Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 17 | 2020 | RC - Resolução Conjunta GP/CGJ | Baixar |
Cita | 3 | 2021 | RC - Resolução Conjunta GP/CGJ | Baixar |
Cita | 4 | 2021 | RC - Resolução Conjunta GP/CGJ | Baixar |
Compilada em | 17 | 2020 | RC - Resolução Conjunta GP/CGJ | Baixar |
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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 13 DE 11 DE MAIO DE 2021
Altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 26 de junho de 2020, que disciplina o retorno gradual do atendimento presencial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando o exposto no Processo Administrativo n. 0044376-37.2020.8.24.0710,
RESOLVEM:
Art. 1º A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 26 de junho de 2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.9º................................................................................................
..........................................................................................................
§ 8º Enquanto perdurar o adiamento do início do cumprimento de mandados judiciais distribuídos durante a suspensão do atendimento presencial no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina inaugurada pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4 de 24 de fevereiro de 2021, e prorrogada por normativos posteriores, encontram-se igualmente suspensos os prazos para cumprimento dos mandados judiciais distribuídos antes do referido cenário de recrudescimento.
§ 9º Não se incluem na suspensão prevista no § 8º deste artigo:
I - os mandados judiciais que podem ser cumpridos remotamente, urgentes ou não, observada a prioridade no cumprimento dos primeiros;
II - os mandados judiciais que devem ser cumpridos presencialmente, por se tratarem de ordens consideradas urgentes, que envolvam réus presos, adolescentes em conflito com a lei internados, ações de alimentos, exoneração e execução de alimentos e aquelas consideradas imprescindíveis pela autoridade judiciária competente para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos, bem como as reputadas indispensáveis ao atendimento dos interesses da justiça.
§ 10. Às comarcas abrangidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 17 de fevereiro de 2021 aplica-se a data inicial de suspensão prevista naquele normativo." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Ricardo Roesler
Presidente
Desembargadora Soraya Nunes Lins
Corregedora-Geral da Justiça