TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 19
Ano: 2019
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Tue Jul 09 00:00:00 GMT-03:00 2019
Data da Publicação: Wed Jul 10 00:00:00 GMT-03:00 2019
Diário da Justiça n.: 3098
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



Documento(s) relacionado(s):

Relacionamento Número Ano Origem Baixar
É revogada por 24 2019 RC - Resolução Conjunta Baixar









Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 19 DE 9 DE JULHO DE 2019  



Disciplina a sustentação oral por videoconferência no âmbito das turmas de recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.  



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a disponibilidade de recursos tecnológicos para dotar as comarcas do Estado de salas para a realização de atos processuais por videoconferência; a comodidade e as facilidades proporcionadas por aqueles recursos aos advogados; a necessidade de implantá-los gradualmente para validar o modelo proposto; e o exposto no Processo Administrativo n. 0017349-16.2019.8.24.0710,  



           RESOLVEM: 



           Art. 1º A sustentação oral pelo advogado nos processos das turmas de recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina poderá ser realizada por meio de videoconferência, nos casos previstos em lei, nos termos desta resolução.  



           Art. 2º O advogado interessado em realizar a sustentação oral por videoconferência deverá indicar ao relator do processo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da sessão de julgamento, a unidade jurisdicional em que comparecerá, dentre aquelas em que haja sala de videoconferência passiva, para que a sustentação seja agendada.



           Parágrafo único. A realização do ato na comarca indicada pelo advogado dependerá da disponibilidade da sala de videoconferência passiva na data e no horário de realização da sessão de julgamento, facultando-se a escolha de outra unidade jurisdicional pelo advogado caso a sala da comarca inicialmente indicada não esteja disponível.  



           Art. 3º Considera-se:



           I - sala de videoconferência ativa: aquela em que será realizada a sessão de julgamento da turma de recursos; e 



           II - sala de videoconferência passiva: aquela situada na comarca indicada pelo advogado, em que foi agendada a sustentação oral e na qual deverá comparecer.  



           Art. 4º A reserva das salas de videoconferência passivas será efetuada exclusivamente mediante agendamento no sistema de videoconferência disponível em www.tjsc.jus.br, sendo considerada não realizada a reserva de sala passiva por meio de sistemática diversa.



           § 1º As providências necessárias à realização do ato por videoconferência são de responsabilidade do relator do processo, que deverá efetuar o agendamento da sala passiva e as comunicações necessárias ao advogado requerente.



           § 2º No agendamento das salas de videoconferência passivas, deverá ser observado o horário das 13 (treze) às 18 (dezoito) horas para o início do ato, exceto se houver prévia autorização da Direção do Foro, requerida em pedido fundamentado pelo advogado.  



           Art. 5º Cabe ao Presidente da turma de recursos competente para o julgamento do processo realizar e presidir o ato, sendo responsabilidade da comarca em que o advogado comparecerá para efetuar a sustentação oral reservar os equipamentos e disponibilizar servidores e demais condições técnicas e logísticas para a transmissão audiovisual.



           Parágrafo único. Havendo indisponibilidade técnica do sistema de videoconferência, essa ocorrência deverá ser registrada na certidão de julgamento, adiando-se o processo para a próxima sessão do colegiado.  



           Art. 6º Nos casos em que o advogado formalizar a desistência do pedido de sustentação oral por videoconferência, competirá ao relator do processo providenciar imediatamente o cancelamento do agendamento no sistema de videoconferência disponível em www.tjsc.jus.br.  



           Art. 7º Todos os atos relativos à sustentação oral por videoconferência dispensam a assinatura dos presentes, registrando-se na certidão de julgamento o advogado que realizou a sustentação oral e a informação de que o ato ocorreu por meio de transmissão audiovisual.  



           Art. 8º Os Diretores de Foro deverão informar à Presidência do Tribunal de Justiça os números das salas que serão disponibilizadas para a realização de videoconferências nas unidades jurisdicionais até o dia 31 de julho de 2019 impreterivelmente.



           Parágrafo único. Competirá à Diretoria de Engenharia e Arquitetura e à Diretoria de Tecnologia da Informação adequar as salas indicadas e dotá-las dos equipamentos necessários à realização de atos por videoconferência.  



           Art. 9º A lista das salas de videoconferência passivas ficará disponível em www.tjsc.jus.br.  



           Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida, se for o caso, a Corregedoria-Geral da Justiça.  



           Art. 11. Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.   



Rodrigo Collaço



Presidente



 
 Henry Petry Junior



Corregedor-Geral da Justiça



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017