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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 33
Ano: 2007
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Mon Sep 17 00:00:00 GMT-03:00 2007
Data da Publicação: Fri Sep 21 00:00:00 GMT-03:00 2007
Diário da Justiça n.: 294
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 33/07-TJ



Institui gratificação pelo exercício da função de Juiz de Turma de Recursos.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando,



           - o disposto no art. 15, III, o, e § 2º, da Lei Complementar n. 367, de 7 de dezembro de 2006;



           - a necessidade de disciplinar o pagamento da vantagem pecuniária derivada do exercício da função de Juiz de Turma de Recursos,



           RESOLVE:



           Art. 1º O Juiz de Direito, por ocasião do exercício das funções de Juiz de Turma de Recursos, terá direito à gratificação, não cumulativa com as vantagens decorrentes do exercício da Direção do Foro e do Juízo Eleitoral, correspondente a 6% (seis por cento) de seu subsídio.



           Art. 1º O Juiz de Direito, por ocasião do exercício das funções de Juiz de Turma de Recursos, terá direito à gratificação correspondente a 15% (quinze por cento) do subsídio do cargo de Juiz Substituto, não cumulativa com as vantagens decorrentes do exercício da Direção do Foro e do Juízo Eleitoral, observadas as disposições do art. 8º e parágrafos da Resolução n. 14/2010-TJ, de 19 de maio de 2010, com redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 33/2011-TJ, de 6 de julho de 2011. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 45 de 9 de setembro de 2011)



           Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1° de outubro de 2007, sendo que a vantagem nela tratada não será devida em relação a período pretérito.



           Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta do orçamento do Tribunal de Justiça.



           Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial a Resolução n. 5/2007-CM.



           Florianópolis, 17 de setembro de 2007.



           DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU



           PRESIDENTE



¿ Versão compilada em 23 de agosto de 2019 por meio das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 45 de 9 de setembro de 2011.



 



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