Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Cita | 7 | 2006 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Cita | 30 | 2020 | RC - Resolução Conjunta GP/CGJ | Baixar |
Cita | 22 | 2018 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Cita | 5 | 2020 | RC - Resolução Conjunta GP/CGJ | Baixar |
Citada por | 13 | 2021 | RC - Resolução Conjunta GP/CGJ | Baixar |
Compilada em | 3 | 2021 | RC - Resolução Conjunta GP/CGJ | Baixar |
Revoga | 3 | 2021 | RC - Resolução Conjunta GP/CGJ | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 4 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
Suspende o atendimento presencial no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de 25 de fevereiro de 2021 a 12 de março de 2021; estabelece o cumprimento do expediente remotamente, em regime de home office; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando o recrudescimento da doença causada pelo Coronavírus (Covid-19) e a gravíssima situação sanitária enfrentada em todas as Regiões de Saúde do Estado de Santa Catarina, que colocaram o sistema de saúde à beira do colapso; a necessidade de preservar a integridade física e a saúde de magistrados, servidores, terceirizados, colaboradores e jurisdicionados; a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019; o grande fluxo de pessoas recebido diariamente nas dependências do Poder Judiciário; a necessidade de estabelecer medidas aptas a evitar a contaminação e restringir os riscos, bem como de garantir a manutenção contínua da prestação jurisdicional e demais serviços por parte do Poder Judiciário; os recursos de tecnologia da informação e a possibilidade de realização das atividades laborais em regime de home office; a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30 de 17 de dezembro de 2020, que encerra a tramitação de processos judiciais no Sistema de Automação da Justiça - SAJ em 21 de janeiro de 2021 e estabelece as regras de transição do acervo remanescente para o sistema eproc; a Resolução n. 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça; e o exposto nos Processos Administrativos n. 0013825-74.2020.8.24.0710 e 0022070-74.2020.8.24.0710,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta resolução tem por objetivo estabelecer medidas para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. As medidas de que trata esta resolução têm caráter temporário, com vigência até disposição em contrário.
Art. 2º O acesso às dependências do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina fica restrito a:
I - desembargadores, juízes, membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados e procuradores;
II - servidores ativos do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;
III - estagiários e residentes do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;
IV - terceirizados que prestem serviços ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e outros terceiros que atuem em empresas ou entidades localizadas nas dependências do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;
V - profissionais de imprensa;
VI - jurados, partes e testemunhas, estritamente para comparecer aos atos processuais aos quais foram convocados.
Parágrafo único. Fica vedado o acesso das pessoas que não estiverem utilizando máscara ou que apresentarem temperatura corporal superior a 37,5º C (trinta e sete vírgula cinco graus celsius) ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), característicos dos casos suspeitos de infecção pela Covid-19.
Art. 3º Ficam suspensos no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de 25 de fevereiro de 2021 até 12 de março de 2021, inclusive:
a) o atendimento presencial ao público externo;
b) as apresentações mensais em juízo dos apenados em regime aberto, bem como dos réus que cumprem medida cautelar e suspensão condicional do processo;
c) a visitação pública às dependências dos fóruns;
d) a entrada de público externo nos restaurantes instalados nos fóruns;
e) o acesso do público externo aos caixas eletrônicos existentes nas dependências dos fóruns; e
f) a realização, nas dependências dos fóruns, de quaisquer eventos coletivos que não guardem relação direta com as atividades jurisdicionais.
§ 1º O atendimento presencial ao público externo será prestado somente em casos excepcionais, quando não for possível o atendimento realizado remotamente, pelos meios tecnológicos disponíveis ou por telefone, casos em que o servidor ou o magistrado responsável deverão seguir estritamente o protocolo de segurança definido pela Diretoria de Saúde do Tribunal de Justiça.
§ 2º Os prazos processuais continuarão transcorrendo normalmente, observados os feriados municipais, e todas as matérias serão apreciadas pelas autoridades judiciárias competentes.
Art. 4º No período de 25 de fevereiro de 2021 até 12 de março de 2021, inclusive:
I - não serão realizadas audiências e sessões de julgamento administrativas e judiciais presenciais físicas, ressalvados os casos previstos no § 1º deste artigo;
II - não serão realizadas audiências de custódia;
III - o atendimento ao público externo será realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis ou por telefone;
IV - o expediente será cumprido remotamente, em regime de home office, com a realização de todos os atos processuais não vedados por esta resolução, exceto em casos excepcionais que demandem o comparecimento presencial do magistrado ou do servidor;
V - ocorrerá a publicação regular de sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial e administrativo no Diário da Justiça Eletrônico e as intimações eletrônicas serão realizadas normalmente; e
VI - os serviços de protocolo e distribuição de petições judiciais em meio eletrônico funcionarão normalmente, inclusive para o ajuizamento de novas ações e para a interposição de recursos.
§ 1º Não se incluem nas vedações contidas no inciso I do caput deste artigo os atos considerados urgentes, que envolvam réus presos, adolescentes em conflito com a lei internados e aqueles atos considerados imprescindíveis pela autoridade judiciária competente para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos, bem como os reputados indispensáveis ao atendimento dos interesses da justiça.
§ 2º As audiências designadas em processos judiciais devem ser realizadas preferencialmente por videoconferência, desde que seja possível alcançar a finalidade do ato.
§ 3º Em decorrência da suspensão da realização das audiências de custódia, caberá ao juiz com a competência territorial correspondente analisar o auto de prisão em flagrante, atentando-se aos termos dos §§ 1º e 2º do art. 8º da Recomendação n. 62, de 17 março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz competente deverá:
I - possibilitar a realização de entrevista prévia reservada, presencial ou por videoconferência, entre o defensor público ou advogado e a pessoa custodiada, resguardando-se o direito à ampla defesa;
II - determinar a manifestação do Ministério Público e, em seguida, da defesa técnica, previamente à análise sobre a prisão processual;
III - concluir o procedimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal;
IV - observar o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a expedição e o cumprimento de alvarás de soltura, nos termos da Resolução n. 108 de 6 de abril de 2020 do Conselho Nacional de Justiça;
V - fiscalizar a regularidade do procedimento, especialmente quanto à realização prévia de exame de corpo de delito ou exame de saúde e à juntada aos autos do respectivo laudo ou relatório, bem como do registro fotográfico das lesões e de identificação da pessoa, resguardados a intimidade e o sigilo, nos termos das diretrizes previstas na Recomendação n. 49, de 1º de abril de 2014, do Conselho Nacional de Justiça; e
VI - determinar a realização de diligências periciais diante de indícios de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a fim de possibilitar eventual responsabilização.
§ 5º Para a implementação do previsto no inciso I do § 4º deste artigo, a Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça promoverão a articulação interinstitucional com a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública.
§ 6º O magistrado competente para o controle da prisão em flagrante deverá zelar pela análise de informações sobre fatores de risco da pessoa autuada para a Covid-19, considerando especialmente o relato de sintomas característicos, o contato anterior com casos suspeitos ou confirmados e o pertencimento ao grupo de risco, recomendando-se a utilização do modelo de formulário de perfil epidemiológico elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 7º As sessões de julgamento serão realizadas preferencialmente de forma presencial por videoconferência ou totalmente virtual.
§ 8º Nas sessões de julgamento no Tribunal de Justiça, nas Turmas Recursais e nas audiências, nas quais seja necessária a realização de forma presencial física, somente terão acesso às salas de sessão as partes, os advogados e os defensores públicos dos processos incluídos na pauta do dia.
§ 9º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para a realização de determinados atos processuais ensejarão sua suspensão mediante decisão fundamentada.
§ 10. Para a realização de audiências por videoconferência devem ser consideradas as dificuldades de intimação de partes e de testemunhas, de modo que esses atos somente sejam realizados quando possível a sua participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.
§ 11. O atendimento remoto previsto no inciso III do caput deste artigo será prestado exclusivamente durante o horário de expediente da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau, fixado pela Resolução TJ n. 7 de 7 de junho de 2006, ou seja, das 12 às 19 horas, nos dias úteis.
§ 12. Fora do horário de expediente, nos sábados, domingos e feriados, os servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina estão dispensados da realização do atendimento remoto pelos meios tecnológicos disponíveis ou por telefone, ressalvados aqueles que integram a escala do plantão jurisdicional.
Art. 5º Os mandados judiciais serão distribuídos regularmente, porém o início do seu cumprimento será adiado para o dia 15 de março de 2021.
§ 1º Não se incluem na suspensão prevista no caput deste artigo:
I - os mandados judiciais que podem ser cumpridos remotamente, urgentes ou não, observada a prioridade no cumprimento dos primeiros;
II - os mandados judiciais que devem ser cumpridos presencialmente, por se tratarem de ordens consideradas urgentes, que envolvam réus presos, adolescentes em conflito com a lei internados, ações de alimentos, exoneração e execução de alimentos e aquelas consideradas imprescindíveis pela autoridade judiciária competente para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos, bem como as reputadas indispensáveis ao atendimento dos interesses da justiça.
§ 2º Para fins do cumprimento remoto ou presencial dos mandados judiciais deverão ser seguidas as orientações internas do Tribunal de Justiça, sem prejuízo, quando se tratar de ato presencial, da estrita observância do protocolo de segurança definido pela Diretoria de Saúde.
Art. 6º As audiências deverão ser realizadas preferencialmente por videoconferência, nos termos dos atos normativos e das orientações internas incidentes expedidos pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Os atos processuais eletrônicos ou virtuais não serão realizados somente quando alegada, por simples petição, a impossibilidade técnica ou instrumental de participação por algum dos envolvidos, hipótese em que deverão ser adiados após decisão fundamentada do magistrado, nos termos dos atos normativos e das orientações internas incidentes.
§ 2º Para a realização de audiências por videoconferência, deverão ser consideradas as dificuldades de intimação de partes e de testemunhas, de modo que esses atos somente sejam realizados quando possível a sua participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.
Art. 7º Enquanto perdurar o cumprimento do expediente remotamente, em regime de home office:
I - as unidades do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina deverão, sempre que possível, substituir as reuniões presenciais por reuniões remotas com o uso de ferramentas de tecnologia da informação, mantidas apenas as urgentes;
II - a Academia Judicial deverá, sempre que possível, promover a substituição dos cursos presenciais por ações à distância;
III - os afastamentos de magistrados e servidores para o exterior ficarão suspensos, ressalvadas as situações excepcionais devidamente justificadas;
IV - a necessidade de prova de vida anual obrigatória dos aposentados do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina ficará suspensa; e
V - os gestores ficarão autorizados, de acordo com a conveniência e a oportunidade, a:
a) liberar os estagiários e os residentes judiciais, aos quais poderá ser facultado o desempenho das atividades em regime de home office a critério do gestor, que definirá as condições; e
b) dispensar o ponto dos terceirizados como forma de reduzir o fluxo de pessoas nas unidades jurisdicionais e administrativas, preservadas as obrigações contratuais com as empresas terceirizadas, devendo ser mantidos os terceirizados que atuam nas atividades essenciais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Art. 8º O regime de home office de que trata esta resolução fica definido como o desempenho das funções, atribuições e atividades funcionais do magistrado ou do servidor a partir de sua residência, e compreende:
I - a execução das atividades do setor durante o horário de expediente normal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, não se aplicando as regras previstas na Resolução TJ n. 22 de 15 de agosto de 2018;
II - a consulta diária da conta de e-mail institucional e da conta de malote digital do setor, com resposta tempestiva aos expedientes recebidos pela via adequada;
III - o atendimento telefônico do público interno e externo; e
IV - a permanência à disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina durante o horário de expediente normal, em regime de sobreaviso, para comparecimento presencial na unidade de lotação, caso necessário.
§ 1º Para viabilizar a execução das atividades em regime de home office, o magistrado ou o servidor deverão providenciar computador com acesso à internet em sua residência e efetuar a programação do ramal telefônico institucional para redirecionamento da chamada para seu telefone particular.
§ 2º Nas hipóteses em que o magistrado ou o servidor não dispuser de computador com acesso à internet e/ou mobiliário ergonômico em sua residência para a execução das atividades laborais, fica autorizada a movimentação temporária dos equipamentos e do mobiliário de propriedade do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina para o imóvel ocupado pelo magistrado ou servidor, mediante a assinatura do termo de responsabilidade definido no Anexo Único da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23 de março de 2020, que deverá ser entregue ao gestor patrimonial da unidade de lotação dos bens móveis.
§ 3º Nos casos previstos no § 2º deste artigo, o magistrado ou o servidor ficarão responsáveis pela guarda e devolução dos bens móveis do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, livre de danos ou avarias, quando do retorno às atividades presenciais, devendo ressarcir de imediato qualquer prejuízo causado ao patrimônio público.
§ 4º As situações concernentes aos servidores que executam atividades incompatíveis com o home office ou que não possuem acesso à internet em sua residência podem ser relativizadas pela chefia imediata, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto.
§ 5º O trabalho em home office não implica em prejuízo funcional, remuneratório e previdenciário.
§ 6º As metas individuais de produtividade, enquanto perdurar o trabalho em regime de home office, serão revistas, levando-se em consideração as particularidades dessa modalidade de trabalho.
Art. 9º A Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) deverá auxiliar as unidades para a adoção de ferramentas tecnológicas visando a realização do home office, do atendimento não presencial aos advogados, aos defensores públicos, aos membros do Ministério Público, aos procuradores e ao público externo, e das reuniões à distância das áreas administrativas.
Art. 10. As medidas previstas nesta resolução serão revistas sempre que necessário, caso haja regressão ou evolução da situação de Saúde Pública.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Art. 12. Fica revogada a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 17 de fevereiro de 2021.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor em 24 de fevereiro de 2021.
Desembargador Ricardo Roesler
Presidente
Desembargadora Soraya Nunes Lins
Corregedora-Geral da Justiça