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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 6
Ano: 2020
Origem: RC - Resolução Conjunta GP/CGJ
Data de Assinatura: Fri Apr 17 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Mon Apr 20 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3285
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 6 DE 17 DE ABRIL DE 2020



Dispõe sobre a realização temporária de audiências de conciliação virtuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), que classificou como pandemia a doença causada pelo coronavírus (Covid-19), e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde acerca do tema; a necessidade de preservar a integridade física e a saúde de magistrados, servidores, terceirizados, colaboradores e jurisdicionados; a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; o grande fluxo de pessoas que circulam, diariamente, nas dependências do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; a necessidade de estabelecer medidas aptas a evitar ou a restringir os riscos de contaminação pelo coronavírus; a necessidade de garantir a manutenção contínua da prestação jurisdicional e dos demais serviços por parte do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; a disponibilidade dos recursos de tecnologia da informação para realização de audiências de conciliação virtuais em processos judiciais; a proposta da  Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Cojepemec de regulamentar a realização das audiências de conciliação por meio eletrônico; o disposto no § 6º do art. 2º da Resolução TJ n. 18 de 18 de julho de 2018; e o exposto no Processo Administrativo n. 0056846-37.2019.8.24.0710,  



           RESOLVEM: 



           Art. 1º Fica facultada a todas as unidades de 1º e de 2º grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a realização de audiências de conciliação virtuais em processos judiciais, cabendo ao magistrado competente deliberar acerca da oportunidade e da conveniência da realização do ato por esse meio.  



           Art. 2º As audiências de conciliação virtuais serão realizadas por meio de videoaudiência, disponibilizada no endereço eletrônico www.tjsc.jus.br, ou do aplicativo de mensagens WhatsApp, com o emprego de linha telefônica institucional ou, excepcionalmente, da linha telefônica particular do responsável por presidir o ato.  



           § 1º As audiências de conciliação virtuais ocorrerão em ambiente privado, com estrita observância ao princípio da confidencialidade estabelecido no inciso I do art. 1º do Anexo III da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. 



           § 2º Para evitar a sobrecarga do sistema, as sessões realizadas por videoaudiência não deverão ser gravadas.



           § 3º O responsável por presidir o ato disponibilizará às partes e/ou aos procuradores outro meio de contato, por e-mail e/ou telefone, para o esclarecimento de eventuais dúvidas ou comunicação de problemas de acesso ao ambiente virtual. 



           § 4º Problemas de acesso e dúvidas quanto ao uso da ferramenta de videoaudiência deverão ser reportados ao técnico de suporte em informática (TSI) da unidade.



           § 5º Esclarecimentos sobre o procedimento de realização de audiências de conciliação virtual por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp poderão ser solicitados no endereço eletrônico conciliar2grau@tjsc.jus.br.



           Art. 3º As audiências de conciliação virtuais poderão ser conduzidas por magistrados, servidores, conciliadores ou mediadores.



           § 1º Para conduzir a audiência de conciliação virtual o servidor deverá ser designado pelo magistrado ao qual está vinculado, no despacho que determinar a realização do ato, observado o disposto no art. 28 da Resolução TJ n. 18 de 18 de julho de 2018.



           § 2º Os conciliadores e mediadores serão escolhidos pelas partes, de comum acordo, ou serão indicados, por distribuição, pelo magistrado competente, nos termos do art. 16 da Resolução TJ n. 18 de 18 de julho de 2018.  



           Art. 4º As partes e/ou os procuradores serão consultados sobre o interesse na realização de audiência de conciliação virtual, oportunidade em que serão informados do meio utilizado e do procedimento adotado. 



           § 1º Em caso de impossibilidade ou de desinteresse das partes e/ou dos procuradores em participar da audiência de conciliação virtual, o ato será realizado na forma presencial após o retorno das atividades normais do Poder Judiciário.



           § 2º Se houver concordância dos litigantes na realização da audiência de conciliação virtual, serão acordados entre o responsável por presidir o ato, as partes e/ou os procuradores a data e o horário da audiência.



           § 3º As audiências de conciliação virtuais poderão ocorrer no horário que melhor atender aos interesses dos participantes, não se limitando ao período de expediente forense, ressalvados os casos em que o ato for presidido por servidor.



           § 4º Somente os procuradores constituídos nos autos por procuração específica, com poderes para transigir, poderão representar as partes nas audiências de conciliação virtuais.   



           Art. 5º Aberta a audiência, o responsável por presidir o ato se identificará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo e fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certificando-se de que participam da audiência. 



           § 1º Após a abertura do ato, o responsável por presidi-lo esclarecerá aos participantes que a conciliação é informada pelos princípios da confidencialidade, da independência, da informalidade, da imparcialidade, da busca do consenso, da autonomia da vontade e da boa-fé.



           § 2º A confidencialidade da audiência de conciliação virtual se estende a todas as informações obtidas na realização do ato, exceto nos casos de violação à ordem pública ou às leis vigentes ou de autorização expressa das partes.



           § 3º As mensagens trocadas em audiência não vincularão as partes às propostas apresentadas e não configurarão confissão de dívida.  



           Art. 6º Encerrada a audiência de conciliação virtual, com ou sem composição das partes, o ato será reduzido a termo e juntado aos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.



           § 1º Quando a audiência for realizada por videoaudiência o responsável por presidir o ato fará a leitura do termo para ciência dos presentes.



           § 2º No caso de audiência realizada por WhatsApp o responsável por presidir o ato disponibilizará o termo no ambiente virtual durante a audiência para ciência dos presentes.  



           Art. 7º A ratificação do acordo realizado em audiência de conciliação virtual deverá ser registrada pelos procuradores nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a juntada do termo aos autos, e a ausência de manifestação formal no prazo assinalado será interpretada como concordância tácita.  



           Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá vigente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.  



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



Desembargadora Soraya Nunes Lins



Corregedora-Geral da Justiça  



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