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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 20
Ano: 2020
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Thu Aug 20 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Fri Aug 21 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3371
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 20 DE 20 DE agosto DE 2020



Define o procedimento de migração de processos judiciais para o sistema eproc e dá outras providências.  



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando o disposto na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23 de março de 2020; que no dia 3 de agosto de 2020 o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina retomou as atividades de digitalização de processos judiciais que tramitam em meio físico, para viabilizar sua conversão para o meio eletrônico e sua migração para o sistema eproc; a necessidade de estabelecer rotinas padronizadas em relação a estes processos, que deverão ser observadas por todas as unidades judiciais de primeiro e de segundo grau de jurisdição; e o exposto no Processo Administrativo n. 0028877-13.2020.8.24.0710,



           RESOLVEM: 



           Art. 1º Os processos judiciais que remanescem em tramitação no Sistema de Automação da Justiça - SAJ no primeiro e no segundo grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina serão gradualmente migrados para o sistema eproc.



           Parágrafo único. Os processos judiciais que ainda tramitam em meio físico serão digitalizados de forma simplificada e imediatamente migrados para o sistema eproc, conforme preceitua a Resolução TJ n. 8 de 17 de junho de 2020.



           Art. 2º Concluída a migração, as partes, por meio de seus procuradores, serão intimadas de que o processo passará a tramitar em meio eletrônico no sistema eproc, concedendo-se prazo de 5 (cinco) dias para que o procurador:



           I - providencie o seu credenciamento no sistema eproc caso ainda não esteja habilitado, nos termos do art. 9º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018; e



           II - verifique os dados cadastrais do processo no sistema eproc e promova diretamente no referido sistema, por meio de rotina própria, a regularização da representação da parte, da sociedade de advogados ou do procurador chefe da entidade que consta no cadastro do processo, sob pena de efetivação das intimações subsequentes em nome dos procuradores que figurarem no cadastro.



           Parágrafo único. A intimação de que trata este artigo poderá ser realizada de ofício pelas unidades judiciais.



           Art. 3º Para os processos judiciais físicos que forem convertidos para o meio eletrônico e que passem a tramitar no sistema eproc, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, os prazos processuais voltarão a fluir normalmente, nos termos do art. 4º-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23 de março de 2020.



           Art. 4º Nos processos judiciais físicos em tramitação no primeiro e no segundo grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, nos quais foram realizadas intimações referentes a decisões judiciais ou atos ordinatórios, cujo início da fluência ou o decurso do prazo foram afetados pelo período de suspensão de prazos estabelecido no inciso II do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23 de março de 2020, deverá ser observado o seguinte procedimento no caso de digitalização e migração para o sistema eproc:



           I - inicialmente deverá ser realizada a intimação prevista no art. 2º desta resolução; e



           II - decorrido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 2º desta resolução, a intimação referente à decisão judicial ou ao ato ordinatório, anteriormente realizada, cujo início da fluência ou o decurso do prazo foram afetados pelo período de suspensão de prazos estabelecido no inciso II do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23 de março de 2020, deverá ser renovada no sistema eproc, pela via eletrônica, em relação ao arquivo digital do processo e à decisão judicial ou ao ato ordinatório específico.



           Parágrafo único. Realizada a intimação no sistema eproc, na forma do inciso II do caput deste artigo, a intimação anterior referente à mesma decisão judicial ou ato ordinatório ficará sem efeito.



           Art. 5º Esta resolução entra em vigor em 20 de agosto de 2020.   



           Desembargador Ricardo Roesler



           Presidente



           Desembargadora Soraya Nunes Lins



           Corregedora-Geral da Justiça



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