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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 11
Ano: 2018
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Tue Oct 23 00:00:00 GMT-03:00 2018
Data da Publicação: Wed Oct 24 00:00:00 GMT-03:00 2018
Diário da Justiça n.: 2932
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 11 DE 23 DE OUTUBRO DE 2018



Altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 1 de 3 de junho de 2014, que regulamenta o procedimento das requisições de pequeno valor - RPVs no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a orientação estabelecida pelo corregedor nacional de justiça na Representação por Excesso de Prazo n. 0004156-65.2017.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, para a expedição de requisições de pequeno valor pelos tribunais de justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 11631/2018,



           RESOLVEM:



           Art. 1º A Resolução Conjunta GP/CGJ n. 1 de 3 de junho de 2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 1º Ficam delegados ao juízo da execução ou do cumprimento de sentença, independentemente de remessa ao Tribunal de Justiça, a expedição e o processamento das requisições de pequeno valor - RPVs emitidas contra as Fazendas Públicas Federal (competência originária), Estadual e Municipal.



           ........................................................................................................" (NR)



           ..................................................................................................................



"Art. 3º Havendo renúncia expressa ao valor excedente ao definido como obrigação de pequeno valor devidamente homologada pelo juiz da execução ou do cumprimento de sentença, o pagamento poderá ser processado por meio de RPV.



Parágrafo único. Após a expedição do precatório, a renúncia somente poderá ser apresentada no Tribunal de Justiça, e sua homologação importará a conversão em obrigação de pequeno valor, o arquivamento do precatório e a comunicação ao juízo da execução ou do cumprimento de sentença para requisição do pagamento ao devedor e demais atos." (NR)



"Art. 3º-A As RPVs deverão ser expedidas de modo individualizado, por credor, ainda que exista litisconsórcio." (NR)



"Art. 4º O juiz da execução ou do cumprimento de sentença encaminhará a RPV diretamente ao devedor e informará os seguintes dados:



           ........................................................................................................" (NR)



           ..................................................................................................................



"Art. 6º O juiz da execução ou do cumprimento de sentença determinará a intimação do devedor por meio eletrônico, na forma do art. 9º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, para efetuar o pagamento da RPV no prazo de 2 (dois) meses.



§ 1º Quando for inviável o uso do meio eletrônico para a intimação, esse ato processual será praticado por meio de ofício com aviso de recebimento, caso em que o prazo para pagamento começa a fluir da data do recebimento do ofício requisitório pelo ente devedor.



           ........................................................................................................" (NR)



"Art. 7º O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução ou do cumprimento de sentença, vedada sua realização administrativamente ou diretamente à parte e respeitando-se a ordem cronológica de apresentação.



Parágrafo único. Constatada violação ao disposto no caput, ficará o juízo da execução ou do cumprimento de sentença autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público para apurar responsabilidades." (NR)



"Art. 8º ......................................................................................................



§ 1º A isenção dos tributos dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada pelo juiz da execução ou do cumprimento de sentença antes da expedição do alvará.



           ........................................................................................................" (NR)



           Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4 de 9 de julho de 2014.



           Art. 3º Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.



Rodrigo Collaço



Presidente



Henry Petry Junior



Corregedor-Geral da Justiça



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