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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 8
Ano: 2021
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jul 07 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Thu Jul 08 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3576
Página: 1-4
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 8 DE 7 DE JULHO DE 2021



Dispõe sobre o exercício cumulativo de jurisdição no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a alínea "c" do inciso II do art. 5º da Resolução n. 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura; a Recomendação n. 75, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a regulamentação, pelos tribunais, do direito à compensação por assunção de acervo; os parâmetros e as vedações estabelecidas nas Leis n. 13.093, de 12 de janeiro de 2015, e 13.095, de 12 de janeiro de 2015; a revisão e a uniformização do tratamento normativo interno do exercício cumulativo de jurisdição; e o exposto no Processo Administrativo n. 0002068-49.2021.8.24.0710,



RESOLVE:



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 1º Esta resolução regulamenta o exercício cumulativo de jurisdição no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 2º Para os fins desta resolução, entende-se por:



           I - exercício cumulativo de jurisdição: a acumulação de juízo e a acumulação de acervo processual;



           II - acumulação de juízo: o exercício simultâneo da jurisdição, em regime de substituição, em mais de uma unidade de divisão judiciária, vara ou juizado especial na mesma comarca ou em comarcas integradas, em comarcas ou circunscrições distintas, independentemente da competência;



           III - acervo processual: o total de feitos distribuídos e vinculados ao magistrado;



           IV - acumulação de acervo processual:



           a) a atuação do magistrado em seu acervo, quando a média semestral de casos novos da unidade da qual é titular exceder em no mínimo 1/3 (um terço) a distribuição paradigma;



           b) a atuação simultânea do magistrado em seu acervo processual e por cooperação no acervo processual titularizado por outro magistrado, quando receberá quantidade de processos correspondente à diferença entre a média semestral de entrada de casos novos da unidade da qual é titular e o volume de processos da distribuição paradigma do período, esse último acrescido de 1/3 (um terço);



           V - exercício cumulativo de função administrativa: a atuação do magistrado, sem prejuízo de suas funções jurisdicionais, no exercício de uma ou mais funções administrativas.



CAPÍTULO II



DA ACUMULAÇÃO DE JUÍZO



           Art. 3º A acumulação de juízo nas unidades judiciárias do primeiro grau de jurisdição decorrente de vacância, fruição de férias e concessão das licenças previstas no art. 21 da Lei Complementar estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006, observará o regime de substituição estabelecido nesta resolução.



           Art. 4º Para estabelecer a ordem de substituição nas unidades judiciárias, serão observados critérios objetivos, sempre visando à máxima eficiência na prestação jurisdicional.



           § 1º O juiz titular de unidade judiciária:



           I - não responderá por mais de uma unidade quando for possível a atuação de juiz substituto ou juiz especial;



           II - não substituirá em mais de uma unidade, salvo imperiosa necessidade do serviço.



           § 2º Eventual alegação de impossibilidade de substituição deverá ser fundamentada e encaminhada à Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça, para posterior deliberação.



           § 3º Não será designado para substituição o magistrado que tenha solicitado cooperador nos três meses anteriores, por excesso de serviço.



           § 4º O disposto no § 3º deste artigo não prejudicará a análise de pedido encaminhado pelo magistrado à Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça, para participação nas substituições com base na inexistência, devidamente justificada, de prejuízo à unidade titularizada.



           § 5º A designação de juiz em regime de acumulação de juízo será feita pela Coordenadoria de Magistrados, por meio de portaria, e informada ao magistrado substituto com 5 (cinco) dias de antecedência, ressalvados os casos de urgência.



CAPÍTULO III



DA ACUMULAÇÃO DE ACERVO PROCESSUAL



Seção I



Da Acumulação de Acervo Processual por Distribuição Excedente



           Art. 5º A acumulação de acervo processual na hipótese de atuação do magistrado em seu próprio acervo ocorrerá quando a média de distribuição semestral de casos novos de sua unidade exceder em no mínimo 1/3 (um terço) a distribuição paradigma estabelecida no Anexo Único desta resolução.



           § 1º Para efeitos do caput deste artigo:



           I - considera-se caso novo aquele encaminhado à unidade por distribuição, redistribuição ou transferência;



           II - os acervos processuais serão apurados semestralmente, no mês de janeiro e no mês de julho, considerando as distribuições realizadas no semestre imediatamente anterior.



           § 2º Nas hipóteses de acúmulo de outras funções jurisdicionais ou administrativas, referentes à atuação como juiz diretor do foro, juiz agrário e juiz cooperador no Projeto Lar Legal, a fração mínima da distribuição excedente descrita caput deste artigo será estabelecida em consideração à carga de trabalho já existente, de forma que:



           I - do 1/3 (um terço) que se acresce à distribuição paradigma nos termos do caput deste artigo, será subtraído percentual equivalente à gratificação percebida pelo exercício da outra função;



           II - nos termos da regra estabelecida no inciso I deste parágrafo, o juiz diretor do foro acumulará o seu próprio acervo quando a média de distribuição semestral de casos novos de sua unidade exceder em, no mínimo, os seguintes percentuais:



           a) 27,3% (vinte e sete vírgula três por cento), para os diretores de foros integrados por 1 (uma) vara ou juizado especial;



           b) 23,3% (vinte e três vírgula três por cento), para os diretores de foros integrados por 2 (duas) até 6 (seis) varas ou juizados especiais;



           c) 18,3% (dezoito vírgula três por cento), para os diretores de foros integrados por mais de 6 (seis) varas ou juizados especiais.



           § 3º O rol de funções previsto no § 2º deste artigo não prejudica deliberações da administração sobre novas hipóteses eventualmente incidentes.



           § 4º Na hipótese de o magistrado atuar, nos dias com expediente forense, em no mínimo 30 (trinta) audiências de custódia regionalizadas referentes a processos cuja entrada é contabilizada em unidade judiciária distinta daquela por ele titularizada, a acumulação de acervo processual decorrente da atuação em seu próprio acervo ocorrerá quando a média de distribuição semestral de casos novos de sua unidade exceder em no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da distribuição paradigma estabelecida no Anexo Único desta resolução.



Seção II



Da Acumulação de Acervo Processual por Cooperação



           Art. 6º A unidade que for considerada com distribuição menor que o paradigma previsto no Anexo Único desta resolução acumulará acervo de outra unidade por cooperação, e o respectivo magistrado cooperador receberá quantidade de processos correspondente à diferença entre a média semestral de entrada de casos novos e o volume de processos da distribuição paradigma do período, esse último acrescido de 1/3 (um terço), tendo como limite máximo 100 (cem) processos por ciclo.



           § 1º Para efeitos do caput deste artigo:



           I - considera-se caso novo aquele encaminhado à unidade por distribuição, redistribuição ou transferência;



           II - os acervos processuais serão apurados semestralmente, no mês de janeiro e no mês de julho, considerando as distribuições realizadas no semestre imediatamente anterior.



           § 2º Para o cálculo da quantidade de processos que cada magistrado cooperador receberá, será levada em consideração a unidade em que está lotado.



           § 3º Para o juiz em regime de substituição ou cooperação eventual, a média mensal de entrada de casos novos será obtida do somatório dos números de todas as unidades jurisdicionais pelas quais respondeu ou cooperou, inclusive cumulativamente, considerando-se para tanto a entrada em cada período de atuação.



           § 4º Para o juiz em regime de cooperação permanente, será considerada apenas a parcela de processos a ele atribuída na unidade com a qual cooperou.



           § 5º Nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, sobre a quantidade de processos a serem encaminhados ao magistrado cooperador será aplicado redutor de:



           I - 1/3 (um terço), no caso de juiz especial;



           II - 1/2 (um meio), no caso de juiz substituto.



           § 6º Nas hipóteses de acúmulo de outras funções jurisdicionais ou administrativas, referentes à atuação como juiz diretor do foro, juiz agrário e juiz cooperador no Projeto Lar Legal, a quantidade de processos a ser recebida na cooperação será estabelecida em consideração à carga de trabalho já existente, de forma que:



           I - do 1/3 (um terço) que se acresce à distribuição paradigma nos termos do caput deste artigo, será subtraído percentual equivalente à gratificação percebida pelo exercício da outra função;



           II - nos termos da regra estabelecida no inciso I deste parágrafo, o juiz diretor do foro receberá quantidade de processos correspondente à diferença entre a média semestral de entrada de casos novos e o volume de processos da distribuição paradigma do período, esse último acrescido dos seguintes percentuais:



           a) 27,3% (vinte e sete vírgula três por cento), para os diretores de foros integrados por 1 (uma) vara ou juizado especial;



           b) 23,3% (vinte e três vírgula três por cento), para os diretores de foros integrados por 2 (duas) até 6 (seis) varas ou juizados especiais;



           c) 18,3% (dezoito vírgula três por cento), para os diretores de foros integrados por mais de 6 (seis) varas ou juizados especiais.



           § 7º O rol de funções previsto no § 6º deste artigo não prejudica deliberações da administração sobre novas hipóteses eventualmente incidentes.



           § 8º Na hipótese de o magistrado atuar, nos dias com expediente forense, em no mínimo 30 (trinta) audiências de custódia regionalizadas referentes a processos cuja entrada é contabilizada em unidade judiciária distinta daquela por ele titularizada, a assunção de acervo processual por cooperação observará a quantidade decorrente da diferença entre a média mensal de entrada de casos novos da unidade da qual o magistrado é titular e o volume de processos da distribuição paradigma do período, esse último acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).



           Art. 7º É automática a participação dos magistrados para fins de acumulação de acervo processual por cooperação, nos termos do caput do art. 6º desta resolução.



           § 1º O magistrado que não tiver interesse em acumular acervo processual por cooperação deverá solicitar formalmente, com antecedência de 30 (trinta) dias do início do ciclo semestral, sua desvinculação à Coordenadoria de Magistrados e cientificar o Núcleo III da Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 2º O procedimento previsto no § 1º deste artigo aplica-se também no caso de manifestação de interesse de retorno à acumulação de acervo processual por cooperação.



           Art. 8º O magistrado cooperador será habilitado como convocado na unidade de divisão judiciária de origem dos processos recebidos em cooperação e atuará nos feitos alocados no fluxo respectivo.



           § 1º O Núcleo III da Corregedoria-Geral da Justiça selecionará, por meio de relatórios extraídos do Business Intelligence - BI, as unidades com necessidade de cooperação prioritária, e na definição das respectivas unidades cooperadoras será observado preferencialmente o critério da identidade ou da similaridade regional.



           § 2º Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça deferir o regime de cooperação, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 3º A Coordenadoria de Magistrados expedirá as portarias de designação dos magistrados cooperadores de acordo com as informações prestadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 4º A cooperação terá por objeto os processos conclusos para sentença há mais de 100 (cem) dias, seguindo a ordem cronológica do mais antigo ao mais novo, preferencialmente aqueles incluídos nas metas de julgamento prioritário do Conselho Nacional de Justiça, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo.



           § 5º Os processos a serem encaminhados ao magistrado cooperador deverão ser eletrônicos e estar dentro da complexidade média dos processos que tramitam na unidade auxiliada.



           § 6º Em caso de identificação, pelo magistrado cooperador, de processo cuja complexidade ultrapasse a média referida no § 5º deste artigo, poderá ser solicitada a substituição diretamente à unidade auxiliada, e informado posteriormente o Núcleo III da Corregedoria-Geral da Justiça, por e-mail, para a retificação da lista inicialmente extraída.



           § 7º Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, não havendo concordância em alguma etapa da substituição pretendida, a situação será informada por e-mail ao Núcleo III da Corregedoria-Geral da Justiça para análise e deliberação.



           § 8º O magistrado da unidade cedente estabelecerá plano de trabalho para julgar, no mesmo prazo do ciclo de cooperação, uma quantidade específica de processos, com preferência pelas datas de conclusão para sentença mais antigas.



           § 9º O plano de trabalho a que se refere o § 8º deste artigo será instruído com as justificativas da quantidade proposta e compartilhado com o Núcleo III da Corregedoria-Geral da Justiça para análise e, havendo validação, acompanhamento.



           § 10. Para fins do acompanhamento previsto no § 9º deste artigo, poderão ser adotadas, no que couber, as disposições do Provimento CGJ n. 51 de 8 de setembro de 2020.



           § 11. Os processos prontos para remessa obedecerão, dentro das possibilidades, à ordem de preferência de matéria indicada pelo magistrado cooperador.



           § 12. Mediante prévia conferência pela unidade auxiliada, os processos selecionados para cooperação deverão estar prontos para sentença, de forma que, caso algum não se encontre nessa situação, o magistrado cooperador:



           I - ao apurar, justificadamente, que o(s) ato(s) processual(is) faltante(s) aparenta(m) ser de rápida resolução, observado o período de cooperação faltante, determinará sua prática e posterior retorno para sentença;



           II - ao apurar, justificadamente, que o(s) ato(s) processual(is) faltante(s) aparenta(m) ser de resolução mais demorada, observado o período de cooperação faltante, poderá solicitar a substituição diretamente à unidade auxiliada, e informado posteriormente o Núcleo III da Corregedoria-Geral da Justiça, por e-mail, para a retificação da lista inicialmente extraída, sempre observado o disposto nos §§ 4º a 7º deste artigo.



           § 13. Na hipótese prevista no inciso II do § 12 deste artigo, não havendo concordância em alguma etapa da substituição pretendida, a situação será informada por e-mail ao Núcleo III da Corregedoria-Geral da Justiça para análise e deliberação.



           § 14. Aplica-se o disposto no § 13 deste artigo aos casos nos quais o magistrado cooperador alegar, justificadamente, impossibilidade de substituição do processo em razão do período de cooperação faltante.



           § 15. Acolhida, pelo Núcleo III da Corregedoria-Geral da Justiça, a justificativa descrita no § 14 deste artigo, e não sendo o caso de substituição por outro processo, o magistrado cooperador não será prejudicado pela consequente diminuição do acervo recebido no ciclo.



           § 16. Ao término do ciclo:



           I - deverão os chefes de cartório de cada unidade certificar o julgamento dos processos previamente selecionados e informar o Núcleo III da Corregedoria-Geral da Justiça por e-mail;



           II - na oportunidade da certificação prevista no inciso I deste parágrafo, eventuais pendências decorrentes da hipótese prevista no inciso I do § 12 deste artigo deverão ser comunicadas ao Núcleo III da Corregedoria-Geral da Justiça para análise e validação.



           Art. 9º Compete ao magistrado cooperador, independentemente da expedição de novo ato de designação, apreciar e decidir os embargos de declaração em razão das sentenças por ele proferidas em processos recebidos no período da cooperação, ainda que opostos após seu término.



           Art. 10. O magistrado cooperador que for promovido, removido ou opte por outra unidade da divisão judiciária deverá informar ao Núcleo III da Corregedoria-Geral da Justiça para que sejam realizados os ajustes necessários no número de processos recebidos inicialmente.



           § 1º Para fins dos ajustes previstos no caput deste artigo, serão considerados a proporcionalidade entre o número de processos recebidos inicialmente e a quantidade parcial que seria julgada em cada um dos seis meses de cooperação, o número de sentenças já proferidas pelo magistrado no exercício cumulativo de jurisdição e a distribuição paradigma da nova unidade.



           § 2º Após a apuração da quantidade pela qual o primeiro magistrado cooperador seria responsável, o acervo eventualmente remanescente na unidade será redistribuído ao novo magistrado que nesta atuar.



           Art. 11. A Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria Geral da Justiça, poderá fixar condições especiais de cooperação para atender a situações excepcionais, adotando critérios e condições diversos daqueles estabelecidos neste capítulo.



CAPÍTULO IV



DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO CUMULATIVO DA JURISDIÇÃO



           Art. 12. A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina compreende a acumulação de juízo e a acumulação de acervo processual por período superior a 3 (três) dias úteis e dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.



           § 1º O valor da gratificação corresponderá a 15% (quinze por cento) do subsídio do magistrado para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore.



           § 2º Nas hipóteses previstas no § 2º do art. 5º e no § 6º do art. 6º, sendo o caso de observância do limite de 15% (quinze por cento), o valor da gratificação ficará limitado ao percentual que complementa aquele já recebido pelo exercício da outra função.



           § 3º O magistrado que acumular acervo processual por cooperação fará jus à percepção da gratificação prevista no caput deste artigo, proporcionalmente por mês de efetiva atividade, sem prejuízo do disposto no inciso III do caput do art. 13.



           § 4º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância do órgão jurisdicional e às demais espécies de substituição, bem como à instauração, no primeiro grau, de projeto de mutirão para atender às Metas do Conselho Nacional de Justiça.



           § 5º As designações para o exercício cumulativo de jurisdição deverão recair em magistrado específico.



           § 6º Será paga apenas uma gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, a cada período de ocorrência, ainda que o magistrado acumule, a um só tempo, mais de um juízo, acervo processual ou função administrativa.



           Art. 13. A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição:



           I - terá natureza remuneratória, não podendo seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal;



           II - será computada proporcionalmente para o cálculo da gratificação natalina, considerando-se os meses em que percebida por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;



           III - no caso de acumulação de acervo processual, será computada para o cálculo da remuneração percebida nas férias e demais afastamentos legais, quando ocorrerem sem prejuízo do cumprimento das metas do exercício cumulativo de jurisdição estabelecido nesta resolução;



           IV - integrará a base de cálculo do imposto de renda.



           Art. 14. Não será devida a gratificação prevista no caput do art. 12 desta resolução nas seguintes hipóteses:



           I - substituição em feitos determinados, assim consideradas as hipóteses legais de impedimento e suspeição;



           II - atuação conjunta de magistrados no mesmo processo, quando for da essência do ato jurisdicional; e



           III - atuação em regime de plantão.



           Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput também aos casos de simples colaboração eventual do magistrado para completar quórum em sessão, realizar audiência ou praticar ato processual, bem como aos casos de falta de cumprimento das metas e dos planos de trabalho estabelecidos.



           Art. 15. O disposto neste capítulo aplica-se aos juízes especiais e aos juízes substitutos.



CAPÍTULO V



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 16. Compete à Corregedoria-Geral da Justiça no âmbito do primeiro grau de jurisdição:



           I - identificar as unidades com distribuição excedente ou inferior à distribuição paradigma;



           II - estabelecer a forma de acompanhamento das hipóteses de acumulação do acervo por distribuição excedente, nos termos da seção I do capítulo III desta resolução;



           III - apurar, no âmbito da assunção do acervo processual por cooperação, o número de processos que cada magistrado cooperador deverá receber no semestre, bem como indicar as unidades e, com a colaboração destas, os feitos nos quais deverá ocorrer a cooperação;



           IV - orientar os magistrados que exercerem cumulativamente a jurisdição;



           V - acompanhar a produtividade e o cumprimento das metas e dos planos de trabalho dos magistrados que exercerem cumulativamente a jurisdição, observadas, nas hipóteses de acumulação do acervo por distribuição excedente, as disposições do Provimento CGJ n. 51 de 8 de setembro de 2020.



           Art. 17. Os limiares de entrada de casos novos estabelecidos no Anexo Único desta resolução poderão ser revistos periodicamente, sempre observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 5º e no inciso I do § 1º do art. 6º desta resolução.



           Art. 18. As distribuições paradigmas das unidades que detêm competências mais específicas, não englobadas no Anexo Único desta resolução, serão definidas pontualmente em processo administrativo específico instaurado pelo Núcleo III da Corregedoria-Geral da Justiça, de ofício ou a requerimento da unidade.



           § 1º Para a definição das distribuições paradigmas previstas no caput deste artigo serão observados os mesmos critérios de definição das distribuições paradigmas do Anexo Único desta resolução, a exemplo da distribuição processual média apurada e da complexidade das matérias englobadas.



           § 2º Com antecedência de 30 (trinta) dias do início do ciclo semestral da acumulação de acervo processual, o Núcleo III da Corregedoria-Geral da Justiça divulgará à unidade os critérios de que trata o § 1º deste artigo.



           Art. 19. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo órgão ou setor competente para a apreciação da matéria.



           Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta do orçamento do Tribunal de Justiça.



           Parágrafo único. O Tribunal de Justiça observará os atos necessários aos ajustes de sistemas e à dotação orçamentária em prazo a ser definido pela Presidência do Tribunal.



           Art. 21. O exercício cumulativo de jurisdição no segundo grau e no âmbito das turmas recursais será regido por regulamentação específica, sem prejuízo da aplicação do disposto no capítulo IV desta resolução.



           Art. 22. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - a Resolução TJ n. 34 de 20 de julho de 2011;



           II - a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 17 de dezembro de 2018;



           III - a Resolução TJ n. 19 de 10 de agosto de 2018;



           IV - a Resolução TJ n. 34 de 5 de dezembro de 2018; e



           V - a Resolução GP n. 22 de 11 de agosto de 2020.



           Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



 





ANEXO ÚNICO



(Resolução TJ n. 8 de 7 de julho de 2021)



DISTRIBUIÇÃO PARADIGMA
ENTRÂNCIA / UNIDADE JUDICIÁRIA NÚMERO DE ENTRADA MENSAL DE CASOS NOVOS*
Inicial 139
Final 104
Especial - Bancário 131
Especial - Cível 96
Especial - Criminal 79
Especial - Família 113
Especial - Fazenda** 96
Especial - Infância 87
Especial - Juizado Especial Cível 156
Especial - Juizado Especial Criminal 156

* Nos termos do inciso I do § 1º do art. 5º e do inciso I do § 1º do art. 6º desta resolução, considera-se caso novo aquele encaminhado à unidade por distribuição, redistribuição ou transferência.



** Não inclui execuções fiscais.



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