Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Cita | 45 | 2013 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Citada por | 10 | 2021 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilada em | 5 | 2018 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilada em | 1 | 2016 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Compilada em | 4 | 2018 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É alterada por | 9 | 2019 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É alterada por | 10 | 2022 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É revogada por | 23 | 2022 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É revogada por | 10 | 2021 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Parcialmente revogada por | 10 | 2022 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Parcialmente revogada por | 23 | 2021 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Revoga | 5 | 2018 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Revoga | 1 | 2016 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Revoga | 4 | 2018 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO CM N. 8 DE 10 DE SETEMBRO DE 2018
Implanta a audiência de custódia regionalizada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992; o item 5 do art. 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992; a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347, na qual se assenta a necessidade de viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas; a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.240, na qual se declara a constitucionalidade da disciplina pelos tribunais da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente; a Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a audiência de custódia, especialmente o § 2º do art. 1º, o parágrafo único do art. 2º e o art. 14, que permitem aos tribunais realizar as gestões necessárias ao pleno cumprimento da audiência de custódia; a determinação do Conselho Nacional de Justiça no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão n. 0000134-95.2016.2.00.0000, de 13 de agosto de 2018, na qual se concede prazo de até 60 (sessenta) dias aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para cumprimento integral da Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça; a necessidade de expansão da audiência de custódia para todas as comarcas do Estado; os impactos orçamentário e de pessoal que representaria ao Poder Público a apresentação diária de presos em todas as comarcas; a necessidade de estabelecer diretrizes factíveis para a realização de audiência de custódia em dias com e sem expediente forense, admitido o aperfeiçoamento do disposto nesta resolução para adaptação à realidade local; os incisos V e XVI do parágrafo único do art. 6º do Regimento Interno do Conselho da Magistratura,
RESOLVE:
Art. 1º Fica implantada, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a audiência de custódia regionalizada em caso de prisão em flagrante, conforme as diretrizes e os procedimentos estabelecidos na Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º As regiões de audiência de custódia serão compostas de comarcas-sedes e comarcas integradas, conforme o Anexo Único desta resolução.
§ 1º Na comarca-sede serão realizadas:
I - a audiência de custódia de prisão efetuada em município que a compõe; e
II - a audiência de custódia de prisão efetuada em outra comarca que integra a região correspondente.
§ 2º O presidente do Tribunal de Justiça poderá alterar, por meio de resolução, a composição das regiões de audiências de custódia, ouvidos o corregedor-geral da Justiça e o supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional.
Art. 3º Compete aos juízes da comarca-sede que atuam em varas com competência criminal, inclusive em juizado especial criminal, juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher e vara do tribunal do júri, realizar a audiência de custódia da região correspondente.
Art. 4º A audiência de custódia será realizada todos os dias, inclusive no recesso.
§ 1º Nos dias com expediente forense, a audiência de custódia será realizada pelo juiz competente, conforme o art. 3º desta resolução, a partir das 12 (doze) horas.
§ 2º Nos dias sem expediente forense, a audiência de custódia será realizada pelo juiz plantonista da circunscrição judiciária a que pertencer a comarca-sede, a partir das 10 (dez) horas.
§ 3º No caso do § 2º:
I - a audiência de custódia será realizada na sede da circunscrição judiciária, tendo o juiz plantonista direito a diária e ressarcimento de combustível se houver necessidade de deslocamento, conforme a Resolução GP n. 45 de 23 de setembro de 2013;
II - na circunscrição judiciária com mais de uma comarca-sede de audiência de custódia, a audiência será realizada na comarca-sede que também for a sede da circunscrição.
§ 4º Os juízes poderão alterar, por meio de acordo com os órgãos envolvidos, os horários referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 5º A pessoa presa será apresentada ao juiz competente para a realização da audiência de custódia em até 24 (vinte e quatro) horas da comunicação do flagrante.
§ 1º A apresentação fica dispensada nos casos de soltura decorrente de recolhimento de fiança arbitrada pela autoridade policial e, conforme os incisos LXV e LXVI do art. 5º da Constituição Federal, de prisão ilegal imediatamente relaxada ou de liberdade provisória concedida previamente pela autoridade judiciária.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, a pessoa presa deverá receber guia de encaminhamento para a realização de exame de corpo de delito e ser cientificada de que poderá comunicar ao Ministério Público eventual tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
§ 3º Quando se tratar de prisão em flagrante de competência originária do Tribunal de Justiça, a apresentação da pessoa presa poderá ser feita a juiz designado pelo presidente do Tribunal ou pelo relator.
§ 4º A não realização da audiência de custódia no prazo deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça no dia útil subsequente.
Art. 6º O auto de prisão em flagrante decorrente de prisão efetuada na comarca-sede será distribuído, por sorteio, entre os juízes da área criminal, observada a competência da respectiva unidade judiciária.
Art. 7º O auto de prisão em flagrante decorrente de prisão efetuada em comarca integrada será nesta cadastrado e instruído com folha de antecedentes e inserção das informações da parte e do auto de prisão no Sistema de Automação da Justiça - SAJ e, na sequência, redistribuído à comarca-sede para realização da audiência de custódia pelos juízes da área criminal, a partir de distribuição equitativa.
Parágrafo único. Após a realização da audiência de custódia e da expedição de mandado de prisão, alvará de soltura ou ordem de liberação, o juiz criminal da comarca-sede determinará a imediata devolução dos autos à comarca integrada para cumprimento de outras determinações constantes no termo de audiência, lançamento de dados complementares do ato no Sistema de Automação da Justiça - SAJ e preenchimento do Sistema de Audiência de Custódia - Sistac.
Art. 8º Os juízes da área criminal a que se referem os arts. 6º e 7º desta resolução poderão se revezar para a realização da audiência de custódia, o que deverá ser comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional.
Art. 9º Quando a pessoa presa não tiver defensor e à ausência de defensor público, o juiz nomeará advogado para atuar na audiência de custódia.
Art. 10. Na audiência de custódia, será determinada a realização de exame de corpo de delito na hipótese da alínea "a" do inciso VII do art. 8º da Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, somente se houver dúvida sobre a integridade física da pessoa presa.
Art. 11. Na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e nos procedimentos para oitiva, registro e encaminhamento em casos de tortura ou de outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, o juiz deverá observar, no que couber, os arts. 9º, 10 e 11 da Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 12. Será vedado pernoite no fórum de pessoa presa, que deverá ser encaminhada a unidade prisional no mesmo dia em que for realizada a audiência de custódia.
Art. 13. No caso de prisão em flagrante de militar estadual, cuja ação penal for de competência do juízo militar, não se aplicará a sistemática da audiência de custódia regionalizada prevista nesta resolução.
§ 1º A audiência de custódia decorrente do caso previsto no caput deste artigo será realizada, nos dias com expediente forense, pelo juízo criminal da comarca em que for lavrado o flagrante e, nos dias sem expediente forense, pelo juiz plantonista da circunscrição judiciária correspondente, na respectiva sede, encaminhando-se imediatamente os autos, nos dois casos, ao juiz da Vara de Direito Militar para processamento e julgamento.
§ 2º A audiência de custódia decorrente de flagrante lavrado na comarca da Capital e nas comarcas de São José, Palhoça, Santo Amaro e Biguaçu será realizada, nos dias com expediente forense, pela Vara de Direito Militar.
§ 3º Quanto aos demais atos e procedimentos decorrentes do caso referido no caput deste artigo, serão aplicados também, no que couber, os previstos nesta resolução.
Art. 14. Os procedimentos da área de infância e juventude - cível e infracional - incumbirão, em todas as comarcas do Estado, ao plantão cível.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções CM n. 1 de 20 de abril de 2016, CM n. 4 de 14 de maio de 2018 e CM n. 5 de 21 de junho de 2018.
Art. 16. Esta resolução entrará em vigor em 15 de outubro de 2018 e poderá ser reavaliada no prazo de 6 (seis) meses, contado do início da vigência.
Rodrigo Collaço
Presidente
ANEXO ÚNICO
(RESOLUÇÃO CM N. 8 DE 10 DE SETEMBRO DE 2018) | |||
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REGIONALIZADA | |||
COMARCA-SEDE | CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA - CJ | COMARCAS INTEGRADAS | CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS - CJ |
ARARANGUÁ (sede da CJ) |
7ª |
Meleiro | 11ª |
Santa Rosa do Sul | |||
Sombrio (sede da CJ) | |||
Turvo | |||
BALNEÁRIO CAMBORIÚ
(sede da CJ) |
24ª | Camboriú | 24ª |
BARRA VELHA | 17ª | - | - |
BLUMENAU
(sede da CJ) |
18ª | Gaspar | 18ª |
BRUSQUE
(sede da CJ) |
25ª | - | - |
CAÇADOR
(sede da CJ) |
40ª | Santa Cecília | 13ª |
Lebon Régis | 40ª | ||
CAMPOS NOVOS | 38ª | - | - |
CANOINHAS
(sede da CJ) |
27ª | - | - |
CAPITAL
(sede da CJ) |
1ª | - | - |
CHAPECÓ
(sede da CJ) |
30ª | Coronel Freitas | 30ª |
Palmitos (sede da CJ) |
34ª | ||
São Carlos | |||
Quilombo | 35ª | ||
CONCÓRDIA
(sede da CJ) |
31ª | Ipumirim | 31ª |
Seara | |||
Itá | |||
CRICIÚMA
(sede da CJ) |
5ª | Forquilhinha | 5ª |
Içara | |||
Urussanga | |||
Lauro Müller | 9ª | ||
Orleans (sede da CJ) | |||
CURITIBANOS (sede da CJ) |
13ª | - | - |
IMBITUBA
(sede da CJ) |
10ª | Garopaba | 10ª |
INDAIAL
(sede da CJ) |
20º | Ascurra | 20ª |
Pomerode | 21ª | ||
Timbó (sede da CJ) | |||
ITAJAÍ
(sede da CJ) |
23ª | Balneário Piçarras | 23ª |
Navegantes | |||
ITAPEMA | 26ª | - | - |
JARAGUÁ DO SUL (sede da CJ) |
16ª | Guaramirim | 16ª |
JOAÇABA
(sede da CJ) |
38ª | Catanduvas | 38ª |
Herval do Oeste | |||
Capinzal | |||
JOINVILLE
(sede da CJ) |
15ª | Itapoá | 15ª |
Garuva | |||
LAGES
(sede da CJ) |
12ª | Campo Belo do Sul | 12ª |
Correia Pinto | |||
Anita Garibaldi | |||
Otacílio Costa | |||
Bom Retiro | 14ª | ||
São Joaquim (sede da CJ) | |||
Urubici | |||
LAGUNA
(sede da CJ) |
8ª | Imaruí | 10ª |
MAFRA
(sede da CJ) |
28ª | Itaiópolis | 28ª |
Papanduva | |||
Rio Negrinho | 29ª | ||
São Bento do Sul (sede da CJ) | |||
MARAVILHA (sede da CJ) |
36ª | Cunha Porã | 36ª |
Modelo | |||
Pinhalzinho | |||
PALHOÇA (sede da CJ) |
3ª | Santo Amaro da Imperatriz | 3ª |
PORTO UNIÃO | 27ª | - | - |
RIO DO SUL (sede da CJ) |
19ª | Ituporanga | 19ª |
Rio do Oeste | |||
Presidente Getúlio | 20ª | ||
Ibirama | |||
Rio do Campo | 22ª | ||
Taió (sede da CJ) | |||
Trombudo Central | |||
SÃO FRANCISCO DO SUL
(sede da CJ) |
17ª | Araquari | 17ª |
SÃO JOSÉ
(sede da CJ) |
2ª | Biguaçu (sede da CJ) |
4ª |
SÃO JOSÉ DO CEDRO | 37ª | Dionísio Cerqueira (sede da CJ) |
37ª |
Anchieta | |||
SÃO MIGUEL DO OESTE (sede da CJ) |
32ª | Itapiranga | 32ª |
Descanso | |||
Mondaí | 34ª | ||
TIJUCAS
(sede da CJ) |
26ª | Porto Belo | 26ª |
São João Batista | 25ª | ||
TUBARÃO
(sede da CJ) |
6ª | Armazém | 6ª |
Capivari de Baixo | |||
Jaguaruna | |||
Braço do Norte | 9ª | ||
VIDEIRA
(sede da CJ) |
39ª | Tangará | 39ª |
Fraiburgo | |||
XANXERÊ
(sede da CJ) |
33ª | Abelardo Luz | 33ª |
Ponte Serrada | |||
São Domingos | |||
Xaxim | 30ª | ||
Campo Erê | 35ª | ||
São Lourenço do Oeste (sede da CJ) | |||