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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 23
Ano: 2021
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed May 12 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Fri May 14 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3538
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 23 DE 12 DE MAIO DE 2021



 



Cria o Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.



 



 



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o art. 4º da Resolução n. 349, de 23 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça; a necessidade de identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa para reduzir o acúmulo de processos no âmbito do Poder Judiciário estadual e o exposto no Processo Administrativo n. 0040368-17.2020.8.24.0710,



           RESOLVE:



            



           Art. 1º Fica criado o Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina - CIJESC, órgão vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



           Art. 2º O CIJESC será composto:



           I - pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, que será o seu presidente;



           II - pelo 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;



           III - pelo Presidente da Turma de Uniformização;



           IV - por 4 (quatro) juízes de primeiro grau indicados pelo Presidente do CIJESC;



           V - pelo servidor coordenador do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes; e



           VI - por um servidor representante da Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos indicado pelo coordenador desse órgão.



           § 1º A coordenação dos trabalhos do CIJESC será exercida por juiz indicado pelo seu presidente entre os integrantes de que trata o inciso IV.



           § 2º Os juízes de que trata o inciso IV do caput deste artigo serão selecionados pelo presidente do CIJESC, preferencialmente entre os que atuem em matérias distintas, em circunscrições judiciárias ou entrâncias distintas, e que tenham afinidade com matéria relativa a sistema de precedentes.



           § 3º O CIJESC será secretariado por servidor lotado no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes.



           § 4º Os juízes e servidores de que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo serão designados por portaria expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



           § 5º Os membros do CIJESC não receberão remuneração nem acréscimo financeiro pelo exercício da função.



           Art. 3º Compete ao CIJESC:



           I - propor ações voltadas à prevenção do ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa com base na identificação das causas geradoras do litígio, com a possível autocomposição ou encaminhamento de solução na esfera administrativa;



           II - acompanhar e monitorar o ajuizamento de demandas judiciais repetitivas ou de massa no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e apresentar estratégias para o tratamento adequado dos conflitos;



           III - realizar estudos e audiências públicas visando obter subsídios para a apreciação de temas sob análise;



           IV - emitir notas técnicas sobre as demandas judiciais repetitivas ou de massa, com vista à expedição de orientações voltadas a uniformização de procedimentos administrativos e jurisdicionais e ao aperfeiçoamento da legislação sobre a controvérsia em debate;



           V - propor medidas para a modernização procedimental das rotinas cartorárias no processamento de feitos que estejam em situações afins;



           VI - atuar na articulação de políticas e ações de mediação e conciliação institucional ou interinstitucional, inclusive envolvendo segmentos distintos do Poder Judiciário quando se tratar dos mesmos litigantes ou dos mesmos fatos, de acordo com as ações definidas pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário;



           VII - sugerir tema representativo de controvérsia para a instauração de incidente de assunção de competência ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;



           VIII - propor a padronização, em todas as instâncias e graus de jurisdição, da gestão dos processos suspensos em razão da admissão de incidentes de demandas repetitivas ou da afetação de processos ao regime de julgamento dos recursos repetitivos ou de recursos extraordinários com repercussão geral, nos termos da Resolução n. 235, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça;



           IX - auxiliar na internalização da norma jurídica construída em precedente qualificado relativo à prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado por órgão, ente ou agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação da norma, conforme o § 2º do art. 985 e o inciso IV do art. 1.040 do Código de Processo Civil;



           X - supervisionar a aderência a suas notas técnicas; e



           XI - manter interlocução com os demais Centros de Inteligência e com o Centro de Inteligência do Poder Judiciário.



           Art. 4º O CIJESC realizará reuniões ordinárias presenciais ou virtuais com a periodicidade necessária ao desenvolvimento de suas atividades, ou extraordinárias por solicitação de qualquer de seus membros, sempre mediante convocação do Presidente do CIJESC.



           Art. 5º Para dotar o CIJESC dos meios necessários ao fiel desempenho de suas atribuições, poderão ser firmadas parcerias ou convênios com órgãos e entidades públicas e privadas.



           Parágrafo único. Nos estudos e levantamentos técnicos necessários, inclusive de dados estatísticos, o CIJESC contará com o apoio de outras unidades administrativas e judiciais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, especialmente com a Diretoria de Tecnologia da Informação, o Núcleo de Estatística e Análise de Dados da Asplan, o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística e a Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau.



           Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 7º O Anexo I da Resolução GP n. 7 de 7 de abril de 2006 passa a vigorar na forma definida no Anexo Único desta resolução.



           Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



ANEXO ÚNICO



(Resolução GP n. 23 de 12 de maio de 2021)



ANEXO I



(Resolução GP n. 7 de 7 de abril de 2006)



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