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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 5
Ano: 2008
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Mar 17 00:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Wed Mar 19 00:00:00 GMT-03:00 2008
Diário da Justiça n.: 405
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 05/08-GP, 17 de março de 2008



Dispõe sobre atos meramente ordinatórios a serem praticados pelo Chefe da Divisão de Precatórios, independentemente de despacho, coadunando-se com a disposição do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e revoga a resolução n. 27/07-GP.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES



           RESOLVE:



           Art. 1º Os atos processuais, sem cunho decisório, a seguir descritos, independerão de despacho e deverão ser realizados pelo Chefe da Divisão de Precatórios:



           I - Solicitar ao juízo requisitante documentos faltantes para instrução do precatório, informações acerca do cumprimento de diligências determinadas e dados bancários das pessoas autorizadas a receber os valores requisitados;



           II - Cumprir determinação de intimação das partes ou de representantes para apresentação de documentos;



           III - Responder ao juízo requisitante, sempre que solicitado, acerca do andamento de precatório;



           IV - Expedir certidões às partes e procuradores relativas aos seus precatórios, após o recolhimento das custas respectivas;



           V - Juntar procurações e substabelecimentos, respostas de ofícios relativos a diligências determinadas, requerimento de desarquivamento, após o recolhimento das custas, e promover a imediata conclusão dos autos verificada a necessidade de qualquer providência que possuir caráter decisório;



           VI - Assinar, mediante determinação, ofícios de cientificação e intimação de partes.



           Parágrafo Único. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pela Chefia da Divisão, com menção a esta resolução, e poderão ser revistos de ofício ou a requerimento das partes.



           Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução n. 27/07-GP, bem como as demais disposições em contrário.



           FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



Revogada pelo art. 32 da Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021.





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