Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 3 | 2019 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
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Dispõe sobre o ressarcimento ao Tribunal de Justiça dos dispêndios realizados com a intimação das partes pela imprensa.
O Conselho Disciplinar Magistratura, no uso de suas atribuições;
Art. 1º - Nas comarcas onde o Tribunal de Justiça promove a Publicação pelo Diário da Justiça, das intimações, das partes, deverá ser cobrado destas, a título de ressarcimento pelos dispêndios realizados, o valor correspondente ao pago pelo Tribunal.
Art. 2º - O valor a que se refere o artigo anterior será cobrado no ajuizamento da ação, salvo quando se tratar de Justiça Gratuita.
Art. 3º - Nas ações em que alguma das partes seja beneficiária da Justiça Gratuita, os valores serão incluídos na conta final e pagos pela parte vencida, quando for o caso.
Art. 4º - O Valor referido no artigo 1º será reajustado sempre que houver alteração nos dispêndios do Tribunal de Justiça com a manutenção da sistemática.
Art. 5º - A Diretoria de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça comunicará aos Contadores das comarcas abrangidas pela sistemática desta Resolução o valor a que se refere o artigo 1º, bem como as alterações que se verificarem.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de
junho de 1992.
Presidente
Revogada pelo inciso II do art. 12 da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019.