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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 1
Ano: 2019
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Feb 20 00:00:00 GMT-03:00 2019
Data da Publicação: Fri Mar 01 00:00:00 GMT-03:00 2019
Diário da Justiça n.: 3011
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 1 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019



 



 



Estabelece os procedimentos de reconhecimento de instituições formadoras para a realização de cursos de formação de mediadores judiciais.



 



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o disposto no inciso II do art. 3º da Resolução TJ n. 16 de 18 de julho de 2018, na Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução Enfam n. 6, de 21 de novembro de 2016, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados; a necessidade de estabelecer os procedimentos no tocante ao processo de reconhecimento de instituições formadoras para a realização de cursos de formação de mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina; e o exposto no Processo Administrativo n. 16614/2017,



 



RESOLVE:



 



           Art. 1º O processo de reconhecimento de instituição formadora para a realização de cursos de formação de mediadores judiciais será autuado pela Academia Judicial e instruído, no que couber, com os seguintes documentos:



           I - formulário de solicitação de reconhecimento disponibilizado pela Academia Judicial;



           II - documentação comprobatória indicada no art. 5º da Resolução Enfam n. 6, de 21 de novembro de 2016, alterada pela Resolução Enfam n. 3, de 7 de junho de 2017;



           III - pareceres da Academia Judicial acerca da qualificação técnica da instituição formadora e de sua aptidão para realizar cursos de formação de mediadores judiciais;



           IV - parecer da Diretoria de Material e Patrimônio acerca da habilitação jurídica e da regularidade fiscal da instituição formadora;



           V - parecer da Diretoria de Engenharia e Arquitetura acerca da infraestrutura da instituição formadora;



           VI - atos de diligência expedidos pelos responsáveis de cada área de atuação para sanear eventual falha constante da solicitação;



           VII - relatório de visita técnica;



           VIII - outros documentos considerados pertinentes à instrução do processo;



           IX - decisões do Diretor-Executivo da Academia Judicial; e



           X - notificações da instituição formadora sobre as decisões proferidas no curso do processo de reconhecimento.



           Parágrafo único. Os atos de diligência de que trata o inciso VI deste artigo devem ser atendidos pela instituição formadora no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da notificação, sob pena de arquivamento da solicitação de reconhecimento.



           Art. 2º A Academia Judicial e a Diretoria de Engenharia e Arquitetura podem realizar visitas técnicas de avaliação como condição para o reconhecimento ou para sua renovação.



           § 1º As visitas mencionadas no caput deste artigo serão realizadas por servidores indicados pela Academia Judicial e pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura.



           § 2º A instituição formadora ressarcirá o erário dos custos com diárias destinadas aos servidores destacados para a realização das visitas técnicas, bem como possibilitará as condições necessárias para o trabalho de avaliação.



           Art. 3º A solicitação de reconhecimento será decidida pelo Diretor-Executivo da Academia Judicial no prazo de 90 (noventa) dias contados do protocolo da solicitação, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada.



           § 1º Na hipótese de indeferimento, caberá recurso ao Conselho Técnico-Científico da Academia Judicial no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da decisão.



           § 2º O recurso será dirigido ao Diretor-Executivo da Academia Judicial, que o encaminhará ao colegiado em caso de não reconsideração.



           Art. 4º A Academia Judicial disponibilizará em sua página eletrônica a relação das instituições formadoras reconhecidas e informará à Enfam, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de reconhecimento, os dados dessas instituições e o período de vigência dos reconhecimentos.



           Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



 



Rodrigo Collaço



Presidente



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