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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 20
Ano: 2020
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Jul 01 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Thu Jul 02 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3335
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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Cita 5 2020 RC - Resolução Conjunta GP/CGJ Baixar









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RESOLUÇÃO GP N. 20 DE 1º DE julho DE 2020



Suspende dos prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de 30 de junho de 2020 a 5 de julho de 2020 e dá outras providências.  



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o ciclone extratropical que assolou o Estado de Santa Catarina no dia 30 de junho de 2020, provocou pelo menos 6 mortes, interrompeu o fornecimento de energia elétrica para mais de 1.500.000 unidades consumidoras, gerou instabilidade na internet e causou toda a sorte de prejuízos ainda não calculados; que apesar de todos os esforços envidados pela empresa Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. - CELESC, no sentido de restabelecer a normalidade dos serviços, ainda não foi possível reparar, na integralidade o maior dano da história da rede elétrica catarinense causado por um evento climático; que o atendimento presencial no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina se encontra suspenso até o dia 2 de agosto de 2020 por força da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23 de março de 2020, e que o atendimento remoto, em regime de home office, depende do fornecimento de energia elétrica e da estabilidade das redes de transmissão de dados e de telefonia; que as atividades de advogados, defensores públicos, membros do Ministério Público e das procuradorias também foi afetado pelos estragos causados pelo ciclone extratropical; e o exposto no Processo Administrativo n. 0024998-95.2020.8.24.0710,



           RESOLVE: 



           Art. 1º Ficam suspensos no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, de 30 de junho de 2020 até 5 de julho de 2020, inclusive, os prazos judiciais.



           Parágrafo único. Ficam excetuados da suspensão de prazos judiciais referida no caput deste artigo, aqueles relacionados à publicação e à intimação das pautas de julgamento das sessões dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, bem como aqueles para que as partes, por intermédio de seus procuradores, os defensores públicos e os membros do Ministério Público oponham objeção ao julgamento virtual ou requeiram preferência para a realização de sustentação oral.



           Art. 2º No período compreendido entre os dias 30 de junho de 2020 e 5 de julho de 2020 ficam mantidos:



           I - o atendimento ao público externo, que será realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis ou por telefone;



           II - o expediente forense, que será cumprido remotamente, em regime de home office, com a realização de todos os atos processuais não vedados pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23 de março de 2020, exceto em casos excepcionais que demandem o comparecimento presencial do magistrado ou do servidor;



           III - a publicação regular de acórdãos, sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial e administrativo no Diário da Justiça Eletrônico, observada a suspensão de prazos prevista no art. 1º desta resolução;



           IV - os serviços de protocolo e distribuição de petições judiciais em meio eletrônico, que funcionarão normalmente, inclusive para o ajuizamento de novas ações e para a interposição de recursos; e



           V - a realização de todos os atos processuais agendados (audiências, sessões de julgamento, etc.), competindo ao magistrado que preside o ato deliberar acerca da oportunidade e conveniência do seu adiamento, considerando as peculiaridade de cada caso.



           Art. 3º Nas comarcas em que a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a instabilidade das redes de transmissão de dados e de telefonia inviabilizar o atendimento remoto ao público externo em regime de home office, o Juiz de Direito Diretor do Foro poderá suspender o expediente forense mediante portaria, nos termos do art. 93 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro Judicial.



           Art. 4º Esta resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020, com efeitos retroativos a 30 de junho de 2020.   



           Desembargador Ricardo Roesler



           Presidente



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