Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 34 | 2007 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
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RESOLUÇÃO N. 06/07-CM
lnstitui gratificação ao Juiz de Direito pelo exercício cumulativo de unidades judiciárias.
O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando,
- o disposto no art. 15, III, i, e § 2o da Lei Complementar n. 367, de 7 de dezembro de 2006;
- a necessidade de disciplinar o pagamento da vantagem pecuniária cabível ao Juiz de Direito pelo exercício cumulativo de atribuições, como nos casos da atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais,
RESOLVE:
Art. 1º O Juiz de Direito, quando exercer simultaneamente, em regime do substituição, as funções do cargo em comarcas integradas, varas distintas na mesma comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais, terá direito à gratificação, não cumulativa com as vantagens decorrentes do exercício da Direção do Foro e do Juízo Eleitoral, correspondente a 6% (seis por cento) de seu subsídio.
Art. 2o Também será devida a gratificação, a que alude o artigo anterior, a Juiz de Direito que exercer as funções do cargo em regime de cooperação nas unidades judiciárias em que se verificar o acúmulo de processos pendentes de despacho, decisão e ou sentença.
Parágrafo único. A designação deverá recair em Juiz de Direito que se comprometa expressamente com o plano de trabalho definido pela Presidência ou Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo dos serviços da unidade judiciária de que for titular, observando-se, tanto quanto possível, a alternância entre os designados, permitida, nesta hipótese, a cumulação vedada no artigo 1o desta Resolução.
Art. 3o Por integrar suas atribuições ordinárias, a gratificação por cumulação de unidades judiciárias não será devida aos Juízes Substitutos e Juízes de Direito de Segundo Grau.
Art. 4o A vantagem passará a ser implementada a contar de 1o de outubro de 2007, e os seus efeitos não retroagirão às situações pretéritas.
Art. 5o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 12 de setembro de 2007.
DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
PRESIDENTE
Revogada pelo art. 6° da Resolução TJ n. 34 de 17 de setembro de 2007.