Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Citada por | 24 | 2019 | RC - Resolução Conjunta | Baixar |
Compilação de | 23 | 2021 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilação de | 10 | 2021 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilação de | 10 | 2022 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilação de | 9 | 2019 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilação de | 23 | 2022 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO CM N.
8 DE 10 DE SETEMBRO DE 2018
Implanta a audiência de custódia regionalizada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O
CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de
1992; o item 5 do art. 7º da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de
1992; a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
n. 347, na qual se assenta a necessidade de viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas;
a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 5.240, na qual se declara a constitucionalidade da disciplina pelos
tribunais da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente; a Resolução n. 213, de 15 de dezembro de
2015, do Conselho Nacional de Justiça, que
disciplina a audiência de custódia,
especialmente o § 2º do art. 1º,
o parágrafo único do art. 2º e o art. 14, que permitem aos tribunais realizar as gestões necessárias ao pleno cumprimento da audiência de custódia; a determinação
do Conselho Nacional de Justiça no
Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n. 0000134-95.2016.2.00.0000,
de 13 de agosto de 2018, na qual se
concede prazo de até 60 (sessenta) dias
aos tribunais de justiça e aos tribunais
regionais federais para cumprimento integral da Resolução n. 213, de 15 de dezembro de
2015, do Conselho Nacional de Justiça; a necessidade de expansão da audiência de custódia
para todas as comarcas do Estado; os impactos orçamentário e de pessoal que representaria ao Poder Público a apresentação diária de presos em todas as comarcas; a
necessidade de estabelecer diretrizes factíveis para
a realização de audiência de custódia
em dias com e sem expediente forense, admitido
o aperfeiçoamento do disposto nesta resolução para adaptação à realidade local;
os incisos V e XVI do parágrafo único do art. 6º do Regimento Interno do Conselho da Magistratura,
RESOLVE:
Art. 1º Fica implantada, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a audiência de custódia regionalizada em caso de prisão em flagrante,
conforme as diretrizes e os procedimentos estabelecidos na Resolução n. 213, de 15 de dezembro de
2015, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º As
regiões de audiência de custódia serão compostas
de comarcas-sedes e comarcas integradas,
conforme o Anexo Único desta resolução.
§ 1º Na comarca-sede
serão realizadas:
I - a audiência de custódia de
prisão efetuada em município que a compõe;
e
II -
a audiência de custódia de prisão efetuada
em outra comarca que integra a região correspondente.
§ 2º O
presidente do Tribunal de Justiça poderá alterar, por meio de resolução, a composição das regiões
de audiências de custódia, ouvidos o
corregedor-geral da Justiça e o supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional.
Art. 3º Compete aos juízes da comarca-sede que atuam em varas com competência criminal, inclusive
em juizado especial criminal, juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher e vara do tribunal do júri, realizar a audiência de custódia da região correspondente.
Art. 4º A audiência de custódia será realizada
todos os dias, inclusive no recesso.
§ 1º Nos dias com expediente forense, a audiência de custódia será realizada
pelo juiz competente, conforme o art. 3º desta resolução,
a partir das 12 (doze) horas.
§ 2º
Nos dias sem expediente forense, a audiência de custódia será realizada pelo juiz plantonista da circunscrição judiciária a que pertencer a comarca-sede, a partir das 10 (dez) horas. (Revogado pelo inciso XIII do art. 37 da Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022)
§ 3º No caso do § 2º: (Revogado pelo inciso XIII do art. 37 da Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022)
I - a audiência de custódia será realizada na sede da circunscrição judiciária,
tendo o juiz plantonista direito a diária e ressarcimento de combustível se houver necessidade de deslocamento,
conforme a Resolução GP n. 45 de 23 de setembro de
2013; (Revogado pelo inciso XIII do art. 37 da Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022)
II - na circunscrição
judiciária com mais de uma comarca-sede de audiência de custódia, a
audiência será realizada na comarca-sede que também for
a sede da circunscrição. (Revogado pelo inciso XIII do art. 37 da Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022)
§
4º Os juízes poderão alterar, por meio de acordo com os órgãos envolvidos,
os horários referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 5º A pessoa presa
será apresentada ao juiz competente para
a realização da audiência de custódia em até 24 (vinte e quatro) horas da comunicação do flagrante.
§ 1º A apresentação fica dispensada
nos casos de soltura decorrente de recolhimento de fiança arbitrada pela autoridade policial e, conforme os incisos
LXV e LXVI do art. 5º da Constituição Federal, de prisão ilegal imediatamente relaxada ou de liberdade provisória concedida previamente pela autoridade judiciária. (Revogado pelo art. 3º da Resolução CM n. 23 de 24 de novembro de 2021)
§ 2º No caso do § 1º deste artigo,
a pessoa presa deverá receber guia
de encaminhamento para a realização de exame de corpo de delito e ser
cientificada de que poderá comunicar
ao Ministério Público eventual tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. (Revogado pelo art. 3º da Resolução CM n. 23 de 24 de novembro de 2021)
§
3º Quando se tratar de prisão em flagrante de competência originária do Tribunal de Justiça, a apresentação
da pessoa presa poderá ser feita a juiz designado pelo
presidente do Tribunal ou pelo relator.
§
4º A não realização da audiência de custódia no prazo deverá ser comunicada à
Corregedoria-Geral da Justiça no dia útil subsequente.
§ 4º Admite-se excepcionalmente a realização da audiência de custódia por videoaudiência nos seguintes casos, que deverão ser fundamentados pelo magistrado: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 9 de 12 de agosto de 2019) (Revogado pelo art. 9º da Resolução CM n. 10 de 14 de junho de 2021)
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que a pessoa presa integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 9 de 12 de agosto de 2019) (Revogado pelo art. 9º da Resolução CM n. 10 de 14 de junho de 2021)
II - viabilizar a participação da pessoa presa no referido ato, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal ou por
gravíssima questão de ordem pública; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 9 de 12 de agosto de 2019) (Revogado pelo art. 9º da Resolução CM n. 10 de 14 de junho de 2021)
III - haver grave limitação operacional da administração prisional ou da força policial para conduzir a pessoa presa à sede do juízo. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 9 de 12 de agosto de 2019) (Revogado pelo art. 9º da Resolução CM n. 10 de 14 de junho de 2021)
§ 5º Havendo indisponibilidade técnica de conexão entre as salas ativa e passiva, o adiamento da audiência de custódia não poderá exceder o prazo previsto no caput deste artigo, exceto nos casos previstos no inciso II do § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 9 de 12 de agosto de 2019) (Revogado pelo art. 9º da Resolução CM n. 10 de 14 de junho de 2021)
§ 6º A não realização da audiência de custódia no prazo deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça no dia útil subsequente. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 9 de 12 de agosto de 2019)
Art. 6º O auto de prisão em flagrante
decorrente de prisão efetuada na comarca-sede será distribuído, por sorteio,
entre os juízes da área criminal,
observada a competência da respectiva unidade judiciária.
Art. 7º O auto de prisão em flagrante
decorrente de prisão efetuada em comarca integrada será
nesta cadastrado e instruído com folha de antecedentes e inserção das informações da parte e do auto de prisão no Sistema de Automação da
Justiça - SAJ e, na sequência, redistribuído à comarca-sede para realização da audiência de custódia pelos juízes da área criminal, a partir de distribuição equitativa.
Parágrafo único.
Após a realização da audiência de custódia e da expedição de mandado de prisão, alvará de soltura ou ordem de liberação, o
juiz criminal da comarca-sede determinará a imediata devolução dos autos à comarca integrada para
cumprimento de outras determinações constantes no termo de audiência,
lançamento de dados complementares do ato
no Sistema de Automação da Justiça - SAJ
e preenchimento do Sistema de Audiência de Custódia - Sistac.
Art. 8º
Os juízes da área criminal a que se referem os arts. 6º e 7º desta resolução poderão se revezar para a realização da audiência de custódia, o que deverá ser comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional.
Art.
9º Quando a pessoa presa não tiver defensor e
à ausência de defensor público, o juiz nomeará advogado
para atuar na audiência de custódia.
Art.
10. Na audiência de custódia, será determinada a realização de exame de corpo de delito na hipótese da alínea "a" do inciso VII do art. 8º da Resolução n. 213, de 15 de dezembro de
2015, do Conselho Nacional de Justiça, somente se houver dúvida
sobre a integridade física da pessoa presa.
Art. 11. Na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e nos procedimentos para oitiva, registro e encaminhamento em casos de tortura ou de outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, o
juiz deverá observar, no que couber,
os arts. 9º, 10 e 11 da Resolução n. 213, de 15 de dezembro de
2015, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 12.
Será vedado pernoite no fórum de pessoa presa, que deverá ser encaminhada a unidade prisional no mesmo dia em que for realizada a audiência de custódia.
Art. 13. No caso de prisão em flagrante de militar estadual,
cuja ação penal for de competência do juízo militar,
não se aplicará a sistemática da audiência de custódia regionalizada prevista nesta
resolução.
§ 1º
A audiência de custódia decorrente do
caso previsto no caput
deste artigo será realizada, nos dias com expediente forense,
pelo juízo criminal da comarca em que for lavrado o flagrante
e, nos dias sem expediente forense, pelo juiz plantonista da circunscrição judiciária correspondente, na respectiva sede, encaminhando-se imediatamente os autos, nos dois casos, ao juiz da Vara de Direito Militar para processamento e julgamento.
§ 1º A audiência de custódia decorrente do caso previsto no caput deste artigo será realizada, nos dias com expediente forense, pelo juízo criminal da comarca em que for lavrado o flagrante e, nos dias sem expediente forense, pelo juiz plantonista da região do plantão judiciário correspondente, encaminhando-se imediatamente os autos, nos dois casos, ao juiz da Vara de Direito Militar para processamento e julgamento. (Redação dada pelo art. 35 da Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022)
§
2º A audiência de custódia decorrente de flagrante lavrado
na comarca da Capital e nas comarcas de São José, Palhoça, Santo Amaro e Biguaçu
será realizada, nos dias com expediente forense, pela Vara de Direito Militar.
§
3º Quanto aos demais atos e procedimentos decorrentes
do caso referido no caput deste artigo,
serão aplicados também, no que couber, os previstos
nesta resolução.
Art. 14.
Os procedimentos da área de infância e juventude - cível e infracional - incumbirão, em todas as comarcas do Estado, ao plantão cível. (Revogado pelo inciso XIII do art. 37 da Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022)
Art. 15. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente as
Resoluções CM n. 1 de 20 de abril de
2016, CM n. 4 de 14 de maio de 2018 e CM n. 5 de 21 de junho de 2018.
Art. 16. Esta resolução entrará em vigor
em 15 de outubro de 2018 e poderá ser reavaliada no prazo de 6 (seis) meses,
contado do início da vigência.
Rodrigo Collaço
Presidente
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ANEXO ÚNICO
(Resolução CM n. 9 de 12 de agosto de 2019)
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(Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 9 de 12 de agosto de 2019)
Versão compilada em
3 de agosto de 2022 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:
-
Resolução CM n. 9 de 12 de agosto de 2019;
-
Resolução CM n. 10 de 14 de junho de 2021;
- Resolução CM
n. 23 de 24 de novembro de 2021; e
- Resolução
CM n. 10 de 13 de junho de 2022.
* Revogado parcialmente
pelo inciso XIII do art. 37 da Resolução CM n. 10 de 13 de junho de 2022.
Revogada pelo inciso I do art. 14 da Resolução CM n. 23 de 12 de dezembro de 2022.