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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 8
Ano: 2021
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Thu Mar 18 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Fri Mar 19 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3501
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 8 DE 18 DE MARÇO DE 2021



 



Dispõe sobre a implementação da plataforma de videoconferência Balcão Virtual no primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



 



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a necessidade de implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; a Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências; a necessidade de promover o aumento da celeridade e da eficiência na prestação jurisdicional; as normas do Conselho Nacional de Justiça referentes à utilização de soluções de videoconferência e ao atendimento virtual, reforçadas em razão do período da pandemia da Covid-19 vivenciado no país, com destaque às Resoluções n. 313, de 19 de março de 2020, 314, de 20 de abril de 2020, 318, de 7 de maio de 2020, 322, de 1º de junho de 2020, 341, de 7 de outubro de 2020, 345, de 9 de outubro de 2020, e 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça; as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em razão da transformação digital; a necessidade de manutenção de um canal permanente de comunicação entre os jurisdicionados e as unidades judiciárias durante o horário de atendimento ao público; a possibilidade de simular em ambiente virtual o atendimento presencial prestado nas unidades judiciárias; as experiências de outros tribunais do país na regulamentação do atendimento virtual; a redução dos custos indiretos do ajuizamento da demanda, com a diminuição do deslocamento físico das partes e dos advogados para as dependências do fórum; a Resolução n. 372, de 12 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada Balcão Virtual; e o exposto no processo administrativo n. 0007090-88.2021.8.24.0710,



            



           RESOLVEM:



            



           Art. 1º Esta resolução conjunta implementa e regulamenta o funcionamento da plataforma de videoconferência Balcão Virtual no primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           § 1º O Balcão Virtual tem por objetivo proporcionar o contato imediato com o cartório de unidade judiciária em ambiente virtual durante o horário de expediente forense.



           § 2º A ferramenta tecnológica a ser utilizada para o atendimento ao público é o PJSC-Conecta.



           § 3º Os links de acesso às salas das unidades judiciárias deverão ser disponibilizados no portal do Tribunal de Justiça, junto aos telefones e endereços eletrônicos das varas, com a menção expressa de que o atendimento por essa via se dará apenas durante o horário do expediente forense.



           § 4º O Balcão Virtual não se aplica aos gabinetes dos juízes, e o agendamento de videoconferência com os juízes se dará conforme a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 18 de 13 de julho de 2020.



            



           Art. 2º O Balcão Virtual funcionará durante todo o horário de expediente forense, de forma similar ao balcão de atendimento presencial, sem necessidade de agendamento prévio.



            



           Art. 3º Competirá ao juiz de cada unidade judiciária designar o servidor responsável pelo atendimento no Balcão Virtual, podendo ser estabelecido rodízio.



           Parágrafo único. Caberá ao servidor designado abrir a sala virtual do Balcão Virtual no início do expediente forense e encerrá-la ao término deste.



            



           Art. 4º O servidor designado para atuar no Balcão Virtual prestará o primeiro atendimento aos advogados e às partes e poderá convocar outros servidores da unidade ou realizar agendamento, pelos meios eletrônicos disponíveis, para complementação do atendimento solicitado.



           § 1º Caso a dúvida esteja relacionada a outra unidade judiciária, o atendente deverá indicar imediatamente o link do PJSC-Conecta correspondente e os demais contatos disponíveis ao solicitante, o que poderá ocorrer mediante a inserção dessas informações no chat da sala virtual.



           § 2º Caso a dúvida esteja relacionada a outros setores do Tribunal de Justiça, o atendente deverá indicar imediatamente os contatos disponíveis ao solicitante, o que poderá ocorrer mediante a inserção dessas informações no chat da sala virtual.



            



           Art. 5º O Balcão Virtual não substitui o peticionamento no sistema de processo eletrônico adotado pelo Tribunal de Justiça, sendo vedado seu uso para o protocolo de petições e demais documentos relativos a processos.



           Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo se aplica à apresentação do pedido, escrito ou oral, previsto no art. 14 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.



            



           Art. 6º Para fins do atendimento no Balcão Virtual, deverá ser observada a ordem de chegada dos solicitantes, que deverão aguardar sua vez em sala de espera.



           § 1º No caso de atendimento preferencial, o solicitante:



           I - ao entrar no PJSC-Conecta, deverá inserir antes de seu nome o termo "preferencial" para visualização prévia pelo atendente; e



           II - posteriormente, no instante do atendimento, deverá informar o motivo da preferência e apresentar ao atendente documento de identificação válido com foto (RG, CNH, carteira da OAB ou passaporte).



           § 2º Havendo interrupção do atendimento por falha técnica, o solicitante, ao retornar à sala virtual de espera, deverá inserir antes de seu nome o termo "retorno".



            



           Art. 7º Nas hipóteses de solicitação de senha do processo ou informações sobre autos que tramitam em segredo de justiça, o solicitante deverá apresentar obrigatoriamente ao atendente documento de identificação válido com foto (RG, CNH, carteira da OAB ou passaporte).



            



           Art. 8º É vedado ao juiz que responda por unidade judiciária expedir ato administrativo para restringir o direito ao atendimento no Balcão Virtual.



            



           Art. 9º O atendimento no Balcão Virtual não impedirá a utilização dos demais meios de comunicação oficiais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, hipótese em que a resposta deverá ocorrer em prazo razoável, observados, quando existentes, os prazos estabelecidos em normas internas.



            



           Art. 10. A Diretoria de Tecnologia da Informação, por meio dos técnicos de suporte em informática das unidades judiciárias, deverá:



           I - auxiliar os servidores e os demais usuários nas questões técnicas relativas à utilização do PJSC-Conecta; e



           II - disponibilizar manual de utilização do sistema PJSC-Conecta para atendimento no Balcão Virtual:



           a) ao primeiro grau de jurisdição, na página eletrônica do portal sobre o PJSC-Conecta; e



           b) aos solicitantes, junto aos links, telefones e endereços eletrônicos das unidades judiciárias.



            



           Art. 11. O solicitante deverá zelar pelas condições técnicas para a transmissão audiovisual de seu atendimento, não havendo nenhuma responsabilidade do Tribunal de Justiça pelo suporte técnico do equipamento por ele utilizado.



            



           Art. 12. O Balcão Virtual será implementado gradativamente, observadas as seguintes etapas:



           I - primeira: comarcas da Capital e de Joinville, com início na data de 22 de março de 2021;



           II - segunda: demais comarcas da entrância especial;



           III - terceira: comarcas da entrância final; e



           IV - quarta: comarcas da entrância inicial.



           Parágrafo único. As datas de início das etapas previstas nos incisos II a IV do caput deste artigo serão estabelecidas pela Administração à medida que haja infraestrutura disponível para implementação do Balcão Virtual e disponibilizadas no portal do Tribunal de Justiça.



            



           Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



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