Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 26 | 1998 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilação de | 6 | 1997 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilação de | 5 | 2003 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilação de | 14 | 2002 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO Nº 017/96-GP
Regulamenta a concessão da gratificação prevista no art. 85, II,IV, V e VIII da Lei nº 6.745/85.
O Desembargador Napoleão Xavier do Amarante, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, no uso de suas atribuições
R E S O L V E:
Art. 1º ¾ Fica instituído o IG - Índice de Gratificação, que corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento do Grupo Ocupacional Serviços Diversos, nível I, referência A, que será utilizado exclusivamente como forma de cálculo, conforme tabela anexa, no pagamento de gratificação nos seguintes casos:
Art. 1º - Fica instituído o IG - Índice de Gratificação, que corresponderá a 10%(dez por cento) do nível 1, referência A, da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, que será utilizado exclusivamente como forma de cálculo, conforme tabela anexa, no pagamento de gratificação nos seguintes casos: (Redação dada pelo art. 4º da Resolução GP n. 26 de 22 de maio de 1998)
a) participação em banca examinadora de concurso;
b) participação em sindicância e processo disciplinar;
c) participação em grupos de trabalho ou estudo e nas comissões legalmente criadas;
d) ministração de aula em cursos de treinamento, quando autorizado, para funcionários deste Poder;
e) participação como fiscal de concurso.
Art. 2º ¾ O valor da gratificação devida ao servidor será o resultante da somatória dos índices previstos na tabela, multiplicado pelo IG, conforme definido no artigo anterior, acrescido em 50% (cinqüenta por cento) se inexistir dispensa do funcionário de suas atividades normais.
Art. 2º - O valor da gratificação devida ao servidor será o resultante da somatória dos índices previstos na tabela, multiplicado pelo IG, conforme definido no artigo anterior, sendo que não haverá qualquer tipo de pagamento se o servidor for dispensado de suas atividades normais. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução GP n. 26 de 22 de maio de 1998)
Art. 3º ¾ Esta gratificação não será concedida a servidores designados para comissões permanentes ou não, nos casos previstos no art. 1º, quando as atividades a serem desenvolvidas sejam inerentes ou típicas das funções do servidor designado. (Revogado pelo art. 1º da Resolução GP n. 6 de 9 de abril de 1997)
Art.
4º ¾ A comprovação, para efeito de pagamento da gratificação, do aproveitamento dos dias e/ou horas de trabalho deverá ser efetuada através de atas ou relatórios, que acompanharão o requerimento do pedido de gratificação, devidamente protocolado, encaminhados à Diretoria de Administração para instrução e análise e remetidos à Assessoria Especial do Gabinete do Secretário que se manifestará e remeterá, através do Sr. Secretário, ao Exmo. Sr. Des. Presidente para aprovação do pagamento do valor devido.
Art. 3º ¾ A comprovação, para efeito de pagamento da gratificação, do aproveitamento dos dias e/ou horas de trabalho deverá ser efetuada através de atas ou relatórios, que acompanharão o requerimento do pedido de gratificação, devidamente protocolado, encaminhados à Diretoria de Administração para instrução e análise e remetidos à Assessoria Especial do Gabinete do Secretário que se manifestará e remeterá, através do Sr. Secretário, ao Exmo. Sr. Des. Presidente para aprovação do pagamento do valor devido. (Renumerado pelo art. 2º da Resolução GP n. 6 de 9 de abril de 1997)
Parágrafo único ¾ O pagamento da gratificação dar-se-á através da Seção de Folha de Pagamento, juntamente com os vencimentos do servidor, após o despacho deferitório do Exmo. Sr. Des. Presidente do Tribunal.
Art. 5º ¾ Ficarão mantidas as disposições constantes nas Resoluções nº 07/89-GP, 08/89-GP, 002/90-GP, 07/91-GP e 06/94-GP.
Art. 4º ¾ Ficarão mantidas as disposições constantes nas Resoluções nº 07/89-GP, 08/89-GP, 002/90-GP, 07/91-GP e 06/94-GP. (Renumerado pelo art. 2º da Resolução GP n. 6 de 9 de abril de 1997)
Art. 6º ¾ A gratificação ora disciplinada somente será concedida para atividades que se iniciarem após publicada a presente Resolução, não sendo devida em caso de trabalhos já concluídos ou que ainda estejam em curso.
Art. 5º ¾ A gratificação ora disciplinada somente será concedida para atividades que se iniciarem após publicada a presente Resolução, não sendo devida em caso de trabalhos já concluídos ou que ainda estejam em curso. (Renumerado pelo art. 2º da Resolução GP n. 6 de 9 de abril de 1997)
Art. 7º ¾ Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 6º ¾ Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Renumerado pelo art. 2º da Resolução GP n. 6 de 9 de abril de 1997)
Florianópolis, 05 de
julho de1996.
Presidente
TABELA DO ÍNDICE DE GRATIFICAÇÃO
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Versão compilada em 19 de maio de 2017 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:
- Resolução GP n. 6 de 9 de abril de 1997;
- Resolução GP n. 26 de 22 de maio de 1998.
Revogada pelo art. 6º da Resolução GP n. 5 de 2 de abril de 2003.