Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 1 | 2017 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Altera | 8 | 2014 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Cita | 11 | 2008 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilada em | 8 | 2014 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilada em | 1 | 2017 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Revoga parcialmente | 1 | 2017 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO CM N. 4 DE 11 DE MARÇO DE 2019
Transforma o Projeto Lar Legal em programa permanente do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, altera a Resolução CM n. 8 de 9 de junho de 2014 e a Resolução CM n. 1 de 11 de setembro de 2017 e dá outras providências.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a experiência e o êxito obtido com o Projeto Lar Legal e a conveniência de transformá-lo em programa permanente do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e o exposto no Processo Administrativo n. 591172-2015.9,
RESOLVE:
Art. 1º O Projeto Lar Legal, instituído pela Resolução CM n. 11 de 11 de agosto de 2008 e alterado pela Resolução CM n. 8 de 9 de junho de 2014, fica transformado em Programa Lar Legal.
Parágrafo único. O Programa Lar Legal contará com um coordenador, cujas atribuições e designação serão definidas em ato próprio pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 2º A ementa da Resolução CM n. 8 de 9 de junho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre o Programa Lar Legal no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina." (NR)
Art. 3º A Resolução CM n. 8 de 9 de junho de 2014 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º ......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 5º Não se inclui nos objetivos do Programa Lar Legal a implantação de planos de regularização fundiária ou ambiental, excluindo-se do rito estabelecido nesta resolução os processos que tenham tal finalidade." (NR)
Art. 4º A Resolução CM n. 1 de 11 de setembro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A cooperação de que trata esta resolução será feita por 3 (três) juízes de direito indicados pelo Coordenador do Programa Lar Legal e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que atuarão nos processos referidos no art. 1º desta resolução pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada a designação por novo período.
..................................................................................................................
§ 2º A atuação dos juízes cooperadores deverá pautar-se pelo cumprimento dos objetivos do programa, de acordo com as metas propostas pelo Coordenador do Programa Lar Legal e estabelecidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, e não contemplará a elaboração de planos de regularização fundiária ou ambiental.
........................................................................................................" (NR)
"Art. 3º ......................................................................................................
..................................................................................................................
II - encaminhar trimestralmente ao Coordenador do Programa Lar Legal relatório com o número de decisões, de despachos e de sentenças proferidos pelos juízes cooperadores nos processos referidos no art. 1º desta resolução, no qual também deverá ser consignada a existência de processos paralisados com esses magistrados por mais de 30 (trinta) dias.
........................................................................................................" (NR)
"Art. 4º Para fins de execução do programa, competirá ao Coordenador do Programa Lar Legal avaliar o desempenho e a produtividade dos juízes cooperadores e propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a manutenção do juiz no regime de cooperação instituído por esta resolução ou sua dispensa, bem como o cancelamento da gratificação prevista no § 3º do art. 2º desta resolução." (NR)
Art. 5º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o § 4º do art. 2º da Resolução CM n. 1 de 11 de setembro de 2017.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rodrigo Collaço
Presidente