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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 36
Ano: 2018
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Jul 19 00:00:00 GMT-03:00 2018
Data da Publicação: Thu Jul 19 00:00:00 GMT-03:00 2018
Diário da Justiça n.: 2865
Página: 2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 36 DE 19 DE JULHO DE 2018



Altera a Resolução GP n. 43 de 30 de setembro de 2010 e a Resolução GP n. 35 de 10 de agosto de 2017.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de adequar as normas internas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina ao disposto no Decreto n. 9.412, de 18 de junho de 2018, que alterou os limites de valores para as modalidades de licitação, modificando assim o art. 23 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993; e o exposto no Processo Administrativo n. 22761/2018,



           RESOLVE:



           Art. 1º O inciso III e o parágrafo único do art. 7º da Resolução GP n. 43 de 30 de setembro de 2010 passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 7º ............................................................................................................



..................................................................................................................



III - em situações excepcionais referentes a manutenções prediais de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor não ultrapasse 0,5% (cinco décimos por cento) do estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, para cada despesa com material e com serviço;



..................................................................................................................



Parágrafo único. As despesas realizadas nos termos dos incisos II, III e V deste artigo ficarão limitadas a 5% (cinco por cento) ao ano do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993." (NR)



           Art. 2º O § 2º do art. 5º da Resolução GP n. 35 de 10 de agosto de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º .............................................................................................................



.........................................................................................................................



§ 2º O cumprimento das etapas que compõem os estudos preliminares não é obrigatório para contratações cuja estimativa de preço seja inferior ao disposto na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto no que se refere à apresentação da análise de viabilidade da contratação inserida no projeto básico.



................................................................................................................" (NR)



           Art. 3º Esta resolução entra em vigor nesta data.



Moacyr de Moraes Lima Filho



Presidente e.e.



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