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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 16
Ano: 2012
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Oct 15 00:00:00 GMT-03:00 2012
Data da Publicação: Thu Oct 18 00:00:00 GMT-03:00 2012
Diário da Justiça n.: 1499
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 16/2012-GP



Dispõe sobre o procedimento a ser adotado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Justiça de Primeiro Grau, no que se refere às Cessões de Precatórios autorizadas pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, e revoga a Resolução n. 45/2010-GP, de 25 de outubro de 2010.



              O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando:



              a necessidade de regulamentar aspectos procedimentais no que se refere à cessão de precatório autorizada pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009,



              o disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução n. 115, de 29 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça,



              o término da vigência da Lei Estadual n. 15.300, de 13 de setembro de 2010, que embasou a edição da Resolução n. 45/2010-GP, de 25 de outubro de 2010,



              RESOLVE:



              Art. 1º O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.



              Parágrafo único. O pedido de cessão de precatórios será protocolado exclusivamente no Juízo da Execução, a quem compete apreciar a matéria, com comunicação concomitante, por meio de petição dirigida a este Tribunal e à entidade devedora.



               Art. 2º A decisão homologatória da cessão será comunicada nos autos do precatório respectivo, pelo Juízo requisitante, para que seja promovida a alteração da titularidade do crédito requisitado.



              §1º Quando a cessão total for comunicada após o registro da preferência de que trata o §2º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, serão tomadas as devidas providências para o seu imediato cancelamento.



              §2º A cessão parcial não implicará no cancelamento da preferência de que já goza o cedente, não se estendendo o benefício ao cessionário.



              §3º Se o saldo remanescente, proveniente de cessão parcial referir-se exclusivamente a honorários contratuais, a anotação da preferência concedida ao cedente deverá será retirada.



              Art. 3º A cessão de créditos não alterará a natureza comum ou alimentar do precatório e não prejudicará a compensação de valores.



              Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução n. 45/2010-GP, de 25 de outubro de 2010.



              Florianópolis, 15 de outubro de 2012.



Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE

Revogada pelo art. 32 da Resolução GP n. 49 de 4 de novembro de 2013.



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