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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 19
Ano: 2012
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Nov 20 23:00:00 GMT-03:00 2012
Data da Publicação: Tue Nov 27 23:00:00 GMT-03:00 2012
Diário da Justiça n.: 1526
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



              RESOLUÇÃO N. 19/2012-TJ


Disciplina a designação dos juízes membros das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina pelo critério de merecimento e estabelece outras providências.


              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:


              o disposto no art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil;


              o disposto no § 1º do art. 17 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009;


              o disposto no art. 60 da Lei Complementar Estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006;


              o disposto no § 2º do art. 9º do Provimento n. 7, de 7 de maio de 2010, da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça; e


              o exposto no Processo Administrativo n. 452820-2012.4,


              RESOLVE:


              Art. 1º A designação dos juízes membros das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina pelo critério de merecimento observará as disposições desta Resolução e ao seguinte:


              I - é obrigatória a designação do juiz que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas em lista de merecimento;


              II - somente os juízes que integram a primeira quinta parte do quadro de antiguidade na entrância podem figurar na lista de consulta para designação por merecimento, salvo se não houver juízes que figurem na primeira quinta parte, oportunidade em que será observado o critério do quinto sucessivo, apurando-se novamente a primeira quinta parte dos mais antigos, incluídos todos os magistrados remanescentes do quadro de antiguidade na entrância.


              Parágrafo único. O quadro de antiguidade para a composição da Turma Recursal será integrado pelos juízes de direito de entrância especial com jurisdição nas comarcas de sua abrangência, ou, não sendo possível, por juízes de direito de entrância igual ou superior à do prolator da decisão ou da sentença.


              Art. 2º Na aferição do merecimento serão considerados:


              I - a atuação do juiz de direito como titular ou designado para responder por Juizado Especial Cível, Juizado Especial Criminal ou Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que a unidade tenha competência concorrente;


              II - os critérios objetivos de produtividade no exercício da jurisdição, avaliados a partir do Relatório de Produtividade elaborado pela Corregedoria-Geral da Justiça, contemplando os seguintes dados, dentre outros:


              a) média mensal de sentenças, decisões, despachos e audiências num período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses; e


              b) quadro de movimento forense contendo a indicação de processos em tramitação no início do período, processos suspensos e em grau de recurso no início e no final do período, média mensal de processos iniciados, média mensal de processos reabertos, média mensal de processos arquivados definitivamente, média mensal de processos arquivados administrativamente ou por ajuste correicional.


              III - a frequência e o aproveitamento em cursos, oficiais ou reconhecidos, de aperfeiçoamento; e


              IV - a presteza no exercício da jurisdição, observando-se a inexistência de processos conclusos para sentença e para ato diverso da sentença há mais de 100 (cem) dias, o que será verificado no sistema denominado "SAJ Estatística", considerando-se o mês imediatamente anterior àquele em que se prestam as informações ao Tribunal Pleno.


              Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo, a atuação será considerada apenas se o magistrado estiver lotado nas respectivas unidades ao tempo da manifestação do interesse em compor a Turma Recursal e, em não sendo titular, deverá o tempo da designação ser por prazo superior a 6 (seis) meses em unidade instalada sem o cargo de juiz de direito, ou naquela em que o juiz titular estiver afastado da jurisdição para o desempenho de função administrativa ou associativa.


              Art. 3º Será vedada a recondução de magistrado à Turma Recursal, salvo se não houver outro juiz que aceite o exercício das funções ou se a designação do magistrado que pretender a recondução for anterior ao período em que os juízes passaram a ter direito à gratificação.


              Parágrafo único. Os juízes que não tenham cumprido o período integral da designação em Turma Recursal ao tempo da instituição da gratificação também poderão concorrer à nova designação, em igualdade de condições com os demais inscritos, desde que o período seja inferior a 1 (um) ano, ressalvando-se que tal limitação não se aplica se o término antecipado do exercício na Turma Recursal deu-se em razão da assunção das funções eleitorais. 


              Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


              Florianópolis, 21 de novembro de 2012.


              Cláudio Barreto Dutra


              PRESIDENTE


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