Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 8 | 2021 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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Reestrutura o Programa CGJ-APOIA e dá outras providências.
Art. 1º O Programa CGJ-APOIA, instituído com o objetivo de viabilizar o julgamento dos feitos que integram o acervo excedente de processos acumulados da justiça de primeiro grau e de implantar boas práticas administrativas e medidas voltadas à organização, racionalização e uniformização dos procedimentos e métodos de trabalho das unidades de primeiro grau, fica reestruturado nos termos desta resolução.
Art. 2º As unidades judiciais
em que a média mensal de entrada de
casos novos seja superior ao montante considerado adequado para assegurar a garantia constitucional de duração razoável do processo poderão receber cooperação de magistrados titulares de outras unidades, juízes especiais e/ou juízes substitutos.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se adequadas as médias mensais de
entrada de casos novos definidas no Anexo Único desta resolução, doravante denominadas distribuição paradigma.
§ 2º Os limiares de
entrada de casos novos estabelecidos no Anexo Único desta resolução poderão ser revistos periodicamente, com base na média de entrada de casos novos frente à média de casos julgados
apuradas no semestre anterior, bem como ser detalhados com base em classes processuais específicas, quando necessário para
equalizar a distribuição processual entre os magistrados do Estado e assegurar razoável duração do processo
§ 3º
Se não houver cooperação nos moldes do Programa CGJ-APOIA,
o magistrado titular da unidade responderá cumulativamente pela distribuição paradigma bem como pela distribuição excedente.
Art. 3º A
inscrição de todos os magistrados
de primeiro grau como cooperadores
no Programa CGJ-APOIA será realizada de forma automática.
§ 1º
O magistrado que não tiver interesse de atuar no Programa CGJ-APOIA deverá solicitar sua desvinculação formalmente à Coordenadoria de Magistrados.
§ 2º A cooperação no Programa CGJ-APOIA poderá ser suspensa se o magistrado inscrito estiver exercendo ou vier a exercer outra forma de acúmulo de função jurisdicional ou de atividade administrativa que enseje o recebimento de gratificação específica, ressalvado, em relação ao diretor do foro ou diretor regional, o disposto no §
4º do art. 4º desta resolução.
§ 3º
O Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do Corregedor-Geral da Justiça, poderá
determinar a exclusão do Programa CGJ-APOIA
do magistrado que não promover o impulso devido nos processos a ele alocados
ou não atingir as metas de produtividade estabelecidas.
Art. 4º O magistrado inscrito para atuar como cooperador no Programa CGJ-APOIA receberá quantidade de processos correspondente à diferença entre a
média mensal de entrada de casos novos da unidade
da qual é titular e o volume de processos da distribuição paradigma do período acrescida de
15% (quinze por cento).
§ 1º Para a definição da quantidade de processos que o magistrado cooperador receberá
em cada semestre serão considerados
os números dos últimos 6 (seis) meses das unidades em que foi titular,
e o resultado será o somatório dos números obtidos em cada mês, após a
aplicação da fórmula definida no caput deste artigo, arredondando-se para baixo as frações.
§
2º Em relação aos juízes especiais e aos juízes substitutos, a média mensal de entrada de casos novos, para fins do cálculo previsto no caput deste artigo, será obtida a partir do somatório dos números de todas as unidades jurisdicionais pelas quais o magistrado respondeu,
inclusive cumulativamente, considerando-se, para tanto, a entrada em cada período de atuação.
§
3º Na hipótese de cooperação permanente, será considerado para o efeito do cálculo de que trata o §
2º deste artigo apenas a parcela de processos atribuídos ao magistrado na unidade com a qual cooperou.
§
4º Os diretores de foros integrados por 1(uma) até 6 (seis) varas ou juizados especiais, poderão participar do Programa CGJ-APOIA, mas receberão quantidade de processos proporcional à carga de trabalho decorrente do acúmulo de funções jurisdicionais e de funções administrativas, aplicando-se a seguinte fórmula:
I - nos foros integrados por 1 (uma) vara ou juizado especial: diferença entre a média mensal de entrada de casos novos da unidade da qual é titular e o volume de processos da distribuição paradigma do período acrescida de
10% (dez por cento);
II - nos foros integrados por 2 (duas) até 6 (seis) varas ou juizados especiais: diferença entre a média mensal de entrada de casos novos da unidade da qual é titular e o volume de processos da distribuição paradigma do período acrescida de
5% (cinco por cento).
§
5º Nos cálculos de que trata este artigo também serão computadas como casos novos, na forma do caput, as audiências de custódia realizadas em processos de comarca distinta daquela em que lotado o magistrado.
Art. 5º O magistrado inscrito no Programa CGJ-APOIA será habilitado como cooperador na unidade de divisão judiciária de origem dos processos recebidos em cooperação e atuará nos feitos alocados no fluxo respectivo, preferencialmente em processos digitais.
§ 1º A cooperação poderá ter por objeto casos novos, nas hipóteses em que o magistrado estiver lotado na mesma comarca de origem dos processos selecionados pelo Programa CGJ-APOIA ou quando disponíveis recursos tecnológicos que permitam a prática de atos processuais à distância, situações nas quais o cooperador ficará responsável pela instrução e pelo julgamento de mérito do feito.
§ 2º Alternativamente, ao cooperador poderão ser destinados processos conclusos para sentença, preferencialmente aqueles incluídos
nas metas de julgamento prioritário
do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º Os processos selecionados para remessa deverão ser, tanto quanto possível, da mesma comarca ou da comarca mais próxima ao magistrado cooperador, e da mesma matéria de competência da unidade da qual o magistrado é titular,
selecionando-se, em caso de impossibilidade, quantidade de processos
de matérias distintas, equivalente à média ponderada, nos termos do Anexo Único desta resolução.
§ 4º A Coordenadoria de Magistrados expedirá as portarias de designação dos magistrados cooperadores inscritos no Programa CGJ-APOIA de acordo com as informações prestadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.
§
5º O magistrado inscrito no Programa CGJ-APOIA ficará vinculado ao lote de processos recebido até o encerramento da fase de conhecimento, ainda que o prazo inicial para o cumprimento da meta seja ultrapassado ou que o magistrado seja promovido, removido ou opte por outra unidade de divisão judiciária.
§ 6º Compete ao magistrado cooperador, independentemente da expedição de novo ato de designação, apreciar e decidir os embargos de declaração em razão das sentenças por ele proferidas em processos recebidos por meio do Programa CGJ-APOIA, ainda que opostos após o término do período de cooperação.
§ 7º Nas unidades de divisão judiciária com distribuição excedente, o Programa CGJ-APOIA também atuará na implantação de boas práticas administrativas e de medidas voltadas à organização, racionalização e uniformização dos procedimentos e métodos de trabalho da unidade, propostas pela Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplinará a forma de atuação nessas atividades por meio de provimento.
§ 8º A Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria Geral da Justiça, poderá fixar condições especiais de cooperação para atender situações excepcionais, adotando critérios e condições diversas daqueles estabelecidos nos arts. 4º e 5º desta resolução.
Art. 6º O magistrado inscrito para atuar como cooperador no Programa CGJ-APOIA fará jus à percepção da gratificação prevista no art. 2º da Resolução TJ n. 34 de 20 de julho de 2011, proporcionalmente por mês de efetiva atividade.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo na hipótese de cumulação de que trata o § 3º do art. 2º desta resolução, inclusive nos casos em que, mesmo com a atuação do Programa CGJ-APOIA, o magistrado ainda permanecer com distribuição excedente.
§ 2º Nos casos previstos no §
4º do art. 4º desta resolução, a gratificação prevista no caput deste artigo será proporcional à colaboração do magistrado inscrito, e ficará limitada a 9% (nove por cento), para os diretores de foros integrados por 1 (uma)
vara ou juizado especial, e a 5% (cinco por cento) para os diretores de foros integrados por 2 (duas) até 6 (seis) varas ou juizados especiais.
§
3º A gratificação referida no caput deste artigo:
I - tem natureza remuneratória e será considerada para fins de incidência do teto remuneratório constitucional;
II - será computada proporcionalmente para o cálculo da remuneração das férias e da gratificação natalina, considerando-se os meses em que percebida.
§ 4º
Aos magistrados de primeiro grau que atualmente participam do Programa CGJ-APOIA, nos moldes definidos na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 25 de agosto de 2014 e suas alterações posteriores, ficam garantidas a permanência no programa e o pagamento da gratificação.
Art.
7º Compete à Corregedoria-Geral da Justiça:
I - promover e divulgar a implantação do Programa CGJ-APOIA;
II - estimular a participação dos magistrados;
III - identificar as unidades com
distribuição excedente ou inferior à distribuição paradigma;
IV - apurar o número de processos que cada cooperador deverá receber no semestre e indicar as unidades e os feitos nos quais deverá ocorrer a cooperação;
V - orientar e apoiar os participantes para que sejam atingidos os objetivos do Programa CGJ-APOIA;
VI - fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas; e
VII - resolver as dúvidas relacionadas à operacionalização do Programa CGJ-APOIA.
Art.
8º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente
a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 25 de agosto de 2014, a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2 de 27 de março de 2015, e a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 27 de julho de 2016.
Art.
9º Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos retroativos a
partir de 1º de dezembro de 2018.
Rodrigo Collaço
Presidente
Henry Petry Junior
Corregedor-Geral da Justiça
ANEXO ÚNICO
(Resolução Conjunta GP/CGJ n.
17 de 17 de dezembro de 2018)
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* Processos recebidos pela unidade no mês por distribuição, redistribuição ou transferência.
** Não inclui execuções fiscais.
Revogada pelo inciso II do art. 22 da Resolução TJ n. 8 de 7 de julho de 2021.