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RESOLUÇÃO TJ N. 3 DE 21 DE MARÇO DE 2018
Altera a denominação e amplia a competência do Comitê Gestor Regional para gestão e implementação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituído pela Resolução TJ n. 20 de 5 de setembro de 2014, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a instituição do Conselho de Políticas Jurisdicionais e Administrativas pela Resolução GP n. 11 de 21 de março de 2018; as atribuições definidas para o referido órgão; e a diretriz estabelecida no Plano de Gestão Administrativa, de promover a racionalização administrativa e "aglutinar comissões, comitês, conselhos e coordenadorias, sempre sob a premissa de que a efetiva demanda pela atividade desenvolvida prevaleça sobre a mera exigência burocrática e sobre a tão só existência das funções",
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TJ n. 20 de 5 de setembro de 2014 passa a vigorar com a seguinte ementa:
"Institui, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, o Comitê Orçamentário e de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição." (NR)
Art. 2º A Resolução TJ n. 20 de 5 de setembro de 2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, o Comitê Orçamentário e de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, órgão vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça." (NR)
"Art. 2º São atribuições do Comitê Orçamentário e de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição:
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III - interagir permanentemente com o representante do Tribunal na Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário, com a Diretoria de Orçamento e Finanças e a Assessoria de Planejamento, órgãos estes que lhe darão apoio técnico;
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VI - auxiliar na captação das necessidades e demandas de primeiro grau;
VII - realizar encontros, preferencialmente no primeiro quadrimestre de cada ano, para discutir as necessidades e as demandas de primeiro grau, bem como para auxiliar na definição das prioridades, de modo a alinhá-las à possibilidade orçamentária;
VIII - auxiliar na elaboração da proposta orçamentária do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e
IX - auxiliar na execução do orçamento, notadamente por meio do acompanhamento de projetos, iniciativas e contratações.
Parágrafo único. As decisões proferidas pelo Comitê Orçamentário e de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição serão submetidas à aprovação do Conselho de Políticas Jurisdicionais e Administrativas." (NR)
"Art. 3º O Comitê Orçamentário e de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição será composto por:
I - um magistrado indicado pelo Órgão Especial;
II - um magistrado escolhido pelo Órgão Especial a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados;
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IV - um servidor escolhido pelo Órgão Especial a partir de lista aberta a todos os interessados
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§ 1º Os membros do Comitê Orçamentário e de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição terão mandato de dois anos, coincidente com o biênio da administração do Tribunal de Justiça, permitida uma recondução ou reeleição.
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§ 3º O procedimento de inscrição e eleição dos membros do Comitê Orçamentário e de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição citados nos incisos II, III, IV e V deste artigo será regulamentado por resolução da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 4º A Associação dos Magistrados Catarinenses e o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina poderão indicar um representante cada, para participarem das reuniões e dos trabalhos do Comitê Orçamentário e de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, sem direito a voto.
§ 5º A Presidência do Comitê Orçamentário e de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição será exercida pelo magistrado dele integrante, indicado pelo Órgão Especial." (NR)
"Art. 4º A Presidência do Tribunal de Justiça dotará o Comitê Orçamentário e de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição da estrutura administrativa necessária para o exercício de suas funções institucionais." (NR)
Art. 3º O art. 9º da Resolução TJ n. 12 de 20 de julho de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Políticas Jurisdicionais e Administrativas." (NR)
Art. 4º O art. 4º da Resolução TJ n. 5 de 14 de janeiro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O acompanhamento e a fiscalização do cumprimento desta resolução serão efetuados pela Comissão de Gestão Socioambiental." (NR)
Art. 5º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente :
I - a Resolução TJ n. 12 de 14 de abril de 2008;
II - o inciso VIII do art. 3º da Resolução TJ n. 22 de 19 de agosto de 2009;
III - a Resolução TJ n. 13 de 19 de maio de 2010;
IV - o Capítulo V e o art. 41 da Resolução TJ n. 44 de 9 de setembro de 2011;
V - a Resolução TJ n. 2 de 18 de abril de 2012;
VI - a Resolução TJ n. 5 de 5 de fevereiro de 2014;
VII - os arts. 1º, 2º, 3º e 6º da Resolução TJ n. 11 de 20 de maio de 2015;
VIII - a Resolução TJ n. 11 de 4 de maio de 2016; e
IX - a Resolução TJ n. 26 de 1º de novembro de 2017.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rodrigo Collaço
Presidente