Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 12 | 2010 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilada em | 12 | 2010 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É revogada por | 10 | 2022 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO N. 6/2012-CM
Altera a Resolução n. 12/2010-CM, de 11 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plantão circunscricional no primeiro grau de jurisdição.
O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando,
a necessidade de aprimorar o serviço de plantão circunscricional no primeiro grau de jurisdição;
as disposições da Resolução n. 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n. 152, de 6 de julho de 2012; e
o exposto nos autos do Pedido de Providências n. 2011.900003-7,
RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 3º da Resolução n. 12/2010-CM, de 11 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O plantão será semanal e funcionará das 19 (dezenove) horas da quarta-feira até as 12 (doze) horas da quarta-feira seguinte, prorrogando-se até 18 (dezoito) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos se nesse dia não houver expediente forense." (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 4º da Resolução n. 12/2010-CM, de 11 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ..........................................................................................
Parágrafo único. A escala de plantão será integrada por 1 (um) Chefe de Cartório ou Técnico Judiciário Auxiliar ou servidor efetivo que detenha conhecimento suficiente para a emissão dos expedientes necessários ao atendimento do plantão e 1 (um) Oficial de Justiça, e serão designados pelos Juízes Diretores de Foro das suas respectivas comarcas." (NR)
Art. 3º Acrescentar o § 3º ao art. 5º da Resolução n. 12/2010-CM, de 11 de outubro de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 5º ..........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º Na impossibilidade de um dos juízes, o outro responderá. Na impossibilidade de ambos, seguir-se-á a escala do plantão de acordo com cada especialidade."
Art. 4º Os artigos 7º e 9º da Resolução n 12/2010-CM, de 11 de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Para a hipótese de não ser localizado o juiz de plantão, ou nos casos de impedimento e suspeição - o que deverá ser comprovado por certidão passada pelo servidor plantonista -, este será substituído inicialmente pelo outro juiz plantonista da comarca, quando houver. Em não havendo, será substituído pelo seguinte relacionado na escala, e este pelo próximo, e assim sucessivamente.
§ 1º Na substituição referida no caput deste artigo, terão preferência, na sequência desta escala, os magistrados lotados na própria comarca, naquelas em que houver mais de um vara, seguindo-se, na sequência, as comarcas mais próximas.
§ 2º O magistrado chamado ao plantão fora de sua escala semanal terá sua substituição compensada por aquele a quem substituiu.
§ 3º O juiz que prestar a jurisdição deverá comunicar a ocorrência à Corregedoria-Geral da Justiça, por escrito, no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o juiz plantonista não encontrado deverá justificar plenamente essa falta à Corregedoria-Geral da Justiça." (NR)
"Art. 9º A escala dos juízes e servidores de plantão, com os seus respectivos endereços ou telefones, deverá ser remetida à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior ao qual se referir.
§ 1º Cópias da escala semanal do plantão com as alterações, se houver, serão afixadas nos átrios dos fóruns, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º A escala de que trata o caput deste artigo será publicada com antecedência razoável no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, "Plantão Judiciário", e no Diário da Justiça Eletrônico, e os nomes dos plantonistas devem ser divulgados apenas 5 (cinco) dias antes do plantão." (NR)
Art. 5º Acrescentar o artigo 10-A à Resolução n. 12/2010-CM, de 11 de outubro de 2010:
"Art. 10-A. O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, e arquivará cópias das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e providências adotadas.
§ 1º Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor plantonista designado para a formalização e conclusão ao juiz plantonista.
§ 2º Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.
§ 3º Os registros das ocorrências e diligências realizadas no serviço de plantão serão efetuados manualmente até a implantação da versão 5 (cinco) do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ 5."
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 10 de setembro de 2012.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE