TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 33
Ano: 2000
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri Sep 08 00:00:00 GMT-03:00 2000
Data da Publicação: Tue Oct 03 00:00:00 GMT-03:00 2000
Diário da Justiça n.: 10555
Página: 1
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):

Relacionamento Número Ano Origem Baixar
Compilação de 45 2013 GP - Gabinete da Presidência Baixar









Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO Nº 33/00-GP



Dispõe sobre a utilização de veículo particular no âmbito do Poder Judiciário e disciplina o ressarcimento de despesas com combustível.



O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



Considerando o disposto nos arts. 288 da Lei nº 5.624/79 e 102 da Lei nº 6.745/85, prevendo o pagamento de despesa com transporte ao magistrado ou servidor que se deslocar, a serviço, de sua sede funcional,



Considerando a necessidade de adotar procedimento acerca da utilização de veículos particulares a serviço,



Considerando ser indispensável disciplinar o ressarcimento das despesas com combustível,



Considerando, ainda, o disposto no art. 62 da Resolução nº TC-16/94, de 21.12.94,



R E S O L V E:



              Art. 1º. Os magistrados e servidores do Poder Judiciário, quando se deslocarem, a serviço, de sua sede funcional, com veículos de sua propriedade, poderão requerer ressarcimento das despesas com combustível.



              § 1º. A inscrição do veículo particular nesta Instituição deverá preceder sua utilização em viagens a serviço.



              § 2º - A inscrição de que trata o parágrafo anterior somente será permitida a veículo adequado ao serviço a ser prestado e que apresente boas condições de uso.



              Art. 2º. A solicitação de inscrição, de iniciativa do interessado, será dirigida à Diretoria Financeira da Secretaria do Tribunal de Justiça, devendo vir instruída com:



              I - fotocópia do certificado de registro e licenciamento do veículo de sua propriedade;



              II - declaração isentando o Tribunal de Justiça ou a Fazenda Estadual de qualquer responsabilidade civil pelos encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multas e danos causados aos veículos ou terceiros, em razão de sua utilização nos termos desta Resolução, conforme modelo constante no Anexo I.



              Art. 3º. O ressarcimento das importâncias despendidas com combustível correrá por dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça, devendo o requerente:



              I - preencher formulário (Anexo II), enviando-o à Diretoria Financeira, dele constando as localidades abrangidas, placa, marca, tipo e ano do veículo e, ainda, o objetivo da viagem, devidamente autorizada pelo Diretor do Foro ou Secretário do Tribunal, no caso de servidor, que justificará a utilização de veículo particular; e



              II - demonstrar o servidor, por meio de certidão ou comprovante, a realização da viagem.



              Art. 4º. O envio do formulário à Diretoria Financeira deverá ocorrer no mesmo exercício financeiro, exceto as despesas efetuadas no mês de dezembro que deverão ser justificadas em janeiro do ano seguinte.



              Art. 5º. O ressarcimento a que se refere esta Resolução será efetuado tomando-se por base a média do preço do litro da gasolina comum no Estado, vigente na data da viagem, ou o valor efetivamente pago pelo litro, mediante apresentação da nota fiscal, à razão de 1/6 (um sexto) por quilômetro rodado.



              Parágrafo único - Para calcular a quilometragem percorrida usar-se-á o mapa do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e será considerada a distância entre as comarcas, o Tribunal ou outra localidade.



              Art. 6º. O pagamento de diárias decorrentes de viagens a serviço com veículo particular só será efetuado no caso de prévio cadastro dos automóveis na Diretoria Financeira, aplicando-se as disposições da presente Resolução aos pedidos de diárias protocolizados a contar de 1º.1.2000.



              Art. 7º. Aplicam-se as disposições da presente resolução aos deslocamentos efetuados pelos Comissários da Infância e Juventude e Assistentes Sociais, quando em serviço na própria sede funcional, exceto quando se tratar de rondas, adotando-se, neste caso, a Tabela de Condução dos Oficiais de Justiça e Avaliadores Judiciais para o cálculo da distância percorrida.



              Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 18/94-GP.



              Florianópolis, 11 de setembro de 2000.



              Presidente



              ANEXO I



ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR FINANCEIRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA



              (nome, cargo, matrícula e lotação), vem requerer a inscrição do veículo (marca, tipo, ano e placa), licenciado no município de (nome), de sua exclusiva propriedade, o qual será utilizado pelo signatário nas viagens a serviço do Poder Judiciário estadual.



              Referido veículo encontra-se em perfeitas condições de trafegabilidade, anexando cópia do respectivo certificado de propriedade.



              Por outro lado o requerente isenta o Tribunal de Justiça ou a Fazenda Estadual da responsabilidade civil decorrente do uso do citado veículo, tais como desgaste, multas e danos causados aos veículos ou terceiros.



              Termos em que,



              Pede Deferimento.



              (data)



              (assinatura)



              ANEXO II



Pedido de Ressarcimento de Combustível

Matrícula     Nome

   
Objetivo  
Origem  
Destino  
Saída dia   Retorno dia  
Resumido

Sim Não

Placas do Veículo

 
     

Dados Bancários

   
Banco  

Agência

 

Conta

 
 

Justificativa (Resolução TC 16/94, Art. 62, Inc. III)

 Urgência do Deslocamento
 Economicidade (Art. 70 Const. Estadual)
 Falta de Transporte de Ônibus
 Convocação do Presidente
 Inadiabilidade
 Conveniência

Somente salvar



Terminar



Salvar e Enviar



Excluir



Revogada pelo art. 30 da Resolução GP n. 45 de 23 de setembro de 2013.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017