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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 4
Ano: 1995
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Aug 02 00:00:00 GMT-03:00 1995
Data da Publicação: Wed Aug 16 00:00:00 GMT-03:00 1995
Diário da Justiça n.: 9299
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº 004/95-TJ



Disciplina a licença para freqüentar curso no país ou no exterior.



O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,



Considerando a necessidade de estabelecer condições para autorizar a freqüência de curso de mestrado, doutorado ou especialização, no país ou no exterior,



           R E S O L V E :



           Art. 1º. O requerimento de autorização para freqüência a um desses cursos deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal, instruído com a prova dos seguintes requisitos:



           a) contar, pelo menos, dez (10) anos de efetivo exercício na magistratura do Estado,



           b) haver postulado à Corregedoria-Geral da Justiça prévia inspeção, para demonstrar que está o requerente com o serviço de sua unidade judiciária em dia,



           c) não estar respondendo a sindicância, nem ter sido apenado nos cinco (5) anos anteriores ao pleito de cuja disciplina trata esta Resolução,



           Art. 2º. O pedido será submetido ao Órgão Especial que, em situações relevantes poderá dispensar o requisito temporal.



           Art. 3º. A ajuda de custo e diárias só serão deferidas mediante declaração escrita de não ser o postulante beneficiário de qualquer outro subsídio, subvenção ou auxílio oriundos de organismos nacionais ou internacionais.



           Art. 4º. O postulante deverá utilizar-se de férias atrasadas ou de licenças-prêmios para freqüentar curso dessa natureza, quando forem concedidos ajuda de custo e diárias.



           Art. 5º. As férias que se vencerem durante o curso serão registradas como efetivamente gozadas.



           Art. 6º. O pretendente à licença deverá anexar ao pedido termo de compromisso de permanência no exercício da magistratura pelo período mínimo de oito (8) anos, após seu término, sob pena de devolução da soma recebida, de uma só vez, devidamente corrigida e acrescida dos juros de mora.



           Art. 7º. O magistrado apresentará trimestralmente conta de suas atividades, devendo, ao cabo do curso, exibir os trabalhos realizados, bem como a respectiva tese, monografia ou projeto de tese, cuja conclusão deverá ocorrer no prazo improrrogável de seis (6) meses.



           Art. 8º. Não são considerados cursos, para os efeitos desta resolução, os seminários de estudos para advogados e magistrados com viagens internacionais, cujo programa seja preponderantemente turístico.



           Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 2 de agosto de 1995.



           Presidente



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