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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 8
Ano: 2017
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Mon Oct 23 23:00:00 GMT-03:00 2017
Data da Publicação: Mon Oct 30 23:00:00 GMT-03:00 2017
Diário da Justiça n.: 2698
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 8 DE 24 DE OUTUBRO DE 2017



Altera o art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7 de 19 de dezembro de 2013, que disciplina as atribuições da Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais e dos cartórios e distribuições das unidades judiciárias a ela integradas.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, considerando o exposto no Processo Administrativo n. 8706/2017,



           RESOLVEM:



           Art. 1º O art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7 de 19 de dezembro de 2013 passa a vigorar com os seguintes §§ 1º, 2º e 3º:



"Art. 1º.......................................................................................................



§ 1º Os processos judiciais eletrônicos de competência da Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca da Capital e os processos judiciais eletrônicos que envolvem matéria de execução fiscal de competência da Vara Única da comarca de Araquari ficam incluídos nas atribuições da Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais.



§ 2º As competências jurisdicionais dos juízes das unidades referidas no caput e no § 1º deste artigo permanecem inalteradas.



§ 3º Competirá à Vara Única da comarca de Araquari e à Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca da Capital efetuar a digitalização integral do acervo, permanecendo sob a responsabilidade dos cartórios dessas unidades a tramitação dos processos em meio físico enquanto não for concluída a conversão para o meio eletrônico." (NR)



           Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Des. Torres Marques



PRESIDENTE



Des. Ricardo Fontes



CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA



Revogada pelo inciso XIV do art. 31 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 21 de novembro de 2017.



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