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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 7
Ano: 1992
Origem: CDM - Conselho Disciplinar Magistratura
Data de Assinatura: Wed Jun 10 00:00:00 GMT-03:00 1992
Data da Publicação: Fri Jun 26 00:00:00 GMT-03:00 1992
Diário da Justiça n.: 8522
Página: 0
Caderno: Caderno Único



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           RESOLUÇÃO NºCDM- 07/92



Dispõe sobre o ressarcimento ao Tribunal de Justiça dos dispêndios realizados com a intimação das partes pela imprensa.



O Conselho Disciplinar Magistratura, no uso de suas atribuições;



           RESOLVE:



           Art. 1º - Nas comarcas onde o Tribunal de Justiça promove a Publicação pelo Diário da Justiça, das intimações, das partes, deverá ser cobrado destas, a título de ressarcimento pelos dispêndios realizados, o valor correspondente ao pago pelo Tribunal.



           Art. 2º - O valor a que se refere o artigo anterior será cobrado no ajuizamento da ação, salvo quando se tratar de Justiça Gratuita.



           Art. 3º - Nas ações em que alguma das partes seja beneficiária da Justiça Gratuita, os valores serão incluídos na conta final e pagos pela parte vencida, quando for o caso.



           Art. 4º - O Valor referido no artigo 1º será reajustado sempre que houver alteração nos dispêndios do Tribunal de Justiça com a manutenção da sistemática.



           Art. 5º - A Diretoria de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça comunicará aos Contadores das comarcas abrangidas pela sistemática desta Resolução o valor a que se refere o artigo 1º, bem como as alterações que se verificarem.



           Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Florianópolis, 10 de junho de 1992.



           Presidente



Revogada pelo inciso II do art. 12 da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019.



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