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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 4
Ano: 2020
Origem: COJEPEMEC - Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
Data de Assinatura: Fri Jun 05 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Mon Jun 08 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3318
Página: 3-4
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO COJEPEMEC N. 4 DE 5 DE JUNHO DE 2020



Altera a Resolução Cojepemec n. 2 de 27 de abril de 2020, que institui o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Virtual - Cejusc Virtual, no âmbito da Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.



           A COORDENADORIA ESTADUAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, considerando a continuidade da situação de pandemia causada pela Covid-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde; a publicação pelo Conselho Nacional de Justiça da Portaria n. 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ n. 313/2020, 314/2020 e 318/2020; a necessidade de adequar os atos internos à norma de regência editada pelo Conselho Nacional de Justiça; o § 7º do art. 334 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, o § 2º do art. 22 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995; e o exposto no Processo Administrativo n. 0020795-90.2020.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução Cojepemec n. 2 de 27 de abril de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 3º O Cejusc Virtual será operado pela Cojepemec, que funcionará como órgão estadual centralizador do recebimento dos formulários eletrônicos previstos no inciso III do art. 2º desta resolução, e que, de acordo com os dados pessoais fornecidos nesses formulários, distribuirá a demanda por meio de conta de e-mail institucional, para que a unidade competente prossiga no atendimento.



§ 1º Receberá a demanda pré processual e efetuará o seu cadastro no sistema eproc:



           I - nas comarcas em que houver Cejusc, esse centro;



II - nas comarcas em que não houver Cejusc, a unidade judiciária competente, caso seja a única; ou



III - nas comarcas em que não houver Cejusc, no caso de mais de uma unidade judiciária competente, a distribuição da comarca.



§ 1º-A Receberá a demanda processual o Cejusc ou a unidade judiciária onde esteja tramitando o processo.



........................................................................................................" (NR)



"Art. 4º Nas demandas pré-processuais, o atendimento será realizado na forma do caput do art. 3º desta resolução, e, após o cadastro no sistema eproc, caberá ao Cejusc ou à unidade judiciária competente a comunicação com as partes e, com a anuência destas, o agendamento e a realização das audiências virtuais de conciliação e de mediação demandadas, bem como a conclusão dos feitos.



Parágrafo único. Excepcionalmente, a Cojepemec poderá indicar facilitadores voluntários a fim de auxiliar o cumprimento do caput deste artigo." (NR)



 



"Art. 5º ......................................................................................................



§ 1º A unidade local de atendimento comunicará o requerimento ao magistrado competente, o qual deliberará acerca da oportunidade e conveniência da realização de audiência de conciliação ou de mediação virtual, observando as disposições da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 17 de abril de 2020, que dispensa a prévia anuência das partes.



§ 2º As audiências virtuais de conciliação e de mediação serão designadas pelos magistrados e presididas pelos conciliadores e mediadores da própria unidade ou pelos conciliadores e mediadores que constem no cadastro estadual do Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução TJ n. 18 de 18 de julho de 2018.



§ 3º Excepcionalmente, a Cojepemec poderá indicar facilitadores voluntários a fim de auxiliar a realização das audiências virtuais.



§ 4º Nas comarcas onde houver Cejusc, poderá o magistrado responsável pela tramitação do processo determinar a remessa dos autos a esse centro para que seja realizada a audiência virtual de conciliação ou mediação, observando as disposições da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 17 de abril de 2020, que dispensa a prévia anuência das partes.



§ 5º No caso previsto no § 4º deste artigo, após a realização da audiência, os autos retornarão ao juízo de origem, que dará seguimento ao feito.



§ 6º O disposto no § 1º deste artigo não prejudica a aplicação subsidiária da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 17 de abril de 2020, no que possível, às demais hipóteses previstas nesta resolução.



§ 7º Ficam excluídos do atendimento virtual previsto nesta resolução os processos judiciais físicos, salvo se o magistrado verificar a possibilidade de conciliação sem movimentação dos autos." (NR)



Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Antônio Zoldan da Veiga



Coordenador Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos



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