Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 8 | 2014 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N. 11/08-CM
Institui o Projeto "Lar Legal", que objetiva a regularização do registro de imóveis urbanos e urbanizados loteados, desmembrados, fracionados ou não.
O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando
- que o sistema da legislação ordinária sobre aquisição, perda e função da propriedade imóvel deve ser visto como instrumento para a preservação da unidade interna e a coerência jurídica, em face dos objetivos constitucionais;
- que a inviolabilidade do direito à propriedade merece ser dimensionada em harmonia com o princípio de sua função social;
- que a atual função do Direito não se restringe à solução de conflitos de interesses e a busca de segurança jurídica, mas em criar condições para a valorização da cidadania e promoção da justiça social;
- que uma das finalidades das normas jurídicas disciplinadoras do solo urbano é a proteção dos adquirentes de imóveis, especialmente quando forem integrantes de loteamentos ou parcelamentos equivalentes;
- que a Constituição da República, ao garantir o direito de propriedade, não estabeleceu outras limitações; assegura ao cidadão não apenas o acesso e a posse, mas a decorrente e imprescindível titulação, porque só com a implementação desse requisito torna-se possível seu pleno e adequado exercício;
- que os fracionamentos, mesmo quando não planejados ou autorizados administrativamente de forma expressa, geram, em muitas hipóteses, fatos consolidados e irreversíveis, e as unidades desmembradas adquirem autonomia jurídica e destinação social compatível, com evidentes conseqüências na ordem jurídica;
- o disposto na Lei n. 9.785/99, que alterou o Decreto-Lei n. 3.365/41 (desapropriação por utilidade pública), e as Leis n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) e n. 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano);
- as diretrizes gerais estipuladas no art. 2º da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), em especial seu inciso XIV;
- que a aquisição por desapropriação é admitida como originária, ou seja, sem registro imobiliário anterior;
- a dispensa do título de propriedade para efeito do registro do parcelamento (art.18, § 4º, da Lei n. 6.766/79);
- que a inexistência ou impossibilidade de apresentação do título anterior pode ser justificada pelo Juízo (Provimento CGJSC n. 10/81);
- que eventual irregularidade no registro pode ser alvo de ação própria que objetiva sua anulação em processo contencioso (art. 216 da Lei n. 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos);
- a necessidade dos municípios regularizarem a ocupação de áreas situadas em seu perímetro urbano ou periferia, para preservar o meio ambiente, a fim de realizar obras de infra-estrutura compatível com as exigências da dignidade humana; e
- ser imprescindível a participação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, instituição essencial e defensora constitucional dos interesses sociais, a fim de possibilitar o deslinde de situações existentes,
R E S O L V E:
Título I - Disposições Gerais
Art. 1º O registro de imóveis urbanos ou urbanizados, loteados, desmembrados, fracionados ou não, obedecerá o disposto nesta Resolução, especialmente nas hipóteses de:
I - situações consolidadas;
II - parcelamento do solo;
III - registro de contrato;
IV - estado de comunhão.
Parágrafo único. Ficam excluídas as áreas de risco ambiental, de preservação natural ou definidas em lei.
Art. 2º Em se tratando de imóvel público ou submetido à intervenção do Poder Público, deverá o Juiz de Direito, com competência em Registros Públicos, autorizar ou determinar o registro, desde que instruído o pedido com os seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel (art. 18, I, da Lei n. 6.766/79) ou Justificação Judicial da Posse (art. 3º, § 1º, desta Resolução);
II - certidão negativa de ação real ou reipersecutória referente ao imóvel expedida pelo respectivo Ofício do Registro de Imóveis;
III - certidão de ônus reais relativos ao imóvel;
IV - planta simplificada do imóvel e respectiva descrição, emitidas com a concordância do Município, sendo que, nas hipóteses de regularização coletiva, bastará planta única que contenha a situação geral da área com a devida individualização dos imóveis.
Título II - Das Situações Consolidadas
Art. 3º Em situações consolidadas, deverá o Juiz de Direito autorizar o registro acompanhado tão-só dos documentos indicados no artigo anterior.
§ 1º Considera-se situação consolidada aquela em que a ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse que induza ao domínio.
§ 2º Na aferição da situação jurídica consolidada, serão suficientes quaisquer documentos provenientes do Poder Público, em especial os do Município.
Título III - Da Regularização de Parcelamento do Solo
Art. 4º Na hipótese de regularização pelo Poder Público, conforme autorizado pelo art. 40 da Lei n. 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), deverá o Juiz competente autorizar o registro em idênticas condições, sem prejuízo da adoção de outras medidas, cíveis, criminais ou administrativas, contra o loteador faltoso.
Art. 5º No caso do artigo anterior, o Juiz de Direito deverá permitir o registro, embora não atendidos os requisitos urbanísticos previstos na Lei n. 6.766/79 ou em outros diplomas legais.
Título IV - Do Registro de Contratos
Art. 6º Registrado ou averbado o parcelamento (loteamento, desmembramento ou fracionamento) do solo urbano, os compradores de lotes de terreno poderão requerer, individual ou coletivamente, o registro dos seus contratos, padronizados ou não.
§ 1º O registro poderá ser obtido mediante a comprovação idônea da existência do contrato, nos termos do art. 27, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo).
§ 2º Os requisitos de qualificação das partes necessários ao registro, se inexistentes, serão demonstrados por meio da apresentação de cópia autenticada de documento pessoal de identificação, ou dos referidos na Lei n. 9.049, de 18 de maio de 1995, ou, ainda, de cópia de certidão de casamento ou equivalente.
Título V - Das Áreas em Estado de Comunhão
Art. 7º Em imóveis situados nos perímetros urbanos, assim como nos locais urbanizados, ainda que em zona rural, em cujos assentos conste estado de comunhão, mas que, na realidade, se apresentam individuados e em posição jurídica consolidada, nos termos do art. 3º, § 1º, desta Resolução, o Juiz de Direito deverá determinar a averbação da identificação de uma ou de cada uma das frações, observado o seguinte:
I - anuência dos confrontantes da fração do imóvel que se quer regularizar, expressa em instrumento público ou particular;
II - identificação da fração na forma dos arts. 176, inciso II, n. 3, e 225 da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), por meio de certidão atualizada expedida pelo Município.
Título VI - Do Procedimento
Art. 8º O pedido de regularização dos imóveis urbanos ou urbanizados será formulado ao Juiz de Direito, que, após a manifestação do Ministério Público, prolatará a respectiva sentença.
§ 1º Será adequado para conhecer da matéria o Juízo com competência em Registros Públicos.
§ 2º Quando se tratar de regularização coletiva (mais de um autor) de imóveis urbanos ou urbanizados, também será legitimada a respectiva associação de moradores, com a devida autorização dos representados.
§ 3º O procedimento será especial de jurisdição voluntária, e aplicar-se-á, no que couber, a Lei n. 6.015/73, com preponderante incidência do princípio da celeridade, informalidade e instrumentalidade (art. 1.109 do Código de Processo Civil).
§ 4º Somente em situações estritamente necessárias será designada audiência de instrução e julgamento a ser realizada sob o princípio da oralidade.
§ 5º O magistrado poderá indeferir o pedido quando perceber o fim especulativo ou outro por parte dos autores que desvie o objetivo desta Resolução.
Art. 9º Quando a área a ser regularizada não coincidir com a descrição constante no registro imobiliário, o Juiz determinará a retificação da descrição do imóvel com base na respectiva planta e no memorial descritivo apresentado.
Art. 10 Os lindeiros particulares que não tenham anuído poderão ser cientificados por carta com aviso de recebimento de mão própria (AR/MP), enquanto que a União, o Estado ou o Município tomarão conhecimento por aviso de recebimento (AR) na pessoa de seus representantes, com prazo de 10 (dez) dias, quando for indispensável.
Art. 11 Havendo alteração na situação da posse durante a tramitação do processo, o novo possuidor poderá substituir o requerente original no feito, mediante expresso consentimento do Município (art. 42, § 1º, do Código de Processo Civil), a fim de que a sentença determine o registro do imóvel em seu nome.
Título VII - Disposições Finais
Art. 12 Procedido o registro previsto nos arts. 2º e 3º e a averbação regulada pelo art. 7º desta Resolução, o Oficial do Registro de Imóveis abrirá matrícula própria se o imóvel ainda não a tiver.
Art. 13 O registro e a respectiva matrícula, se for a hipótese, poderão ser cancelados em processo contencioso, por iniciativa de terceiro prejudicado ou do Ministério Público, nas situações previstas em lei, em especial nas hipóteses do art. 216 da Lei n. 6.015/73.
Parágrafo único. Se o juiz constatar que a abertura de matrícula ou algum ato autorizado por ele nos termos desta Resolução sejam nulos ou anuláveis, determinará, fundamentadamente e de ofício, o seu respectivo cancelamento.
Art. 14 Tratando-se de regularização solicitada por adquirente de renda modesta, em que o valor do imóvel seja de até 60 (sessenta) salários mínimos, demonstrado por documento emitido pelo Município, o máximo dos emolumentos a ser cobrado pela abertura da matrícula e pelo primeiro registro imobiliário será de até R$ 60,00 (sessenta reais).
Art. 15 Nas demais hipóteses, há a possibilidade de solução por meio de ação de usucapião, observado, conforme a situação, o art. 46 do Código de Processo Civil (litisconsórcio facultativo).
Parágrafo único. As certidões necessárias à ação de usucapião, em que o autor é beneficiário da assistência judiciária, poderão ser requisitadas gratuitamente pelo Juiz de Direito.
Art. 16 Em face do elevado alcance social e do disposto no art. 14 desta Resolução, na primeira aquisição não haverá recolhimento de valor ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
Art. 17 Esta Resolução entrará em vigor quinze dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 11 de agosto de 2008.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Revogada pelo art. 17 da Resolução CM n. 8 de 9 de junho de 2014.