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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 30
Ano: 2020
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Thu Dec 17 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Fri Dec 18 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3451
Página: 1-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 30 DE 17 DE dezembro DE 2020



Encerra a tramitação de processos judiciais no Sistema de Automação da Justiça - SAJ em 21 de janeiro de 2021 e estabelece as regras de transição do acervo remanescente para o sistema eproc.  



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando que no âmbito do primeiro grau de jurisdição mais de 99% (noventa e nove por centro) do acervo de processos eletrônicos já tramita no sistema eproc e que no âmbito do segundo grau esse percentual já alcança 93% (noventa e três por cento) do acervo de processos eletrônicos; as dificuldades intrínsecas da digitalização e migração do acervo de processos físicos, independentemente do estado ou da fase em que se encontram, que soma aproximadamente 400.000 (quatrocentos mil) ações nas comarcas e 35.000 (trinta e cinco mil) feitos no Tribunal de Justiça; a necessidade de estabelecer normas de transição até a completa migração deste acervo de processos eletrônicos e físicos do sistema legado para o sistema eproc; a impossibilidade técnica e orçamentária de manter os serviços de sustentação do sistema legado nos patamares atuais; e o exposto no Processo Administrativo n. 0028877-13.2020.8.24.0710,



           RESOLVEM: 



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS



           Art. 1º Fica encerrada, em 21 de janeiro de 2021, a tramitação de processos no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, em todas as unidades do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, no primeiro e no segundo grau de jurisdição.



           Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos precatórios, que continuarão tramitando no SAJ até a completa migração para o sistema eproc.



CAPÍTULO II



DA MIGRAÇÃO DOS PROCESSOS ELETRÔNICOS



           Art. 2º Os processos eletrônicos em tramitação, suspensos, sobrestados ou arquivados administrativamente no SAJ serão migrados automaticamente para o sistema eproc no estado e na fase processual em que se encontram a partir da data da entrada em vigor desta resolução.



           § 1º Após a migração para o sistema eproc, a situação do processo no SAJ será alterada para "cancelado", inviabilizando sua tramitação neste sistema.



           § 2º Caso os processos referidos no caput deste artigo possuam pendências que demandem saneamento prévio para viabilizar a tramitação, serão migrados para o sistema eproc no localizador "Migrados Saneamento".



           § 3º As petições, os mandados, os avisos de recebimento e outros documentos eventualmente pendentes de juntada quando da migração serão indicados em um lembrete exibido no processo eletrônico.



           § 4º Competirá à unidade judicial na qual tramitam os processos na situação referida no § 2º deste artigo providenciar o saneamento do feito para possibilitar sua tramitação, incluindo a busca de documentos no SAJ e sua inclusão no sistema eproc, bem como o lançamento da certidão respectiva nos autos digitais após o tratamento das pendências.



           § 5º Quando forem calculadas as custas finais do processo migrado, os contadores e a Seção de Preparo, Custas e Recolhimento da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual deverão levar em consideração os valores recolhidos durante o período de tramitação no SAJ, que não foram migrados para o sistema eproc.



           § 6º Os processos cujas divergências cadastrais impossibilitem a migração automática prevista no caput deste artigo serão identificados, saneados e migrados manualmente pela unidade com o auxílio da Divisão de Sistema Judiciais da Diretoria de Tecnologia da Informação.



           Art. 3º Concluída a migração de que trata o art. 2º desta resolução, as partes, por meio de seus procuradores, serão intimadas de que o processo passará a tramitar em meio eletrônico no sistema eproc, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que o procurador:



           I - providencie o seu credenciamento no sistema eproc caso ainda não esteja habilitado, nos termos do art. 9º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018; e



           II - verifique os dados cadastrais do processo no sistema eproc e promova diretamente no referido sistema, por meio de rotina própria, a regularização da representação da parte, da sociedade de advogados ou do procurador chefe da entidade que consta no cadastro do processo, sob pena de efetivação das intimações subsequentes em nome dos procuradores que figurarem no cadastro.



           Parágrafo único. A intimação de que trata este artigo será realizada de ofício pelas unidades judiciais quando for necessária a intervenção do procurador da parte para realizar o saneamento cadastral.



CAPÍTULO III



DA MIGRAÇÃO DOS PROCESSOS FÍSICOS



           Art. 4º Os metadados dos processos físicos em tramitação, suspensos, sobrestados ou arquivados administrativamente no SAJ serão migrados automaticamente para o sistema eproc no estado e na fase processual em que se encontram a partir da data da entrada em vigor desta resolução.



           § 1º Após a migração para o sistema eproc, a situação do processo no SAJ será alterada para "cancelado", inviabilizando sua tramitação neste sistema.



           § 2º Será possível às partes, por intermédio de seus procuradores, protocolizarem petições no sistema eproc após a migração dos metadados.



           § 3º Na protocolização da primeira petição no sistema eproc, a unidade judicial na qual tramitam os processos referidos no caput deste artigo deverá, preferencialmente, providenciar a digitalização do processo físico e a juntada das peças digitais a fim de viabilizar a sua tramitação, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 2º desta resolução.



           § 4º Os processos cujas divergências cadastrais impossibilitem a migração automática dos metadados prevista no caput deste artigo serão identificados, saneados e migrados manualmente pela unidade com o auxílio da Divisão de Sistema Judiciais da Diretoria de Tecnologia da Informação.



           § 5º Os processos físicos que se encontram em carga serão migrados manualmente pela unidade após a devolução dos autos, aplicando, no que couber, o procedimento previsto no § 3º deste artigo.



           Art. 5º Concluída a migração dos metadados de que trata o caput do art. 4º, as partes, por meio de seus procuradores, serão intimadas de que o processo foi cancelado no SAJ e que, doravante, as petições deverão ser protocolizadas exclusivamente no sistema eproc, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que o procurador adote as providências definidas nos incisos I e II do art. 3º desta resolução.



           Art. 6º Após a digitalização do processo físico e a juntada das peças digitais, as partes, por meio de seus procuradores, serão intimadas de que o processo passará a tramitar em meio eletrônico no sistema eproc, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que o procurador adote as providências definidas nos incisos I e II do art. 3º desta resolução.



           Art. 7º As unidades deverão observar o disposto nos arts. 34-B e 34-C da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013 e providenciar a eliminação dos autos após a conclusão da digitalização dos processos judiciais físicos e da migração para o sistema eproc, preferencialmente até o mês de abril de 2021.



CAPÍTULO IV



DOS SERVIÇOS DISPONÍVEIS NO SAJ



           Art. 8º A partir do dia 21 de janeiro de 2021 permanecerão disponíveis no SAJ, até que solução definitiva seja implantada no sistema eproc, somente os seguintes serviços:



           I - no portal de serviços e-SAJ:



           a) a consulta processual, incluindo a dos processos judiciais eletrônicos arquivados; e



           b) a expedição de certidões relativas ao primeiro grau de jurisdição;



           II - o cálculo processual e de custas judiciais;



           III - a alimentação do histórico de partes para baixa do rol dos culpados nos processos arquivados; e



           IV - o módulo SAJ/ARQ, para o arquivamento e o desarquivamento de processos judiciais físicos.



CAPÍTULO V



DOS PROCESSOS ARQUIVADOS DEFINITIVAMENTE



           Art. 9º Os autos digitais dos processos judiciais eletrônicos arquivados no SAJ estarão disponíveis para consulta pelas partes e seus procuradores por meio de login e senha, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 38 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



           § 1º A partir de 21 de janeiro de 2020, para solicitar a reabertura do processo judicial eletrônico arquivado no SAJ, o interessado deverá formular requerimento próprio à unidade competente por meio da Central de Atendimento Eletrônico disponível no endereço http://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/.



           § 2º Recebido o requerimento de que trata o § 1º deste artigo, competirá à unidade promover a migração do processo para o sistema eproc e o seu saneamento, para viabilizar a tramitação.



           § 3º Após a migração do processo judicial eletrônico arquivado para o sistema eproc, o interessado será intimado eletronicamente da realização do procedimento e terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para peticionar nos autos digitais, requerendo as providências pertinentes.



           § 4º Decorrido o prazo definido no § 3º deste artigo, se não houver peticionamento, o processo será novamente arquivado, de ofício, pelos servidores do cartório, da secretaria ou da diretoria responsável.



           § 5º Caso ocorra o peticionamento tempestivo, a unidade adotará as providências referidas no art. 3º desta resolução e fará a conclusão dos autos digitais ao magistrado competente.



           Art. 10. A partir do dia 21 de janeiro de 2021, a solicitação de desarquivamento de processos judiciais físicos deverá ser formulada exclusivamente por meio da Central de Atendimento Eletrônico disponível no endereço http://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/, mediante requerimento próprio dirigido à unidade competente, devidamente instruído com cópia digital da guia de desarquivamento e do comprovante de quitação.



           § 1º Os pedidos que não forem instruídos com a guia de desarquivamento e o comprovante de quitação não serão conhecidos, competindo ao interessado reiterar o pedido após o saneamento das pendências.



            § 2º Na hipótese de o processo ter sido desarquivado para a reprodução de fotocópias ou mera vista dos autos, não é necessária a sua digitalização, migração e reabertura no sistema.



           § 3º Após o desarquivamento, para solicitar a reabertura do processo judicial físico, o interessado deverá providenciar a devolução dos autos à unidade e solicitar a digitalização e a migração do processo para o sistema eproc por meio de petição dirigida ao juízo competente.



           § 4º Caso o requerimento de que trata o § 3º deste artigo seja deferido, competirá à unidade realizar a digitalização e a migração do processo para o sistema eproc e o seu saneamento, para viabilizar a tramitação.



           § 5º O interessado poderá providenciar a digitalização do processo judicial físico às suas expensas para agilizar a migração para o sistema eproc, nos termos do art. 2º da Resolução TJ n. 8 de 17 de junho de 2020.



           § 6º Concluída a digitalização e a migração do processo judicial físico para o sistema eproc, a unidade deverá adotar as providências previstas no art. 6º desta resolução.



CAPÍTULO VI



DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM CURSO



           Art. 11. Nos processos judiciais em tramitação no primeiro e no segundo grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina em que foram realizadas intimações referentes a decisões judiciais ou atos ordinatórios no SAJ cujo término do decurso do prazo ocorrerá somente após o dia 21 de janeiro de 2021, deverá ser observado o seguinte procedimento:



           I - após a migração para o sistema eproc, deverá ser realizada a intimação prevista nos arts. 3º, 5º ou 6º desta resolução; e



           II - decorrido o prazo de 5 (cinco) dias previsto nos arts. 3º, 5º ou 6º desta resolução, a intimação referente à decisão judicial ou ao ato ordinatório, anteriormente realizada, deverá ser renovada de ofício pelos servidores da unidade no sistema eproc, pela via eletrônica, com restituição integral do prazo, em relação ao arquivo digital do processo e à decisão judicial ou ao ato ordinatório específico.



           Parágrafo único. Realizada a intimação no sistema eproc, na forma do inciso II do caput deste artigo, a intimação anterior referente à mesma decisão judicial ou ato ordinatório ficará sem efeito.



CAPÍTULO VII



DOS PROCESSOS PAUTADOS PARA JULGAMENTO E DOS ACÓRDÃOS



           Art. 12. Os processos judiciais pautados no SAJ para sessões dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça que serão realizadas após o dia 20 de janeiro de 2021 deverão ser imediatamente retirados de pauta, migrados para o sistema eproc e incluídos em pauta de sessão específica neste sistema, reiterando-se as intimações necessárias com observância dos prazos legais.



           Art. 13. Os acórdãos e os votos vencidos e vencedores referentes a processos que tramitam no SAJ julgados em sessões realizadas antes do dia 21 de janeiro de 2020 deverão ser assinados digitalmente neste sistema impreterivelmente até o dia 20 de janeiro de 2020.



CAPÍTULO VIII



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 14. A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4 de 30 de junho de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 14...................................................................................................



§ 1º O pedido deverá ser formulado exclusivamente por meio da Central de Atendimento Eletrônico disponível no endereço http://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/, mediante requerimento próprio dirigido à unidade competente, devidamente instruído com cópia digital da guia de desarquivamento e do comprovante de quitação, e será analisado pelo chefe de cartório ou de secretaria competente que, após a verificação do preenchimento das formalidades legais, ao constatar que se trata de pedido de desarquivamento para carga ou vista, sem outro pedido cumulativo, adotará de ofício as providências previstas no art. 15 desta resolução.



........................................................................................................" (NR)



.............................................................................................................



"Art. 19....................................................................................................



Parágrafo único. O pedido deverá ser formulado exclusivamente por meio da Central de Atendimento Eletrônico disponível no endereço http://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/, mediante requerimento próprio dirigido à Divisão de Protocolo Judicial da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, devidamente instruído com cópia digital da guia de desarquivamento e do comprovante de quitação, e será analisado pelo chefe da divisão que, após a verificação do preenchimento das formalidades legais, ao constatar que se trata de pedido de desarquivamento para carga ou vista, sem outro pedido cumulativo, adotará de ofício as providências previstas no art. 20 desta resolução." (NR)



"Art. 20. O desarquivamento de processo originário do Tribunal de Justiça, excetuado aquele que esteja apensado a outros autos no primeiro grau de jurisdição, será requerido pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual ou pela Diretoria de Recursos e Incidentes por meio de correspondência eletrônica dirigida ao endereço ddi.arquivosg@tjsc.jus.br com a informação de localização do processo registrada no SAJ/SG." (NR)



           Art. 15. A Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau disponibilizará manual em meio eletrônico para orientar as unidades acerca dos procedimentos que deverão ser adotados para o cumprimento das disposições desta resolução.



           Art. 16. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 20 de 20 de agosto de 2020.



           Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



              



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



Desembargadora Soraya Nunes Lins



Corregedora-Geral da Justiça



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017