Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 34 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilada em | 34 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É revogada por | 8 | 2021 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
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RESOLUÇÃO TJ N. 34 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera a Resolução TJ n. 34 de 20 de julho de 2011, que regula a gratificação ao magistrado pelo exercício cumulativo de câmara isolada ou unidades judiciárias.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando a necessidade de tratar de forma isonômica o exercício cumulativo de atribuições nas câmaras isoladas e de permitir que a atuação em regime de cooperação seja possível por lapso temporal indeterminado, garantindo maior efetividade ao princípio da razoável duração do processo insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal; e o disposto na alínea "i" do inciso III e no § 2º do art. 15 da Lei Complementar estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TJ n. 34 de 20 de julho de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 4º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos casos de exercício cumulativo de atribuições previstos nos arts. 2º e 3º do Ato Regimental TJ n. 163, de 10 de agosto de 2018.
§ 5º A gratificação prevista no caput deste artigo será paga por qualquer período de exercício cumulativo de atribuições, nesse caso de forma proporcional ao número de dias em que o magistrado atuou nessa condição.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º Também será devida a gratificação a que alude o art. 1º desta resolução ao magistrado que acumular as funções do cargo como titular em determinada unidade com regime de cooperação em câmara isolada ou em unidades judiciárias em que se verificar distribuição excessiva de novas ações ou o acúmulo de processos pendentes de julgamento, despacho, decisão e ou sentença.
.................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2018.
Rodrigo Collaço
Presidente