicial Estadual



            Art. 10. A partir da instalação da Divisão de Contadoria Judicial Estadual, todos os processos judiciais nos quais seja necessária a realização de cálculos, a apuração de custas judiciais ou a prestação de informações correlatas serão remetidos para essa divisão, salvo nos casos em que houver a nomeação de perito contábil.



            Parágrafo único. Não haverá prevenção nos atos praticados pelos contadores judiciais, pelo chefe da Divisão de Contadoria Judicial Estadual, pelo chefe da Seção de Apoio à Divisão de Contadoria Judicial Estadual ou pelos servidores da Seção de Apoio à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, salvo nos casos em que houver determinação de esclarecimento, adequação ou complementação das providências realizadas.



            Art. 11. Os processos serão remetidos à Divisão de Contadoria Judicial Estadual pelos juízos das comarcas relacionadas no Anexo I desta resolução e serão distribuídos entre os contadores judiciais dessa divisão, observadas as seguintes diretrizes:



            I - a distribuição de processos entre os contadores judiciais será realizada de forma imediata e sequencial no momento da remessa pelo juízo e obedecerá à definição de pesos, de forma a manter a carga de trabalho equânime; e



            II - os pesos dos processos serão previamente definidos de forma objetiva pela Divisão de Contadoria Judicial Estadual e terão relação com a complexidade da atividade a ser realizada pelo contador judicial.



            Parágrafo único. Os pesos atribuídos aos processos poderão ser revistos pela Divisão de Contadoria Judicial Estadual.



            Art. 12. A remessa dos autos à Divisão de Contadoria Judicial Estadual será realizada pelo sistema de tramitação judicial, vedado o encaminhamento de processos físicos.



            § 1º No encaminhamento dos autos à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, o juízo deverá explicitar e indicar de forma direta, simplificada e objetiva os elementos, documentos e critérios de cálculo indispensáveis a serem adotados na elaboração do cálculo judicial.



            § 2º O chefe da Divisão de Contadoria Judicial Estadual promoverá medidas para a padronização da indicação dos critérios de cálculo mais comuns, por assunto, disponibilizando modelos que expressem de forma direta, simplificada e objetiva os elementos indispensáveis à elaboração da conta, visando facilitar seu detalhamento pelos juízos.



            § 3º Para elaboração do cálculo judicial o contador judicial poderá, alternativamente, solicitar apoio à Seção de Apoio da Divisão de Contadoria Judicial Estadual ou à Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça, que, entendendo haver insuficiência de dados ou necessidade de perícia contábil, informará a situação ao contador judicial consulente e ao magistrado.



            § 4º No caso de processos físicos findos, antes da remessa dos autos à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, deverão ser digitalizadas as peças necessárias à realização do ato pelo contador judicial, ou certificados os dados necessários no processo eletrônico.



            § 5º Os cálculos das custas dos processos referentes às execuções penais que tramitam no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - Seeu deverão ser remetidos à Seção de Apoio à Divisão de Contadoria Judicial Estadual.



            § 6º A atualização monetária das multas e/ou prestações pecuniárias das execuções penais deverá ser realizada diretamente pelas unidades competentes para a execução penal.



Seção V



Do Atendimento



           Art. 13. O atendimento a partes, advogados, procuradores e terceiros interessados, quando o processo estiver na Divisão de Contadoria Judicial Estadual, será prestado pelo cartório da vara ou unidade na qual tramita o processo, a qual deverá fornecer as informações constantes nos autos e, quando solicitado, emitir as guias de custas disponibilizadas no sistema e os boletos para depósitos judiciais.



CAPÍTULO II



DAS ATRIBUIÇÕES



           Art. 14. Compete à Divisão de Contadoria Judicial Estadual cumprir as determinações judiciais na prática de atos de contadoria previstos na Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e em normas complementares relacionadas a custas e cálculos judiciais, de acordo com os atos normativos e as orientações do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Parágrafo único. Não será atribuição da Divisão de Contadoria Judicial Estadual a perícia judicial prevista no art. 156 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, para a qual deverá ser indicado perito judicial.



           Art. 15. São atribuições do chefe da Divisão de Contadoria Judicial Estadual:



           I - orientar as atividades dessa divisão e dos setores e contadores judiciais a ela vinculados;



           II - elaborar manuais para orientação, padronização das atividades realizadas pela divisão e para capacitação dos contadores judiciais;



           III - coordenar e controlar o acervo de processos sob a responsabilidade dessa divisão;



           IV - supervisionar o fluxo ordinário de trabalho e fiscalizar a produtividade dos servidores em atuação nessa divisão;



           V - zelar para que não haja nenhum favorecimento ou preferência na tramitação dos processos, ressalvadas as preferências legalmente previstas;



           VI - monitorar constantemente a caixa de correspondência eletrônica institucional dessa divisão e os sistemas de recebimento/remessa de processos e documentos judiciais e administrativos por meio eletrônico e/ou outros congêneres;



           VII - atender os magistrados das unidades judiciárias vinculadas a essa divisão nas atividades de sua responsabilidade;



           VIII - realizar as avaliações de desempenho dos servidores lotados na Seção de Apoio da Divisão de Contadoria Judicial Estadual e dos contadores judiciais;



           IX - propor o desenvolvimento de mecanismos e sistemas necessários ao pleno desenvolvimento de suas atividades;



           X - solicitar à Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da Central de Atendimento da Corregedoria-Geral da Justiça ou de processo administrativo, apoio na resolução de questões relacionadas à suscitação de dúvidas sobre legislação, operacionalização de cálculos processuais de maior complexidade e realização de cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos contadores judiciais;



           XI - resolver os casos omissos referentes à distribuição e/ou redistribuição do acervo;



           XII - responder às correições das unidades quando apontada, no relatório correicional atividade relacionada a essa divisão; e



           XIII - exercer outras atividades no âmbito de atuação do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina por determinação do diretor de suporte à jurisdição de primeiro grau.



           Art. 16. São atribuições da Seção de Apoio à Divisão de Contadoria Judicial Estadual:



           I - auxiliar o chefe da divisão nas atividades operacionais e administrativas inerentes ao setor;



           II - coordenar e supervisionar a execução das atividades e o cumprimento dos atos que competem a essa seção;



           III - controlar o acervo processual sob responsabilidade dessa seção;



           IV - realizar as avaliações de desempenho dos servidores que lhe são subordinados;



           V - realizar os cálculos de custas dos processos que tramitam no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - Seeu; e



           VI - exercer outras atividades no âmbito de atuação do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina por determinação do chefe da divisão.



           Art. 17. São atribuições do contador judicial as previstas no art. 158 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, incluídas as atividades correlatas.



CAPÍTULO III



DISPOSIÇÕES FINAIS



            Art. 18. Fica transformada a Seção de Contadoria da Divisão de Tramitação Remota de Direito Bancário em Seção de Apoio à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual.



            Art. 19. O art. 3º da Resolução GP n. 27 de 10 de junho de 2019 fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:



            "Art. 3º .....................................................................................................



            ..................................................................................................................



            VII - Divisão de Contadoria Judicial Estadual." (NR)



            Art. 20. A Resolução GP/CGJ n. 25 de 25 de setembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 9º A distribuição de processos e os serviços de contadoria nas unidades judiciárias atendidas por divisões de tramitação remota serão feitos pela distribuição da comarca de origem da unidade judiciária e pela divisão de contadoria judicial estadual, ou pelos setores ou mecanismos que vierem a substituí-las." (NR)



            Art. 21. A Resolução GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 37. No caso de indisponibilidade de ferramenta de emissão de boleto na web, a parte solicitará ao cartório da vara ou unidade na qual tramita o processo a guia de recolhimento das custas judiciais, o que poderá ocorrer por meio eletrônico." (NR)



            Art. 22. O Anexo III-B da Resolução GP n. 7 de 7 de abril de 2006 passa a vigorar na forma definida no Anexo III desta resolução.



           Art. 23. Ficam revogadas as disposições contrárias.



            Art. 24. Esta resolução entra em vigor em 2 de agosto de 2021.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente 



Desembargadora Soraya Nunes Lins



Corregedora-Geral da Justiça



ANEXO I



(Resolução GP/CGJ n. 18 de 30 de julho de 2021)



Quantitativo de contadores judiciais cedidos por comarca / unidade judicial para a composição inicial da Divisão de Contadoria Judicial Estadual
COMARCA / UNIDADE JUDICIAL Nº DE CONTADOR JUDICIAL CEDIDO
Abelardo Luz 1
Anchieta 1
Anita Garibaldi 1
Araquari 1
Araranguá 1
Armazém 1
Ascurra 1
Balneário Piçarras 1
Barra Velha 1
Biguaçu 1
Blumenau 1
Blumenau - Foro Universitário 1
Bom Retiro 1
Braço Do Norte 1
Brusque 1
Caçador 1
Camboriú 1
Campo Belo Do Sul 1
Campo Erê 1
Campos Novos 1
Canoinhas 1
Capinzal 1
Capital - Foro Regional Bancário 1
Capital - Foro Central - Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais 1
Capital - Foro Central 1
Capital - Foro Des. Eduardo Luz 1
Capital - Foro Distrital Do Continente 1
Capital - Foro do Norte Da Ilha 1
Capital - Foro do Norte Da Ilha - Juizado Especial da Fazenda Pública 1
Capital - Vara Execuções Contra a Fazenda Pública e Precatórios 1
Capivari De Baixo 0
Catanduvas 1
Chapecó 1
Concórdia 1
Coronel Freitas 1
Correia Pinto 0
Criciúma 1
Cunha Porã 0
Curitibanos 1
Descanso 1
Dionísio Cerqueira 0
Forquilhinha 1
Fraiburgo 1
Garopaba 0
Garuva 1
Gaspar 1
Guaramirim 1
Herval Do Oeste 0
Ibirama 1
Içara 1
Imaruí 0
Imbituba 1
Indaial 1
Ipumirim 1
Itá 1
Itaiópolis 1
Itajaí 1
Itapema 1
Itapiranga 1
Itapoá 1
Ituporanga 1
Jaguaruna 1
Jaraguá Do Sul 1
Joaçaba 1
Lages 1
Laguna 1
Lauro Muller 1
Lebon Regis 0
Mafra 1
Maravilha 1
Meleiro 1
Modelo 1
Mondaí 1
Navegantes 1
Orleans 1
Otacílio Costa 0
Palhoça 1
Palmitos 0
Papanduva 0
Pinhalzinho 1
Pomerode 1
Ponte Serrada 0
Porto Belo 1
Porto União 1
Presidente Getúlio 1
Quilombo 0
Rio Do Campo 1
Rio Do Oeste 1
Rio Do Sul 1
Rio Negrinho 1
Santa Cecília 1
Santa Rosa Do Sul 1
Santo Amaro Da Imperatriz 1
São Bento Do Sul 1
São Carlos 1
São Domingos 1
São Francisco Do Sul 1
São João Batista 1
São Joaquim 1
São José 1
São José Do Cedro 1
São Lourenço Do Oeste 1
São Miguel Do Oeste 1
Seara 0
Sombrio 1
Taió 0
Tangará 1
Tijucas 1
Timbó 1
Trombudo Central 1
Tubarão 1
Turvo 1
Urubici 0
Urussanga 1
Videira 1
Xanxerê 1
Xaxim 1

ANEXO II



(Resolução GP/CGJ n. 18 de 30 de julho de 2021)



Quantitativo de servidores de Contadoria Judicial por comarca cedidos à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, em substituição aos contadores judiciais das comarcas dispensadas da composição inicial
COMARCA Nº DE SERVIDOR CEDIDO
Araranguá 1
Blumenau 2
Braço Do Norte 1
Capital - Foro Central 2
Capital - Foro Norte Da Ilha 1
Chapecó 1
Criciúma 1
Gaspar 1
Itajaí 1
Rio Do Sul 1
São José 1
Tubarão 2

ANEXO III



(Resolução GP/CGJ n. 18 de 30 de julho de 2021)



ANEXO III - B



(Resolução GP n. 7 de 7 de abril de 2006)



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