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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 4
Ano: 2007
Origem: CGSJEPASC - Cons. Gestor do Sistema de Juizados Esp. e Programas Alternativos de Solução de Conflitos
Data de Assinatura: Mon Nov 05 00:00:00 GMT-03:00 2007
Data da Publicação: Tue Nov 20 00:00:00 GMT-03:00 2007
Diário da Justiça n.: 334
Página: 22
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 04/07-CGSJEPASC



Aprova o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.



           O Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos do art. 4º., Inciso VIII, do Ato Regimental n. 76/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006, e em cumprimento ao disposto no art. 98, I, da Constituição da República de 1988,



           RESOLVE:



           Art. 1º Aprovar o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, nos termos do Anexo.



           Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, nos termos do Anexo Único desta resolução. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução COJEPEMEC n. 3 de 18 de maio de 2020)



           Art. 2o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 6 de novembro de 2007.



           DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU



           Presidente



REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA



DISPOSIÇÃO INICIAL

              Art. 1º Este Regimento estabelece a composição e a competência e disciplina os serviços e o funcionamento das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.



              Art. 1º Este Regimento estabelece a composição e a competência, bem como disciplina os serviços e o funcionamento das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



Título I

DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

Capítulo I

DA COMPOSIÇÃO

              Art. 2º As Turmas de Recursos Cíveis e Criminais serão compostas, cada uma, de três Juízes de Direito efetivos e dois suplentes.



              § 1º Para o funcionamento da Turma de Recursos, é obrigatória a presença de três Juízes.



              § 2o Cada Juiz será designado por três anos, admitida uma recondução, a critério da Corregedoria-Geral da Justiça, a quem caberá propô-la ao Conselho Gestor.



              § 3º O Juiz contará com pessoal de apoio, para pesquisa e para digitação de seus despachos, decisões e acórdãos.



              § 4º As Turmas Recursais serão dotadas de uma Secretaria própria, composta, no mínimo, por um Secretário e um Técnico Auxiliar.



              Art. 2º As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais serão compostas, cada uma, de 4 (quatro) Juízes de Direito efetivos. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 1º Em suas faltas, afastamentos ou impedimentos, os Juízes titulares das Turmas Recursais serão substituídos por Juízes de Direito especialmente designados para o exercício da função, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 2º Para o funcionamento da Turma de Recursos é obrigatória a presença de três Juízes. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 3º Cada Juiz de Direito será designado por um mandato de dois anos, vedada sua recondução, salvo quando não houver outro que aceite o cargo, assegurado o mandato de três anos para os Juízes de Direito em efetivo exercício nas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais na data da publicação desta Resolução, permitida uma recondução, desde que não haja outro Juiz que aceite o encargo. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 4º O Juiz contará com pessoal de apoio para pesquisa e para digitação de seus despachos, decisões e acórdãos. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 5º A Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais constitui unidade dotada de servidores específicos e instalações apropriadas ao seu funcionamento, podendo ser regionalizada. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 6º Os Juízes de Direito efetivos serão designados, na ordem decrescente de antiguidade na Turma Recursal, de 1º, 2º, 3º e 4º membro, respectivamente. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 7º Em cada uma das Turmas Recursais poderá haver mais de um grupo julgador, se a quantidade e a necessidade do serviço assim recomendar, observando-se os seguintes requisitos: (Redação dada pelo art. 3º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              I - cada grupo julgador será formado por, no mínimo, três Juízes. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              II - no caso de implantação de mais de um grupo julgador na Turma Recursal, caberá ao Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais a definição das competências e a forma de distribuição dos recursos em tramitação. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              Art. 3o As Turmas de Recursos serão compostas por Juízes de Direito de entrância especial ou, não sendo possível, por Juízes de Direito de entrância igual ou superior à do prolator da sentença, com jurisdição na comarca sede ou em comarca que integre o grupo jurisdicional de que este faz parte.



              Art. 3º A Turma Recursal será composta de Juízes de Direito de entrância especial com jurisdição nas comarcas de sua abrangência, preferencialmente titulares de unidade integrante do Sistema dos Juizados Especiais ou, não sendo possível, por Juízes de Direito de entrância igual ou superior à do prolator da decisão ou da sentença. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais critérios de merecimento previstos na legislação, constitui requisito de mérito para a eleição de magistrado para a Turma de Recursos a frequência em curso de formação específico para Juízes de Turma Recursal a ser ministrado pela Academia Judicial ou pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução COJEPEMEC n. 1 de 11 de fevereiro de 2019)



              Art. 4o A Corregedoria-Geral consultará os Juízes, individualmente e pela ordem de antiguidade na comarca, sobre o interesse em compor as Turmas Recursais, e eles deverão responder em cinco dias.



              Art. 4º A Corregedoria-Geral da Justiça consultará os Juízes de Direito, individualmente e pela ordem de antiguidade na área de jurisdição da Turma Recursal a partir da promoção à entrância especial, sobre o interesse em compor as Turmas Recursais, cabendo manifestação no prazo de três dias. (Redação dada pelo art. 5º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 1o Os nomes dos interessados em compor as Turmas de Recursos serão submetidos à aprovação do Conselho Gestor.



              § 1º Os nomes dos interessados em compor as Turmas de Recursos serão submetidos à aprovação do Tribunal Pleno, que observará os critérios de antiguidade e de merecimento. (Redação dada pelo art. 5º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 2o A justificação da recusa do Juiz consultado será apreciada pelo Corregedor-Geral da Justiça.



              § 3o Se os Juízes da comarca sede da Turma Recursal recusarem o encargo e suas justificativas forem aceitas, ou quando a Corregedoria-Geral e o Conselho Gestor entenderem conveniente, poderão ser consultados Juízes lotados em comarcas diversas, observado o disposto no artigo 3º deste Regimento.



              § 3º No critério de merecimento prevalecerá a atuação do Juiz de Direito em unidade integrante do Sistema dos Juizados Especiais. (Redação dada pelo art. 5º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 3º Na aferição do merecimento, também será considerada a atuação do Juiz de Direito como titular ou designado para responder por Juizado Especial Cível, Juizado Especial Criminal ou Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que a unidade tenha competência concorrente. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CGSJEPASC n. 2 de 28 de maio de 2012)



              Art. 5o O exercício da função de Juiz de Turma de Recursos será averbado nos assentos funcionais do Magistrado e deverá ser considerado nas estatísticas de produtividade.



              Art. 5º O exercício da função de Juiz de Turma de Recursal será averbado nos assentos funcionais do magistrado e deverá ser considerado nas estatísticas de produtividade para fins de promoção e de remoção. (Redação dada pelo art. 6º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              Art. 6o O Juiz da Turma de Recursos, quando no exercício efetivo da função, terá direito a gratificação, não acumulável com as verbas fixadas para as funções de Juiz Diretor do Foro e Juiz Eleitoral.



              Art. 6º O Juiz da Turma de Recursos, quando no exercício efetivo da função, terá direito a gratificação, não acumulável com as verbas fixadas para as funções de Juiz Diretor do Foro e Juiz Eleitoral, salvo se não existir magistrado, além do Juiz da Turma de Recursos, que aceite a indicação para Diretor do Foro ou Juiz Eleitoral. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá deferir ao Juiz convocado, de ofício ou a requerimento deste, a atuação exclusiva na Turma Recursal, se a necessidade do serviço assim recomendar, ouvida a Corregedoria-Geral.



              Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça e o Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais, poderá deferir ao Juiz de Direito efetivo, mediante requerimento justificado, e desde que a necessidade de serviço assim a recomendar, a atuação exclusiva na Turma Recursal. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



Capítulo II

DA COMPETÊNCIA

              Art. 7º Compete à Turma Recursal:



              I - processar e julgar, originariamente:



              a) as habilitações incidentais, nas causas submetidas ao seu julgamento;



              b) os embargos de declaração referentes aos seus próprios julgados;



              c) os habeas corpus relativos aos atos praticados pelos Juízes de Direito e Substitutos, nas causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;



              c) os habeas corpus relativos aos atos praticados pelos Juízes de Direito e Juízes Substitutos, nas causas de competência do Sistema dos Juizados Especiais; (Redação dada pelo art. 8º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              d) mandados de segurança contra atos dos Juízes de Direito e Substitutos, nas causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;



              d) os mandados de segurança contra atos dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos, nas causas de competência do Sistema dos Juizados Especiais; (Redação dada pelo art. 8º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              e) agravo previsto no art. 557, § 1o, do Código de Processo Civil;



              f) as exceções de suspeição dirigidas contra membros da Turma Recursal e Juízes de Direito ou Substitutos, com competência no âmbito dos Juizados Especiais;



              f) as exceções de suspeição dirigidas contra membros da Turma Recursal, Juízes de Direito e Juízes Substitutos, com competência no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais; (Redação dada pelo art. 8º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              II - restaurar autos extraviados ou destruídos;



              III - julgar recursos inominados, na forma dos arts. 41 e 82 da Lei n. 9.099/95;



              III - julgar recursos inominados, na forma dos arts. 41 e 82 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, bem como os recursos indicados no art. 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009; (Redação dada pelo art. 8º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              IV - requisitar autos ou documentos necessários ao julgamento;



              V - exercer outras atribuições e conhecer de medidas que, embora não especificadas, resultem, explícita ou implicitamente, das leis ou deste Regimento Interno.



Título II

Dos Juízes, Ministério Público e Advogados

Capítulo I

Dos Juízes

Seção I

Da Posse e do Compromisso

              Art. 8º No ato de posse, o Juiz deverá prestar compromisso perante o Presidente da Turma, do seguinte teor: "Prometo desempenhar, leal e honradamente, a função de Juiz da Turma de Recursos".



              Parágrafo único. O compromisso será tomado por termo, em livro próprio, assinado pelo Presidente e pelo compromissado.



Seção II

Da Matrícula e da Antigüidade

              Art. 9º O Juiz, ao passar a integrar a Turma de Recursos, será matriculado em livro próprio, na Secretaria da Turma, com a devida comunicação à Corregedoria Geral da Justiça.



              Art. 10. A antiguidade do Juiz será estabelecida para efeitos de precedência, distribuição e transferência de autos e substituição. Em igualdade de condições, prevalecerá, sucessivamente:



              I - a data de designação;



              II - a antiguidade na entrância;



              III - a antiguidade na carreira;



              IV - a idade.



Seção III

Das Suspeições e Impedimentos

              Art. 11 As suspeições e impedimentos de Juiz da Turma Recursal obedecerão às disposições previstas na legislação processual.



Seção IV

Das Licenças

              Art. 12 Antes de entrar em licença ou férias, o Juiz deverá comunicar ao Presidente da Turma de Recursos.



Seção V

Das Substituições

              Art. 13 O Presidente da Turma, nas suas faltas, impedimentos, suspeições, licenças ou férias, será substituído pelo membro mais antigo presente na sessão.



              Art. 14 Os Juízes, nos seus impediment,os ocasionais ou permanente, suspeições, licenças e férias, serão substituídos por Juiz suplente.



              § 1o A convocação do Juiz suplente caberá ao Presidente da Turma, obedecido o disposto no art. 10 deste Regimento.



              § 2o A recusa à convocação deverá ser justificada por escrito.



              Art. 14 Os Juízes das Turmas Recursais, nos seus impedimentos ocasionais ou permanentes, suspeições, licenças e férias, serão substituídos por Juízes de Direito designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CGSJEPASC n. 2 de 28 de maio de 2012)



              § 1º O Presidente do Tribunal de Justiça nomeará dois Juízes de Direito de entrância especial com jurisdição na área de abrangência da Turma Recursal para atuarem como primeiro e segundo suplentes, com mandato de dois anos. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CGSJEPASC n. 2 de 28 de maio de 2012)



              § 2º A nomeação observará a ordem decrescente de antiguidade dentre os Juízes afastados há mais tempo da jurisdição na Turma Recursal e que não estejam exercendo função gratificada, salvo se não houver. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CGSJEPASC n. 2 de 28 de maio de 2012)



              § 3º O Juiz suplente, quando nomeado para o exercício efetivo de função gratificada, deverá comunicar o fato à Presidência do Tribunal de Justiça para fins de designação de outro Magistrado para a suplência. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução CGSJEPASC n. 2 de 28 de maio de 2012)



              § 4º O Presidente da Turma Recursal, ciente da falta, do afastamento ou do impedimento de Juiz titular, convocará o suplente para atuar. Persistindo a ausência de quorum para o julgamento, o Presidente da Turma Recursal convocará qualquer Juiz de Direito de entrância especial com jurisdição na área de abrangência da Turma Recursal, e comunicará o Presidente do Tribunal de Justiça para fins de sua designação. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução CGSJEPASC n. 2 de 28 de maio de 2012)



              § 5º A recusa à convocação deverá ser justificada por escrito ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Presidente da Turma Recursal. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução CGSJEPASC n. 2 de 28 de maio de 2012)



              § 6º A Secretaria Administrativa das Turmas Recursais organizará quadro com a ordem decrescente de antiguidade dos Juízes de Direito de entrância especial afastados há mais tempo da jurisdição na Turma Recursal. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução CGSJEPASC n. 2 de 28 de maio de 2012)



              § 7º Os períodos de substituição não serão computados como efetivo exercício para fins de aferição de tempo de afastamento da jurisdição na Turma Recursal, com vista ao rodízio bianual. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução CGSJEPASC n. 2 de 28 de maio de 2012)



Capítulo II

Do Ministério Público

              Art. 15 O Ministério Público, nos julgamentos em que tiver que atuar, será representado por um Promotor de Justiça, que tomará assento à direita do Juiz Presidente, respeitadas as disposições deste Regimento.



Capítulo III

Do Advogado

              Art. 16 O Advogado atuará perante a Turma de Recursos, respeitando as disposições deste Regimento e do Estatuto da Advocacia.



Título III

Das Atribuições do Presidente e dos Juízes

Capítulo I

Do Presidente da Turma

              Art. 17 A Turma de Recursos será presidida pelo seu membro mais antigo, obedecidos os critérios do art. 10 deste Regimento.



              Parágrafo único. A posse do Juiz Presidente dar-se-á em sessão solene, em dia e hora designados pelo Presidente que estiver deixando o cargo.



              Art. 18 Nas sessões da Turma, o Juiz Presidente ocupará a posição central da mesa, ladeado à direita pelo Juiz mais antigo e à esquerda pelo mais novo.



              Art. 18. Nas sessões da Turma Recursal, o Juiz-Presidente ocupará a posição central da mesa, ladeado à direita pelo representante do Ministério Público e, à esquerda, pelo Secretário da Turma. Os demais Juízes ocuparão assento, pela ordem de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita. (Redação dada pelo art. 9º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              Art. 19 Compete ao Presidente da Turma:



              I - dirigir os trabalhos da Turma, presidir as sessões e anunciar o resultado dos julgamentos para inclusão em ata;



              II - manter a ordem e o decoro nas sessões de julgamento;



              III - distribuir os processos, quando excepcionalmente utilizado o sistema manual;



              IV - deferir os pedidos dos Juízes relatores para inclusão de processos em pauta;



              V - designar dia, hora e local para as sessões ordinárias e convocar as extraordinárias, mandando publicar anúncio no órgão encarregado das publicações oficiais, quando exigido, e ordenar a organização da pauta da sessão imediata;



              VI - convocar sessão solene para dar posse aos membros da Turma;



              VII - convocar Juiz suplente para os casos de falta, férias, licença, impedimento ou suspeição de algum dos integrantes da Turma;



              VIII - convocar sessões noturnas, se necessárias para a celeridade dos julgamentos;



              IX - representar a Turma Recursal nas relações desta com autoridades e com o Poder Público;



              X - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação dos servidores que deverão atuar na Turma Recursal e indicar qual deles será o Secretário;



              XI - representar contra servidores em exercício na Secretaria da Turma de Recursos, para aplicar-lhes, se for o caso, as sanções disciplinares cabíveis;



              XII - mandar expedir e subscrever comunicações e intimações.



              Art. 20 Ao Presidente da Turma compete, ainda:



              I - prestar informações nos habeas corpus ou mandados de segurança impetrados contra atos seus ou do Plenário;



              I - prestar informações, quando requisitadas, inclusive nos processos distribuídos aos outros Juízes; (Redação dada pelo art. 10 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              II - despachar e processar os recursos extraordinários.



Capítulo II

Do Relator e dos Vogais

              Art. 21. Compete ao Juiz Relator:



              I - dirigir, relatar e votar os processos a ele distribuídos e seus eventuais incidentes;



              II - determinar as diligências necessárias ao julgamento;



              III - processar habilitação incidental, incidentes de falsidade e outros previstos em lei;



              IV - processar a restauração de autos extraviados;



              V - decidir sobre os pedidos de assistência judiciária;



              VI - requerer data para julgamento dos processos a ele distribuídos, e preferência, nas hipóteses legais e quando lhe parecer conveniente;



              VII - ordenar o apensamento ou desapensamento de autos, o saneamento de vícios do processo e a juntada de petições e documentos;



              VIII - funcionar como preparador da causa, nos processos de competência originária da Turma, podendo delegar a colheita de provas a Juiz de Direito da comarca onde devam ser produzidas;



              IX - lavrar o acórdão, apenas da parte modificada da sentença;



              X - negar seguimento a recursos, na forma do art. 557 do CPC;



              XI - julgar os embargos de declaração opostos às decisões dos processos de sua competência;



              XII - determinar o encaminhamento dos autos de que é relator ao Ministério Público, quando for o caso;



              XIII - homologar monocraticamente as desistências de recursos e de ações de competência originária da Turma;



              XIV - dar provimento monocraticamente aos recursos cuja decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;



              XV - converter julgamentos em diligência, para as providências indispensáveis ao esclarecimento da verdade ou à complementação das formalidades processuais, vedadas as diligências que se contraponham aos princípios da Lei n. 9.099/95.



              XV - converter julgamentos em diligência para as providências indispensáveis ao esclarecimento da verdade ou à complementação das formalidades processuais, vedadas aquelas que se contraponham aos princípios do Sistema dos Juizados Especiais. (Redação dada pelo art. 11 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              XVI - receber e apreciar a admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, podendo rejeitá-lo liminarmente e também conceder-lhe efeito suspensivo. (Acrescentado pelo art. 12 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              Art. 22. Os Juízes vogais proferirão voto após o Relator, em ordem, a partir do posicionado à direita, garantido o direito de apresentar voto escrito.



              Art. 22. Os Juízes Vogais proferirão voto após o relator, observada a ordem decrescente de antiguidade na Turma Recursal, garantido o direito de o fazerem por escrito. (Redação dada pelo art. 13 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 1º O Juiz vogal que não se sentir apto a proferir voto poderá pedir vista dos autos, por até duas sessões, quando então prosseguirá o julgamento.



              § 1º Nos julgamentos, funcionarão apenas três membros, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo art. 13 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              I - quando funcionar como relator o 1º membro, participarão da votação o 2º e o 3º membros; (Redação dada pelo art. 13 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              II - quando funcionar como relator o 2º membro, participarão da votação o 3º e o 4º membros; (Redação dada pelo art. 13 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              III - quando funcionar como relator o 3º membro, participarão da votação o 1º e o 4º membros; (Redação dada pelo art. 13 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              IV - quando funcionar como relator o 4º membro, participarão da votação o 1º e o 2º membros. (Redação dada pelo art. 13 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 2º Vencido o Relator, o Juiz que proferiu o primeiro voto vencedor ficará designado para lavrar o acórdão.



              § 2º O Juiz Vogal que não se sentir apto a proferir voto poderá pedir vista dos autos, por até duas sessões, quando então prosseguirá o julgamento. (Redação dada pelo art. 13 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 3º Vencido o relator, o Juiz que proferiu o primeiro voto vencedor ficará designado para lavrar o acórdão. (Acrescentado pelo art. 13 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



Título IV

Do Processamento em Geral nas Turmas Recursais

Capítulo I

Do Registro e Classificação dos Feitos

              Art. 23. Os processos remetidos à Turma Recursal deverão ser cadastrados no mesmo dia do recebimento, ou no dia útil subsequente, e imediatamente distribuídos por classe, com numeração distinta e segundo a ordem de apresentação à Secretaria, observado o previsto no Sistema de Automação do Judiciário - segundo grau (SAJ/SG).



              § 1º Feito o cadastro, lançar-se-á termo de apresentação nos autos, quando também serão conferidas as folhas do processo, corrigindo-se, se possível, as falhas verificadas.



              § 2º Decidindo a Turma conhecer de um recurso por outro, corrigir-se-á a classe cadastrada.



              § 3º Os incidentes serão identificados com o mesmo número do processo principal, seguidos da classificação correspondente.



Capítulo II

Do Preparo

              Art. 24. O preparo compreende o recolhimento da taxa judiciária fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o pagamento integral das despesas processuais de primeiro grau.



              Art. 25. Os recursos do autor e do réu estarão sujeitos ao preparo integral.



              Parágrafo único. Quando houver pluralidade de autores ou de réus recorrentes, cobrar-se-ão as despesas processuais apenas da parte que primeiro comparecer, a qual recolherá integralmente o preparo.



              Art. 26. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, a contar da interposição, não admitida a complementação intempestiva.



              Art. 27. A Secretaria da Turma de Recursos deverá certificar a regularidade do preparo antes de encaminhar os autos ao Juiz Relator.



Capítulo III

Da Distribuição

              Art. 28. A distribuição será obrigatória, alternada e imediata, em cada classe de processo, e será realizada por meio do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ/SG.



              § 1º Quando impossibilitada a distribuição eletrônica, o Presidente da Turma de Recursos fará a distribuição manualmente, em sessão pública, fazendo constar em ata o resultado.



              § 2º O resultado da distribuição será publicado na imprensa oficial, observado o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.



              § 3o Estarão isentos de distribuição os processos que tiverem relator certo, como os embargos de declaração e outros previstos em lei ou neste Regimento.



              § 4o Os processos que baixarem ao juízo de origem, em razão de diligência ou por outro motivo, retornarão ao Relator originário, salvo impedimento ou disposição contrária de lei ou deste Regimento.



              § 5º O mandado de segurança, o habeas corpus, o conflito de competência, o recurso em habeas corpus ou em mandado de segurança, tornarão prevento o Juiz Relator para pedidos posteriores, tanto na ação como na execução.



              Art. 29. No caso de distribuição manual o Secretário, na sessão, deverá anotar e colocar em uma urna, em papéis distintos e separados por classe, o número dos processos a serem distribuídos, os quais serão sorteados, uma a um, pelo Juiz Presidente, entre os integrantes da Turma Recursal.



              Art. 30. A distribuição manual deverá iniciar pelo Juiz com o menor número de feitos recebidos, em cada classe, até que se iguale aos demais integrantes da Turma, quando então se passará a obedecer à ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se até o último e, depois, retornando ao primeiro.



              Art. 31. No caso de impedimento do Juiz sorteado, redistribuir-se-á o processo, mediante compensação, garantindo-se sempre a igualdade entre todos.



              Art. 32. A Secretaria certificará nos autos, antes da conclusão para a distribuição, o nome dos Juízes que funcionaram no processo na primeira instância.



              Art. 33. As distribuições serão registradas em relatório, que deverão ser arquivados pela Secretaria em pasta própria, os quais conterão a data em que elas foram efetuadas, a numeração do processo, a comarca de origem, o nome do Relator e as anotações referentes a prevenção, compensação, dependência ou redistribuição.



              Art. 34. O Presidente da Turma Recursal decidirá as impugnações contra irregularidades na distribuição, enquanto não conclusos os autos ao Relator.



              Parágrafo único. Após conclusos os autos ao Relator, a impugnação deverá ser dirigida a ele, a quem caberá apresentá-la em mesa.



              Art. 35. A nova distribuição de qualquer processo acarretará sempre o cancelamento da anterior e a necessária compensação.



              Art. 36. No caso de substituição, temporária ou definitiva, o Juiz que tomar assento na Turma receberá os processos pendentes de julgamento distribuídos ao seu antecessor.



              Parágrafo único. O encaminhamento dos autos ao Juiz suplente, bem como aos membros efetivos da Turma, será realizado pela Secretaria, com o devido registro.



Título V

Das Sessões e Julgamento

Capítulo I

Disposições Gerais

              Art. 37. A Turma de Recursos reunir-se-á em duas sessões ordinárias a cada mês, em dia, horário e local previamente designados; e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou a requerimento de qualquer um dos membros.



              § 1º A pauta de cada sessão será afixada previamente na Secretaria e publicada na imprensa oficial com quarenta e oito horas de antecedência, encaminhando-se cópia aos Juízes integrantes da Turma.



              § 2º Nas sessões extraordinárias, é vedada a apreciação de matéria estranha ao seu objeto.



              § 3º As sessões, sempre que possível, serão gravadas em meio eletrônico.



              Art. 38. A Turma reunir-se-á em sessão solene para dar posse aos seus membros.



              Parágrafo único. A convocação de sessão solene é de iniciativa do Presidente da Turma Recursal.



              Art. 39. Para a abertura e funcionamento das sessões da Turma Recursal é obrigatória a presença de três Juízes.



              Art. 39. O quorum de julgamento na Turma Recursal será de três Juízes. (Redação dada pelo art. 14 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              Art. 40. As sessões encerrar-se-ão quando se esgotar a pauta, quando ocorrer a falta de quorum superveniente ou quando, por motivo relevante, o Presidente da Turma assim determinar.



              § 1º O julgamento iniciado deverá ser concluído, independentemente do horário, prorrogando-se os trabalhos o quanto necessário.



              § 2º O expediente dos funcionários lotados na Turma de Recursos ficará automaticamente prorrogado, enquanto durar a sessão.



              § 3° É autorizada a realização de sessões noturnas, de acordo com o art. 12 da Lei n. 9.099/95, por convocação do Presidente e aprovação dos demais integrantes da Turma.



              § 4º É permitida a realização de sessões fora da sede da Turma Recursal, desde que em prédios públicos ou em unidades de ensino superior, no âmbito da sua competência territorial.



              Art. 41. Nas sessões, os Juízes integrantes da Turma deverão usar vestes talares, e os auxiliares, trajes compatíveis com a solenidade do ato.



              Art. 42. Durante a sessão, os Advogados terão a palavra na ordem que lhes conceder o Presidente e falarão de pé, salvo quando autorizados a fazê-lo onde estiverem, sendo obrigatório o uso de vestes talares.



              Art. 43. Os processos que não forem julgados na sessão para a qual estavam pautados permanecerão como remanescentes, automaticamente, por sessenta dias, independentemente de solicitação do Juiz Relator.



              Parágrafo único. Quando não julgado o processo no prazo estabelecido no caput deste artigo, ou quando substituído o Juiz Relator, será obrigatória nova publicação.



              Art. 44. Do que ocorrer nas sessões lavrar-se-á ata circunstanciada, que, na sessão seguinte, depois de lida, discutida e aprovada, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário, dela devendo constar, especialmente:



              I - a data, o local e o horário da abertura e do encerramento da sessão;



              II - o nome do Presidente;



              III - o nome dos membros da Turma e do representante do Ministério Público presentes;



              IV - as distribuições, pedidos de dia para julgamento e as publicações de acórdãos;



              V - os processos julgados, sua espécie, número de ordem e comarca de origem; o resultado da votação; o nome dos Relatores, das partes e dos advogados que ocuparam a tribuna; os Juízes que tiveram voto vencido ou que se declaram impedidos;



              VI - as circunstâncias que tenham impossibilitado a realização da sessão, os adiamentos, as retiradas de pauta, ou as interrupções do julgamento de processos;



              VII - as deliberações e outras ocorrências revestidas de importância.



              § 1º As atas serão lavradas em folhas soltas, rubricadas pelo Presidente da Turma Recursal e encadernadas no ano seguinte, facultada a utilização de arquivo em meio magnético, com cópia de segurança.



              § 2º A Secretaria, com antecedência, deverá distribuir aos Juízes integrantes da Turma cópia da ata da sessão anterior.



              Art. 45. A ata da sessão, contendo o resultado dos julgamentos e a ementa dos acórdãos apresentados, deverá ser publicada no órgão oficial, nas quarenta e oito horas seguintes à sua aprovação e assinatura.



              § 1º A publicação deverá conter também o nome das partes e dos advogados, inclusive daqueles que realizaram sustentação oral.



              § 2º Os prazos começarão a fluir da publicação da ata da sessão, salvo se as partes dela tomarem conhecimento antes, fato que deverá ser certificado nos autos para efeito de interposição de recurso.



              § 3º As dúvidas quanto aos termos da ata, suscitadas até a sessão seguinte, salvo embargos de declaração, serão resolvidas pelo Presidente da Turma Recursal.



              Art. 46. Publicada a ata no órgão oficial, os autos permanecerão na Secretaria à disposição das partes, pelo prazo legal.



Capítulo II

Da ordem dos Trabalhos

              Art. 47. No dia e hora designados, havendo quorum, o Presidente declarará aberta a sessão, observada a seguinte ordem dos trabalhos:



              I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;



              II - homologação da distribuição eletrônica, ou, em caso de impossibilidade de utilização desse sistema, devidamente justificada, distribuição manual, com sorteio do Relator;



              III - apresentação de acórdãos pendentes, votos separados, votos divergentes ou votos vencidos;



              IV - julgamento dos processos apresentados em mesa, que independem de pauta;



              V - julgamento dos processos com pedido de preferência deferido pelo Juiz Relator, ou que tenham inscrição para sustentação oral;



              VI - julgamento dos processos da pauta;



              VII - exame de assuntos administrativos, pautados ou não, anunciados pelo Presidente ou por qualquer outro integrante da Turma Recursal.



              Art. 48 Salvo as exceções legais e as previstas neste Regimento, nenhum feito será julgado sem estar incluído em pauta.



              Parágrafo único. Independem de inclusão em pauta para julgamento, e serão apresentados em mesa, os processos das seguintes classes:



a)     habeas corpus;



b)     conflitos de competência;



c)     exceções de impedimento e suspeição;



d)     embargos de declaração;



e)     desistências e transações;



f)     habilitações incidentes;



g)     outros feitos que envolvam questão relevante que possa impedir o julgamento do mérito, tais como a intempestividade ou de deserção, a incompetência do órgão julgador ou a manifesta inadmissibilidade da ação ou recurso.



              Art. 49. A pauta de julgamento deverá identificar o processo a ser julgado, a sua origem, o nome das partes com a sua posição no processo, o nome dos advogados e o nome do Relator.



              Art. 50. A ordem da pauta de julgamento poderá ser alterada quando houver Advogado inscrito, até o início da sessão, para apresentação de sustentação oral, cujo prazo será de dez minutos, iniciando-se pelo recorrente.



              Art. 50. A ordem da pauta de julgamento poderá ser alterada quando houver advogado inscrito até o início da sessão, para apresentação de sustentação oral, cujo prazo será de 5 (cinco) minutos, prorrogável por igual período a critério do Presidente do Órgão Julgador, iniciando-se pelo recorrente. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 1 de 31 de maio de 2022)



              Parágrafo único. Para admissão da inscrição, o advogado deverá estar previamente habilitado nos autos, com procuração ou substabelecimento.



Capítulo III

Do Julgamento dos Recursos

              Art. 51. Anunciado o julgamento pelo Presidente, o Juiz Relator fará relatório sintético do processo, expondo os pontos controvertidos do recurso.



              Art. 52. Findo o relatório, a parte, por seu Advogado, poderá apresentar sustentação oral, na forma do art. 50 deste Regimento.



              § 1º É vedada a sustentação oral nos embargos de declaração, exceções de suspeição ou impedimento, habeas corpus e mandados de segurança.



              § 2º Se houver litisconsortes com procuradores diferentes, o prazo para a sustentação oral será dobrado e distribuído proporcionalmente entre os advogados, se diferentemente não convencionarem.



              Art. 53. Ao representante do Ministério Público aplicar-se-ão as regras do artigo anterior, quando funcionar como custos legis ou nas ações penais privadas.



              § 1o O representante do Ministério Público falará após os advogados inscritos para sustentação oral.



              § 2o O Assistente de acusação, nas ações penais públicas, falará depois do Ministério Público, salvo nos recursos interpostos pelo próprio Assistente.



              Art. 54. Passada a fase das sustentações orais, julgar-se-ão, em primeiro lugar, as questões prejudiciais ou preliminares e, após, se superadas estas , as demais matérias do recurso.



              Parágrafo único. O Relator vencido na preliminar ou prejudicial manifestar-se-á, obrigatoriamente, sobre as questões de mérito, podendo, a seu critério, pedir vista dos autos para concluir o voto na sessão imediatamente posterior.



              Art. 55. Os integrantes da Turma Recursal poderão debater entre si a matéria em julgamento, pedir esclarecimentos ao Juiz Relator e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes aos litígios, ou, ainda, pedir vista dos autos, se entenderem necessário, sobrestando a conclusão do julgamento, no máximo, por duas sessões.



              Art. 56. Os membros da Turma de Recursos falarão sem limite de tempo, mas nenhum deles o fará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem aparteará, salvo com expresso consentimento dele.



              Parágrafo único. O Presidente da Turma poderá, em caso de tumulto nos debates, suspender a sessão temporariamente.



              Art. 57. O julgamento poderá ser convertido em diligência, para esclarecimento dos fatos ou suprimento de irregularidades, permanecendo o Relator vinculado ao processo.



              Art. 58. Se presentes os advogados das partes, não obstará o julgamento qualquer defeito, omissão ou intempestividade na publicação da pauta.



Capítulo IV

Da Apuração dos Votos e Proclamação dos Julgamentos

              Art. 59. As decisões serão por unanimidade ou por maioria de votos.



              Art. 60. Apurados os votos, o Presidente da Turma de Recursos anunciará a decisão, ditando ao Secretário o extrato da certidão do julgamento.



              Art. 61. Depois de proclamado o resultado da votação pelo Presidente, não será mais permitido ao Juiz modificar o seu voto.



              Art. 62. Finalizado o julgamento, o Secretário juntará aos autos a certidão do resultado, mencionando o nome dos que dele participaram.



Capítulo V

Dos Acórdãos

              Art. 63. Os julgamentos deverão constar em ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva, sendo obrigatória a lavratura de acórdão apenas da parte modificada da sentença.



              § 1º É dispensável o relatório nos acórdãos das Turmas de Recursos.



              § 2º Confirmada a sentença por seus próprios fundamentos, a suma do julgamento servirá como acórdão.



              § 3º Se não confirmada a sentença, o Juiz Relator apresentará o acórdão na sessão seguinte, salvo motivo justificado.



              § 4º Vencido o Juiz Relator na questão principal, o autor do primeiro voto vencedor será designado para redigir o acórdão. Assim também se procederá quando o relator for vencido em julgamento de preliminar que prejudique a apreciação do mérito, ou quando lhe sobrevier impedimento.



              § 5º O Juiz vencido, no todo ou em parte, poderá declarar seu voto separadamente, sendo facultada a declaração de voto vencedor, no mesmo prazo do § 3º.



              Art. 64. O acórdão deverá conter a assinatura dos Juízes Relator e Presidente, a data da sessão em que se concluiu o julgamento, a espécie e o número do feito, a comarca de origem, o nome das partes com a sua posição no processo.



              Parágrafo único. Os acórdãos deverão conter uma ementa e serão rubricados pelo Relator nas folhas em que não constar a sua assinatura.



Título VI

Dos Processos da Competência Originária da Turma

              Art. 65. Todos os processos da competência originária das Turmas Recursais deverão ser imediatamente distribuídos a um Juiz Relator e seguir a tramitação que a lei processual e o presente Regimento Interno determinarem.



TÍTULO VI-A

DA TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DAS TURMAS RECURSAIS

(Acrescentado pelo art. 2º da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 1º de dezembro de 2021)



           Art. 65-A. A Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais é composta pelos 3 (três) presidentes das Turmas Recursais, com competência para o julgamento colegiado: (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 1º de dezembro de 2021)



           I - do agravo interno de que trata o § 2º do art. 1.030 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015; (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 1º de dezembro de 2021)



           II - do agravo de que trata o § 3º do art. 4º da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992; e (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 1º de dezembro de 2021)



           III - de recursos internos contra decisões monocráticas proferidas em processos ou incidentes de competência dos presidentes das Turmas Recursais. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 1º de dezembro de 2021)



           Art. 65-B. O Presidente de Turma Recursal mais antigo funcionará como Presidente da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 1º de dezembro de 2021)



           § 1º Em caso de suspeição ou impedimento de qualquer dos membros da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais, será convocado para substituí-lo o juiz que suceder o suspeito ou impedido em ordem de antiguidade na Turma Recursal de origem. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 1º de dezembro de 2021)



           § 2º Caso a suspeição ou o impedimento seja do relator, este determinará a redistribuição do processo, por sorteio, a um dos demais membros da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais, e, para a sessão de julgamento, proceder-se-á à convocação de seu substituto, na forma do § 1º do caput deste artigo. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 1º de dezembro de 2021)



           Art. 65-C. A Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais se reunirá mensalmente em data a ser designada por seu Presidente, em sessões de julgamento totalmente virtuais, realizadas na forma prevista nos arts. 142-K a 142-O do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no que couber. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 1º de dezembro de 2021)



           § 1º Os processos indicados serão incluídos na pauta da sessão, cuja publicação respeitará a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da intimação em meio eletrônico. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 1º de dezembro de 2021)



           § 2º Não caberá sustentação oral nos processos e incidentes de competência da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais previstos nos incisos I e II do caput do art. 65-A deste regimento. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 1º de dezembro de 2021)



           § 3º Nos processos e incidentes de competência da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais previstos no inciso III do caput do art. 65-A deste Regimento, caberá sustentação oral se a legislação processual a prever, caso em que poderá o advogado ou procurador, na forma e nas condições previstas no art. 142-M do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, requerer a retirada do processo da pauta virtual para julgamento em sessão presencial física ou por videoconferência. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 1º de dezembro de 2021)



           § 3º Nos processos e incidentes de competência da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais previstos no inciso III do caput do art. 65-A deste Regimento, caberá sustentação oral, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, prorrogável por igual período a critério do Presidente do Órgão Julgador, se a legislação processual a prever, caso em que poderá o advogado ou procurador, na forma e nas condições previstas no art. 142-M do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, requerer a retirada do processo da pauta virtual para julgamento em sessão presencial física ou por videoconferência. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 1 de 31 de maio de 2022)



           § 4º O acompanhamento das sessões totalmente virtuais será restrito aos julgadores, ao secretário do órgão julgador e ao representante do Ministério Público, quando a este couber intervir como fiscal da ordem jurídica. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 1º de dezembro de 2021)



           Art. 65-D. Competirá à Secretaria Administrativa das Turmas Recursais o trabalho de secretariar a sessão, providenciar a elaboração e publicação da pauta de julgamento, bem como publicar os acórdãos proferidos, intimar as partes e os procuradores, certificar os resultados e registrar todas as ocorrências em ata. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 1º de dezembro de 2021)



           Parágrafo único. As demais providências relativas à tramitação processual, tais como a certificação de decurso de prazo e de trânsito em julgado e a eventual baixa de recursos à primeira instância, competirão à Secretaria Única das Turmas Recursais. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução COJEPEMEC n. 2 de 1º de dezembro de 2021)



Título VII

Dos Recursos

              Art. 66. Todos os recursos da competência das Turmas Recursais, e aqueles cabíveis de suas decisões, deverão ser imediatamente distribuídos e seguir a tramitação que a lei processual e este Regimento determinarem.



Título VIII

Da Turma de Uniformização



(Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



Capítulo I



Da Composição



(Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



           Art. 66A. A Turma de Uniformização, criada pela Resolução n. 62/2011-TJ, de 16 de novembro de 2011, será composta: (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



           I - do Desembargador nomeado como Coordenador Estadual dos Juizados Especiais, que será seu Presidente; (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



           II - dos Presidentes das Turmas Recursais. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



           II - dos 12 (doze) juízes de direito que integram as turmas recursais. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução COJEPEMEC n. 3 de 18 de maio de 2020)



           Parágrafo único. No caso de recusa, que será analisada pelo Presidente da Turma de Uniformização, a indicação observará a ordem de antiguidade na Turma Recursal. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



           § 1º O presidente da Turma de Uniformização não receberá distribuição processual e, nas sessões de julgamento, não proferirá voto, exceto em caso de empate. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução COJEPEMEC n. 3 de 18 de maio de 2020)



           § 2º O presidente da Turma de Uniformização, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo presidente de turma recursal mais antigo, não se aplicando, nessas situações, o disposto no § 3º do art. 2º da Resolução TJ n. 16 de 18 de julho de 2018. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução COJEPEMEC n. 3 de 18 de maio de 2020)



           § 3º Em caso de vacância do cargo e de férias, licença ou demais ausências e afastamentos temporários legalmente previstos, independentemente do período, a substituição de juiz de direito na Turma de Uniformização se dará pelo magistrado que o estiver substituindo na turma recursal, na forma do caput do art. 5º da Resolução TJ n. 13 de 21 de agosto de 2019, observado, quanto aos impedimentos, o § 2º do mesmo dispositivo. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução COJEPEMEC n. 3 de 18 de maio de 2020)



           § 4º No período de afastamento a distribuição de processos ao juiz de direito afastado da Turma de Uniformização será suspensa, distribuindo-se o excedente igualitariamente, cumulado com a distribuição normal, entre os juízes de direito em atividade no órgão, ressalvados os casos de prevenção. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução COJEPEMEC n. 3 de 18 de maio de 2020)



            § 5º Quando o juiz de direito afastado reassumir o exercício de suas funções, não haverá compensação, e ele passará a concorrer na distribuição de processos, em igualdade de peso, com os demais membros da Turma de Uniformização. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução COJEPEMEC n. 3 de 18 de maio de 2020)



           § 6º Antes de se restabelecer a distribuição na forma do § 5° deste artigo, a quantidade de processos distribuídos por prevenção durante o período de afastamento, excetuados os recursos internos e os incidentes, será acrescida ao peso da vaga correspondente. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução COJEPEMEC n. 3 de 18 de maio de 2020)



           § 7º As disposições previstas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo se aplicam à vaga que aguarde nomeação de novo titular. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução COJEPEMEC n. 3 de 18 de maio de 2020)



           § 8º O substituto legal responderá pelo acervo do substituído, apreciando os pedidos de efeito suspensivo e os feitos prioritários, com transferência para sua vaga dos processos urgentes que indicar, bem como daqueles em que pedir a inclusão em pauta, ficando prevento para julgar todos os incidentes e recursos internos contra as decisões terminativas ou extintivas que proferir, enquanto permanecer como membro da Turma de Uniformização. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução COJEPEMEC n. 3 de 18 de maio de 2020)



           § 9º No retorno ao exercício de suas funções, o juiz de direito afastado receberá por transferência os processos de sua relatoria que não foram julgados pelo substituto legal durante o período de afastamento, exceto os que estiverem pautados para julgamento. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução COJEPEMEC n. 3 de 18 de maio de 2020)



           § 10. O juiz de direito que assumir as funções na Turma de Uniformização em caso de vacância receberá o acervo da vaga no estado em que se encontra, observado o disposto no § 9º deste artigo. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução COJEPEMEC n. 3 de 18 de maio de 2020)



           Art. 66B. A Secretaria Administrativa das Turmas Recursais também funcionará como Secretaria da Turma de Uniformização. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



Capítulo II



Da Competência



(Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



           Art. 66C. Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina sobre questões de direito material. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



           Parágrafo único. As partes e o Ministério Público, quando este funcionar como parte, poderão apresentar o pedido de uniformização. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



           Art. 66C. Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina sobre questões de direito material. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de março de 2013)



           § 1º As partes e o Ministério Público, quando este funcionar como parte, poderão apresentar o pedido de uniformização. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de março de 2013)



           § 2º A divergência com jurisprudência já superada não enseja pedido de uniformização. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de março de 2013)



              Art. 66D. Compete ao Presidente da Turma de Uniformização, além de outras atribuições legais e regimentais: (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              I - convocar e presidir as sessões da Turma de Uniformização; (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              II - determinar a inclusão de processos em pauta; (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              III - submeter questões de ordem à Turma de Uniformização durante as sessões; (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              IV - proferir voto de desempate; (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              V - manter a ordem nas sessões; (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              VI - requisitar informações; (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              VII - prestar informações, quando requisitadas, nos processos distribuídos aos demais integrantes. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              VIII - nos casos de multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito material, selecionar, para julgamento, um ou mais feitos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o respectivo pronunciamento; (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de março de 2013)



              IX - determinar o sobrestamento, na origem, dos processos e recursos nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de março de 2013)



              Art. 66E. Compete ao Relator do pedido de uniformização, além de outras atribuições legais e regimentais: (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              I - ordenar e dirigir o processo; (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              II - submeter à Turma de Uniformização questões de ordem; (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              III - homologar a desistência do pedido, ainda que o feito se encontre em pauta para julgamento; (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              IV - pedir inclusão em pauta dos feitos que lhe couberem por distribuição; (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              V - redigir o acórdão, quando for vencedor nos julgamentos; (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              VI - apresentar em mesa, para julgamento, os feitos que independam de pauta; (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              VII - julgar prejudicado pedido que haja perdido o objeto; (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              VIII - julgar a habilitação incidente, quando esta depender de decisão; (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              IX - requisitar informações; (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              X - conceder efeito suspensivo ao pedido de uniformização, desde que requerido pela parte após a remessa à Turma de Uniformização; (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              XI - decidir monocraticamente o pedido sobrestado pelo Presidente da Turma de Uniformização no caso de multiplicidade, cassando ou reformando o acórdão contrário à orientação firmada quando do julgamento do mérito. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



Capítulo III



Do Processamento do Pedido



De Uniformização de Interpretação de Lei



(Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



Seção I



Da interposição e Admissibilidade



(Acrescentada pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              Art. 66F. O pedido de uniformização será protocolado na Turma Recursal de origem e dirigido ao Relator do recurso, no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado ou procurador judicial. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 1º Da petição constarão as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhada de prova da divergência, que se fará: (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              I - mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 1ºA. Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação, caberá à parte indicar a sua ocorrência nas razões ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma Recursal aprecie a questão quando do julgamento. (Acrescentado pelo art. 3º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de março de 2013)



              § 2º Protocolado o pedido na Secretaria da Turma Recursal de origem, será intimada, por ato ordinatório, a parte contrária e, quando for o caso, o Ministério Público, para manifestação no prazo de dez dias, encaminhando-se, a seguir, ao Relator do recurso. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 3º O Relator do recurso decidirá em dez dias, admitindo ou não o pedido. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 4º O pedido será admitido apenas no efeito devolutivo, e pode o Relator do recurso dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável ou de difícil reparação. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 5º Admitido o pedido, os autos serão encaminhados à Turma de Uniformização. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 6º A Secretaria da Turma de Uniformização expedirá comunicado às Turmas Recursais, no qual especificará a matéria debatida, para eventual sobrestamento de outros pedidos e de recursos em tramitação, e promoverá a distribuição, por sorteio, a um dos membros, que será o Relator, exceto ao Presidente. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 7º O Relator do pedido de uniformização também poderá conceder-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, quando requerido pela parte após a remessa dos autos à Turma de Uniformização. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 8º Será liminarmente rejeitado, por decisão monocrática do Relator do recurso originário, o pedido intempestivo, o que versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, o que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que estiver desacompanhado da prova da divergência. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 8º Será liminarmente rejeitado, por decisão monocrática do Relator do recurso originário, o pedido de uniformização: (Redação dada pelo art. 4º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de março de 2013)



              I - que for intempestivo; (Acrescentado pelo art. 4º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de março de 2013)



              II - que versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização; (Acrescentado pelo art. 4º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de março de 2013)



              III - que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; (Acrescentado pelo art. 4º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de março de 2013)



              IV - que estiver desacompanhado da prova da divergência; (Acrescentado pelo art. 4º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de março de 2013)



              V - cuja matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação e a parte interessada não indicar a sua ocorrência nas razões de interposição ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma Recursal aprecie a questão; (Acrescentado pelo art. 4º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de março de 2013)



              VI - que versar sobre questões de direito processual ou sobre procedimento. (Acrescentado pelo art. 4º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de março de 2013)



              § 9º Inadmitido o recurso, caberá pedido de reconsideração dirigido ao Relator do recurso, nos mesmos autos, no prazo de dez dias. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 10. Mantida a decisão que não admitiu o pedido de uniformização, os autos serão encaminhados à Turma de Uniformização, que, se entender pela sua admissão, julgará desde logo o mérito. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              Art. 66G. Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito material, caberá ao Presidente da Turma de Uniformização selecionar, para julgamento, um ou mais feitos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o respectivo pronunciamento. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              Parágrafo único. Poderá o Presidente da Turma de Uniformização conceder liminarmente, ad referendum do Plenário, o sobrestamento, na origem, dos processos e recursos nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização. (Acrescentado pelo art. 5º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de março de 2013)



Seção II



Do Julgamento



(Acrescentada pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              Art. 66H. As reuniões da Turma de Uniformização, realizadas em dia, hora e local designados pelo seu Presidente, poderão ser feitas por meio eletrônico e em qualquer uma das sedes das Turmas Recursais. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 1º A Turma de Uniformização reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada dois meses, salvo se não houver pedidos de uniformização em condições de julgamento. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 2º A Secretaria da Turma de Uniformização publicará no Diário da Justiça eletrônico o edital com a pauta dos pedidos de uniformização a serem julgados, com posterior comunicação ao Relator e às demais Turmas Recursais. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              Art. 66I. No dia da sessão de julgamento, não havendo questões de ordem para ser decididas, o Presidente da Turma de Uniformização iniciará os julgamentos na ordem da pauta, ressalvadas as preferências. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 1º O quorum de julgamento será de dois terços dos membros da Turma de Uniformização. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 1º O quórum para instalação da sessão será de 9 (nove) membros. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução COJEPEMEC n. 3 de 18 de maio de 2020)



              § 2º As partes poderão produzir sustentação oral nas sessões da Turma de Uniformização, pelo prazo de dez minutos, e a inscrição deverá ser feita até o início da sessão, não sendo admitido pedido de adiamento pelas partes. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 2º As partes poderão produzir sustentação oral nas sessões da Turma de Uniformização, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, prorrogável por igual período a critério do Presidente do Órgão Julgador, e a inscrição deverá ser feita até o início da sessão, não sendo admitido pedido de adiamento pelas partes. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução COJEPEMEC n. 1 de 31 de maio de 2022)



              Art. 66J. O Relator do pedido de uniformização apresentará seu voto, lavrando-se em seguida o acórdão, observado o disposto nos arts. 46 e 82, § 5º, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 1º Os Juízes Vogais proferirão voto após o Relator, seguindo-se a ordem decrescente de numeração das Turmas de Recursos a partir dele, garantido o direito de o fazerem por escrito. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 2º A decisão da Turma de Uniformização será tomada pelo voto da maioria simples de seus membros, e o Presidente votará no caso de empate. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 2º As decisões da Turma de Uniformização serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes à sessão, excluído o presidente, que votará em caso de empate. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução COJEPEMEC n. 3 de 18 de maio de 2020)



              § 3º Firmado o entendimento no sentido de inexistir divergência entre as teses em confronto, ou de que a solução da divergência não está afeta à apreciação do processo do qual se instaurou o incidente, encerrar-se-á o julgamento sem análise do mérito. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 4º Se for reconhecida a divergência, a Turma de Uniformização dará a interpretação a ser observada, e editará o respectivo enunciado para orientação do Sistema dos Juizados Especiais. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 5º Se o Relator for vencido, será designado para redigir o acórdão o primeiro Juiz que tiver proferido o voto condutor da decisão divergente. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 6º Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 7º Os atos serão lavrados e redigidos pela Secretaria da Turma Recursal em que for realizada a sessão e pela Secretaria da Turma de Uniformização quando for realizada nas dependências do Tribunal de Justiça. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 8º Após a conclusão do julgamento, a Secretaria da Turma de Uniformização promoverá os atos de intimação das partes. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              Art. 66K. A decisão da Turma de Uniformização e o respectivo enunciado serão publicados e comunicados por meio eletrônico a todos os Juízes do Sistema de Juizados Especiais para cumprimento, nos termos do § 6º do art. 19 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, sem prejuízo de sua comunicação pelo Diário da Justiça Eletrônico. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              Art. 66L. Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais que estiverem sobrestados nas Turmas Recursais serão apreciados pelos Relatores, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 1º Mantida a decisão pelo Relator da Turma Recursal, o pedido de uniformização será submetido a julgamento pela Turma de Uniformização, que poderá cassar ou reformar o acórdão contrário à orientação firmada. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 2º Os recursos sobrestados serão julgados pela Turma Recursal ou então monocraticamente pelo Relator originário. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              § 3º Nos pedidos de uniformização sobrestados por decisão do Presidente da Turma de Uniformização, caberá ao Relator, monocraticamente, cassar ou reformar o acórdão contrário à orientação firmada. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              Art. 66M. A Turma de Uniformização poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais de um terço das Turmas Recursais ou dos Juízes singulares a ela submetidos, sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



              Art. 66N. Transcorrido o prazo de seis meses, e pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus integrantes, a Turma de Uniformização poderá rever o seu entendimento, de ofício ou mediante proposta de Turma Recursal. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



Capítulo III



Das Disposições Finais



(Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



           Art. 66O. Aplicam-se ao funcionamento da Turma de Uniformização as disposições da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e, subsidiariamente, as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



           Art. 66P. O membro de qualquer uma das Turmas de Recursos de Santa Catarina poderá propor alterações às regras que disciplinam o funcionamento da Turma de Uniformização, por meio de projeto de Resolução, endereçado ao Presidente do Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos, que o submeterá à análise na sessão seguinte, para deliberação dos membros do referido colegiado. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



           Art. 66Q. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos. (Acrescentado pelo art. 15 da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)



Título IX

Das Disposições Finais

              Art. 67. Aplicar-se-ão supletivamente ao funcionamento das Turmas Recursais as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos.



              Art. 68. Qualquer membro de Turma Recursal poderá propor alterações no Regimento, por meio de projeto endereçado ao seu respectivo Presidente, que por sua vez o encaminhará ao Presidente do Conselho Gestor.



              Art. 69. A Secretaria de cada uma das Turmas de Recursos deverá publicar, mensalmente, mapa estatístico das atividades desenvolvidas, no formato aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça, e encaminhar cópia ao Conselho Gestor.



              Art. 70. O prazo do art. 47 da Lei Complementar n. 339/2006 será contado a partir da efetiva implementação da gratificação prevista no art. 6º deste Regimento.



              Art. 71. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Regimento Interno anterior, aprovado pelo Ato Regimental n. 1/91, de 6 de fevereiro de 1991.



              Florianópolis, 6 de novembro de 2007.



Versão compilada em 2 de junho de 2022 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012;



Resolução CGSJEPASC n. 2 de 28 de maio de 2012;



Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de março de 2013;



Resolução COJEPEMEC n. 1 de 11 de fevereiro de 2019;



Resolução COJEPEMEC n. 3 de 18 de maio de 2020;



Resolução COJEPEMEC n. 2 de 1º de dezembro de 2021; e



Resolução COJEPEMEC n. 1 de 31 de maio de 2022.





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