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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 26
Ano: 2021
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Jun 07 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Tue Jun 08 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3554
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 26 DE 7 DE JUNHO DE 2021



Altera a Resolução GP n. 42 de 26 de outubro de 2015, que regulamenta os procedimentos do Sistema de Gestão Centralizada de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, e a Resolução GP n. 48 de 1º de dezembro de 2015, que estabelece normas complementares à Resolução GP n. 42 de 26 de outubro de 2015.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de ajustar os procedimentos do Sistema de Gestão Centralizada de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e o exposto no Processo Administrativo n. 0008518-08.2021.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução GP n. 42 de 26 de outubro de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 2º .......................................................................................................



§ 1º ............................................................................................................



..................................................................................................................



IX - os Chefes e Servidores de Cartório das comarcas, o Chefe de Divisão e os Chefes de Seção da Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais - Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais;



..................................................................................................................



§ 4º Os Assessores Jurídicos e/ou de Gabinete dos Magistrados, os Assessores Técnicos da Diretoria de Recursos e Incidentes e os Chefes de Seção da Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais -Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais terão permissão somente para consultar o Sidejud." (NR)



"Art. 10. .....................................................................................................



I - Chefe de Cartório e Chefe de Divisão da Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais - Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais;



........................................................................................................." (NR) 



"Art. 12. A preparação das informações para a solicitação de saque do depósito judicial será efetuada pelo Chefe de Cartório da Vara, Unidade Judiciária ou Órgão do Tribunal em que tramitar o processo, pelo Chefe de Divisão da Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais - Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, pelo Diretor de Recursos e Incidentes ou pelo Assessor de Precatórios da Presidência.



.........................................................................................................." (NR)



"Art. 13. .....................................................................................................



I - emissão de alvará judicial no Sidejud pelo Chefe de Cartório, pelo Chefe de Divisão da Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais - Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, pelo Diretor de Recursos e Incidentes ou pelo Assessor de Precatórios da Presidência;



....................................................................................................................§ 7º O Chefe de Cartório, o Chefe de Divisão da Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais - Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, o Diretor de Recursos e Incidentes ou o Assessor de Precatórios da Presidência, conforme o caso, juntará aos autos a confirmação do saque efetuado.



.........................................................................................................." (NR)



"Art. 14. ......................................................................................................



....................................................................................................................



§ 3º A transferência será realizada mediante alvará judicial cadastrado no Sidejud pelo Chefe de Cartório da Vara ou da Unidade Judiciária, pelo Chefe de Divisão da Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais - Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais ou pelo Diretor de Recursos e Incidentes, com indicação da necessidade de retenção da parcela destinada ao Fundo de Reserva, conforme o art. 3º da Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto de 2015.



....................................................................................................................§ 7º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o ente público, o Chefe de Cartório da Vara ou da Unidade Judiciária, o Chefe de Divisão da Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais - Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais ou o Diretor de Recursos e Incidentes procederá à reintegração da subconta com a parcela mantida no Fundo de Reserva, atualizada pela poupança, pro rata die.



§ 8º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para a parte contrária ao ente público, o Chefe de Cartório da Vara ou da Unidade Judiciária, o Chefe de Divisão da Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais - Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais ou o Diretor de Recursos e Incidentes procederá à reintegração da subconta no valor total do depósito, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto de 2015, atualizados pela poupança, pro rata die, mediante débito no Fundo de Reserva.



.........................................................................................................." (NR)



           Art. 2º A Resolução GP n. 48 de 1° de dezembro de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 5º Compete ao Chefe de Cartório da Vara ou Unidade Judiciária, ao Chefe de Divisão da Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais - Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais ou ao Diretor de Recursos e Incidentes emitir alvará judicial indicando a necessidade de retenção da parcela destinada ao Fundo de Reserva." (NR)



"Art. 13. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o ente federado, o Chefe de Cartório da Vara ou Unidade Judiciária, o Chefe de Divisão da Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais - Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais ou o Diretor de Recursos e Incidentes procederá à reintegração da subconta com a parcela mantida no Fundo de Reserva, atualizada pela poupança, pro rata die, e expedirá o alvará judicial para o levantamento definitivo. .........................................................................................................." (NR)



"Art. 14. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para a parte contrária ao ente público, o Chefe de Cartório da Vara ou Unidade Judiciária, o Chefe de Divisão da Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais - Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais ou o Diretor de Recursos e Incidentes procederá à reintegração da subconta no valor total do depósito, atualizado pela poupança, pro rata die, mediante débito no Fundo de Reserva.



.........................................................................................................." (NR)



           Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



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