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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 27
Ano: 2018
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Oct 03 00:00:00 GMT-03:00 2018
Data da Publicação: Tue Oct 16 00:00:00 GMT-03:00 2018
Diário da Justiça n.: 2926
Página: 2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 27 DE 3 DE OUTUBRO DE 2018



Altera a Resolução TJ n. 14 de 19 de maio de 2010, que define critérios para o exercício da Direção do Foro.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os critérios objetivos para a escolha de juiz de direito diretor do foro, previstos na Resolução TJ n. 14 de 19 de maio de 2010; e a possibilidade de otimização dos trabalhos do Órgão Especial,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução TJ n. 14 de 19 de maio de 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 2º A Direção do Foro será exercida, por um período de 2 (dois) anos:



I - nas comarcas de vara única, pelo Juiz titular;



II - nas comarcas com mais de uma vara, pelo Juiz de Direito que preencher os requisitos previstos no art. 3º desta resolução." (NR)



"Art. 3º Nas comarcas com duas ou mais varas, a designação do Diretor do Foro observará o seguinte:



..........................................................................................................................



III - se o Juiz mais antigo já tiver sido Diretor do Foro na Seção Judiciária, se verificará qual o magistrado que, pela ordem de antiguidade, dela esteja há mais tempo afastado, designando-o e conduzindo os mais antigos que o antecedem para o final da fila, e assim sucessivamente até o mais novo, com o reinício do rodízio pelo mais antigo;



..........................................................................................................................



§ 4º O Órgão Especial poderá, pelo voto da maioria de seus membros, por conveniência do serviço ou a bem do interesse público, deixar de observar os critérios previstos neste artigo em relação a Juiz que esteja respondendo investigação, sindicância ou processo penal ou disciplinar, ou contra o qual tenha o Corregedor-Geral da Justiça instaurado procedimento para apurar fatos que contra ele deponham, e designar como Diretor do Foro o seguinte pela ordem." (NR)



..........................................................................................................................



"Art. 7º Fica delegada à Presidência do Tribunal de Justiça, após a manifestação do Corregedor-Geral da Justiça, a competência para designar, por meio de portaria que será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, o Juiz de Direito que preencha os critérios objetivos definidos nos arts. 2º e 3º desta resolução para exercer a Direção do Foro.



Parágrafo único. Caso seja constatada pela Corregedoria-Geral da Justiça alguma das situações previstas no § 4º do art. 3º desta resolução, a indicação do Juiz de Direito para exercer a Direção do Foro será submetida ao crivo do Órgão Especial." (NR)



..........................................................................................................................



"Art. 9º .............................................................................................................



§ 1º O afastamento de que trata o caput deste artigo e a designação do substituto, sob pena de não persistirem, deverão, salvo motivo justificado, ser homologados pelo Órgão Especial na primeira sessão subsequente à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça.



..............................................................................................................." (NR)



..........................................................................................................................



"Art. 12. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Órgão Especial". (NR)



           Art. 2º Fica inalterada a ordem de antiguidade até então formada segundo os critérios previstos na redação original do art. 3º da Resolução TJ n. 14 de 19 de maio de 2010.



           Art. 3º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o § 3º do art. 3º da Resolução TJ n. 14 de 19 de maio de 2010.



           Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Rodrigo Collaço



Presidente



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