| Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
|---|---|---|---|---|
| Altera | 44 | 2001 | Tribunal Pleno | Baixar |
| Compilado em | 44 | 2001 | Tribunal Pleno | Baixar |
| Compilado em | 105 | 2010 | Tribunal Pleno | Baixar |
| Revoga parcialmente | 105 | 2010 | Tribunal Pleno | Baixar |
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ATO REGIMENTAL TJ N. 164, DE 10 DE AGOSTO DE 2018
Transforma a função de vice-corregedor-geral da Justiça em corregedor-geral do foro extrajudicial e altera o Ato Regimental TJ n. 44, de 7 de fevereiro de 2001.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a equiparação de atribuições do corregedor-geral da Justiça e do vice-corregedor-geral da Justiça nas respectivas esferas de atuação, as quais reclamam atenção integral e dedicação exclusiva, inviabilizando o exercício cumulativo da jurisdição nos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça; a inexistência de relação hierárquica ou de subalternação entre os dois corregedores, pois cada um exerce seu múnus com autonomia, idênticos poderes e competências distintas, o que enseja tratamento isonômico no que toca às demais prerrogativas inerentes ao desempenho dessas atividades; o disposto no caput e no § 2º do art. 103 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, na alínea "a" do inciso I do art. 96 da Constituição Federal, e na alínea "a" do inciso III do art. 15 da Lei Complementar estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º A função de vice-corregedor-geral da Justiça, instituída pelo Ato Regimental TJ n. 44, de 7 de fevereiro de 2001, fica transformada na função de corregedor-geral do foro extrajudicial.
Art. 2º A ementa do Ato Regimental TJ n. 44, de 7 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui a função de corregedor-geral do foro extrajudicial." (NR)
Art. 3º O Ato Regimental TJ n. 44, de 7 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituída a função de corregedor-geral do foro extrajudicial, a ser exercida por desembargador eleito pela maioria dos membros do Tribunal Pleno e com mandato igual ao dos demais dirigentes do Tribunal de Justiça." (NR)
"Art. 2º Compete ao corregedor-geral do foro extrajudicial:
I - quanto às serventias extrajudiciais delegadas, exercer a orientação, o controle e a fiscalização, bem como disciplinar e promover inspeções e correições;
II - substituir o corregedor-geral da Justiça nas férias, licenças e impedimentos deste; e
III - adotar outras providências correlatas à função corregedora da atividade notarial e de registro.
§ 1º O corregedor-geral do foro extrajudicial, no exercício de suas funções, terá poderes e competência idênticos aos do corregedor-geral da Justiça.
§ 2º O corregedor-geral da Justiça poderá delegar ao corregedor-geral do foro extrajudicial funções específicas de sua competência privativa.
§ 3º Nos processos administrativos instaurados pela Corregedoria-Geral da Justiça em que o corregedor-geral do foro extrajudicial esteja atuando por delegação, este funcionará como relator perante o Conselho da Magistratura.
§ 4º O corregedor-geral da Justiça acumulará as funções do corregedor-geral do foro extrajudicial nas férias, licenças e impedimentos deste." (NR)
"Art. 3º O corregedor-geral do foro extrajudicial perceberá mensalmente, a título de representação, a importância equivalente a 15% (quinze por cento) do subsídio e, na constância do mandato, não integrará órgão fracionário do Tribunal de Justiça." (NR)
Art. 4º Fica revogado o art. 1º do Ato Regimental TJ n. 105, de 5 de maio de 2010.
Art. 5º Este ato regimental entrará em vigor em 1º de setembro de 2018.
Rodrigo Collaço
Presidente