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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 22
Ano: 2020
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Wed Aug 26 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Thu Aug 27 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3375
Página: 3-4
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 22 DE 26 DE AGOSTO DE 2020



Altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23 de março de 2020, para prorrogar a suspensão dos prazos judiciais e administrativos em processos que tramitam em meio físico e o atendimento remoto ao público externo até 27 de setembro de 2020; e a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 26 de junho de 2020, para fixar o dia 28 de setembro de 2020 como data de início do retorno gradual do atendimento presencial no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.  



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando o inciso II do art. 3º da Resolução n. 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que autorizou os tribunais a manterem a suspensão dos prazos processuais nos processos físicos e o regime especial estabelecido pela Resolução n. 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça; a avaliação do grupo de trabalho instituído pela Resolução GP n. 17 de 16 de junho de 2020, para implementar e acompanhar as medidas de retorno gradual ao trabalho presencial no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, no sentido de que ainda não se apresentam as condições necessárias para a plena retomada das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; a permanência da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19) e declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS); o disposto nas Recomendações n. 62, de 17 de março de 2020, e n. 68, de 17 de junho de 2020, e na Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça; o e o exposto nos Processos Administrativos n. 0012555-15.2020.8.24.0710, 0013825-74.2020.8.24.0710, 0022070-74.2020.8.24.0710 e 0029500-77.2020.8.24.0710,



           RESOLVEM: 



           Art. 1º A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 2º ....................................................................................................



................................................................................................................



Parágrafo único. Fica vedado o acesso das pessoas que não estiverem utilizando máscara ou que apresentarem temperatura corporal superior a 37,5º C (trinta e sete vírgula cinco graus celsius) ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), característicos dos casos suspeitos de infecção pela Covid-19." (NR)



"Art. 3º Ficam suspensos no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:



................................................................................................................



II - de 16 de março de 2020 até 27 de setembro de 2020, inclusive:



a) os prazos processuais judiciais e administrativos, em processos que tramitam em meio físico;



b) o atendimento presencial ao público externo, ressalvado o disposto no art. 4º-C desta resolução;



c) as apresentações mensais em juízo dos apenados em regime aberto, bem como dos réus que cumprem medida cautelar e suspensão condicional do processo;



d) a visitação pública às dependências ao Museu do Judiciário Catarinense, bibliotecas, e demais espaços do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



e) a entrada de público externo nos restaurantes instalados em prédios do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



f) o acesso do público externo aos caixas eletrônicos existentes nas dependências do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e



g) a realização, nas dependências do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, de quaisquer eventos coletivos que não guardem relação direta com as atividades jurisdicionais.



......................................................................................................." (NR)



"Art. 4º No período de 16 de março de 2020 até 27 de setembro de 2020, inclusive:



I - não serão realizadas audiências e sessões de julgamento administrativas e judiciais presenciais físicas, ressalvados os casos previstos no § 1º deste artigo;



II - não serão realizadas audiências de custódia;



III - o atendimento ao público externo será realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis ou por telefone, ressalvado o disposto no art. 4º-C desta resolução;



IV - o expediente será cumprido remotamente, em regime de home office, com a realização de todos os atos processuais não vedados por esta resolução, exceto nas hipóteses previstas nos arts. 4º-C e 4º-D desta resolução e em casos excepcionais que demandem o comparecimento presencial do magistrado ou do servidor;



V - ocorrerá a publicação regular de acórdãos, sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial e administrativo no Diário da Justiça Eletrônico, observada a suspensão de prazos prevista no art. 3º desta resolução; e



VI - os serviços de protocolo e distribuição de petições judiciais em meio eletrônico funcionarão normalmente, inclusive para o ajuizamento de novas ações e para a interposição de recursos.



................................................................................................................



§ 2º As audiências designadas em processos judiciais devem ser realizadas preferencialmente por videoconferência, desde que seja possível alcançar a finalidade do ato.



......................................................................................................." (NR)



................................................................................................................



"Art. 4º-B. A partir do dia 29 de junho de 2020, os mandados judiciais serão distribuídos regularmente, porém o início do seu cumprimento será adiado para o dia 28 de setembro de 2020.



................................................................................................................



II - os mandados judiciais que devem ser cumpridos presencialmente, por se tratarem de ordens consideradas urgentes, que envolvam réus presos, adolescentes em conflito com a lei internados, ações de alimentos, exoneração e execução de alimentos e aquelas consideradas imprescindíveis pela autoridade judiciária competente para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos, bem como as reputadas indispensáveis ao atendimento dos interesses da justiça.



......................................................................................................." (NR)



................................................................................................................



"Art. 4º-E As audiências deverão ser realizadas preferencialmente por videoconferência, nos termos dos atos normativos e das orientações internas incidentes expedidos pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e pelo Conselho Nacional de Justiça.



§ 1º Os atos processuais eletrônicos ou virtuais não serão realizados somente quando alegada, por simples petição, a impossibilidade técnica ou instrumental de participação por algum dos envolvidos, hipótese em que deverão ser adiados após decisão fundamentada do magistrado, nos termos dos atos normativos e das orientações internas incidentes.



§ 2º Para a realização de audiências por videoconferência, deverão ser consideradas as dificuldades de intimação de partes e de testemunhas, de modo que esses atos somente sejam realizados quando possível a sua participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios do Poder Judiciário para participação em atos virtuais." (NR)



           Art. 2º A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 26 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 1º A partir de 28 de setembro de 2020 todas as unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina deverão restabelecer, em etapa preliminar, os serviços presenciais e o atendimento ao público interno e externo com pelo menos 1 (um) servidor por unidade judicial e administrativa, número que poderá ser ampliado para até 30% (trinta por cento) do quadro de pessoal, a critério do gestor.



......................................................................................................." (NR)



................................................................................................................



"Art. 6º As audiências deverão ser realizadas preferencialmente por videoconferência, nos termos dos atos normativos e das orientações internas incidentes expedidos pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e pelo Conselho Nacional de Justiça.



................................................................................................................



§ 2º Os atos processuais eletrônicos ou virtuais não serão realizados somente quando alegada, por simples petição, a impossibilidade técnica ou instrumental de participação por algum dos envolvidos, hipótese em que deverão ser adiados após decisão fundamentada do magistrado, nos termos dos atos normativos e das orientações internas incidentes.



......................................................................................................." (NR)



................................................................................................................



"Art. 9º.....................................................................................................



................................................................................................................



§ 3º Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de 28 de setembro de 2020, para o cumprimento dos mandados pendentes que, até 27 de setembro de 2020, forem expedidos à central de mandados, sem prejuízo do cumprimento das ordens distribuídas após esta data.



§ 4º Para fins de cumprimento do prazo estabelecido no § 3° deste artigo e, em atenção às ordens distribuídas a partir de 28 de setembro de 2020, poderá ser elaborado um plano de trabalho pelos oficiais de justiça, oficiais de justiça e avaliadores, comissários da infância e juventude e oficiais da infância e juventude a ser validado pela direção



do foro.



......................................................................................................." (NR)



"Art. 10. Os processos judiciais e administrativos que tramitam em meio físico, em todos os graus de jurisdição, terão os prazos processuais retomados a partir de 28 de setembro de 2020.



......................................................................................................." (NR)



................................................................................................................



"Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 28 de setembro de 2020." (NR)



           Art. 3º O art. 4º-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23 de março de 2020 permanece em pleno vigor, com os prazos processuais dos processos judiciais e administrativos que tramitam em meio eletrônico transcorrendo normalmente desde o dia 4 de maio de 2020.



           Art. 4º A suspensão dos prazos judiciais e administrativos em processos que tramitam em meio físico e o atendimento remoto do público externo serão revistos no dia 14 de setembro de 2020 pelo grupo de trabalho instituído pela Resolução GP n. 17 de 16 de junho de 2020, para implementar e acompanhar as medidas de retorno gradual ao trabalho presencial no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Parágrafo único. De acordo com os elementos que forem apresentados pela Diretoria de Saúde, com o apoio da Corregedoria-Geral da Justiça, contendo o cenário em cada macrorregião do Estado, a taxa de ocupação dos leitos hospitalares, as recomendações divulgadas pela Matriz de Avaliação de Risco Potencial para Covid-19, o índice de vulnerabilidade social de cada município e os painéis divulgados pela Sala de Situação Digital, o grupo de trabalho poderá recomendar:



           I - a manutenção do trabalho remoto e a suspensão dos prazos judiciais e administrativos dos processos que tramitam em meio físico até 27 de setembro de 2020 ou data posterior; ou



           II - a fixação de data anterior ao dia 28 de setembro de 2020 para o retorno gradual do atendimento presencial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 5º Esta resolução entra em vigor em 26 de agosto de 2020, com efeitos retroativos a 16 de março de 2020.   



           Desembargador Ricardo Roesler



           Presidente



           Desembargadora Soraya Nunes Lins



           Corregedora-Geral da Justiça



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