Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Compilação de | 45 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
RESOLUÇÃO N. 33/07-TJ
Institui gratificação pelo exercício da função de Juiz de Turma de Recursos.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando,
- o disposto no art. 15, III, o, e § 2º, da Lei Complementar n. 367, de 7 de dezembro de 2006;
- a necessidade de disciplinar o pagamento da vantagem pecuniária derivada do exercício da função de Juiz de Turma de Recursos,
RESOLVE:
Art. 1º O Juiz de Direito, por ocasião do exercício das funções de Juiz de Turma de Recursos, terá direito à gratificação, não cumulativa com as vantagens decorrentes do exercício da Direção do Foro e do Juízo Eleitoral, correspondente a 6% (seis por cento) de seu subsídio.
Art. 1º O Juiz de Direito, por ocasião do exercício das funções de Juiz de Turma de Recursos, terá direito à gratificação correspondente a 15% (quinze por cento) do subsídio do cargo de Juiz Substituto, não cumulativa com as vantagens decorrentes do exercício da Direção do Foro e do Juízo Eleitoral, observadas as disposições do art. 8º e parágrafos da Resolução n. 14/2010-TJ, de 19 de maio de 2010, com redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 33/2011-TJ, de 6 de julho de 2011. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 45 de 9 de setembro de 2011)
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1° de outubro de 2007, sendo que a vantagem nela tratada não será devida em relação a período pretérito.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta do orçamento do Tribunal de Justiça.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial a Resolução n. 5/2007-CM.
Florianópolis, 17 de setembro de 2007.
DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
PRESIDENTE
¿ Versão compilada em 23 de agosto de 2019 por meio das alterações introduzidas pelas seguintes normas:
- Resolução TJ n. 45 de 9 de setembro de 2011.