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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 31
Ano: 2008
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Oct 01 00:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Mon Oct 06 00:00:00 GMT-03:00 2008
Diário da Justiça n.: 543
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 31/08-TJ*



Disciplina a competência e a instalação da Vara criada na comarca de Lages pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



           - o disposto no art. 1º, VII, "a", da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999;



           - o disposto no art. 1º, V, da Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002;



           - o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



           - o disposto no art. 1º, I, da Resolução n. 36/2007-TJ, de 17 de setembro de 2007;



           - o disposto no art. 1º, I, da Lei Complementar n. 398, de 5 de dezembro de 2007; e



           - o exposto no Processo n. 300138-2008.5,



           RESOLVE:



           Art. 1º Denominar Vara da Infância e Juventude a unidade judiciária criada na comarca de Lages pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002.



           Art. 1º Fica denominada Vara da Infância e Juventude e Anexos a unidade judiciária criada na comarca de Lages pela Lei Complementar estadual n. 224, de 10 de janeiro de 2002. (Redação dada pelo art. 10 da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017)



           Art. 2º Transformar a atual Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da comarca de Lages em Vara da Família, e determinar a competência do Juiz de Direito para: (Revogado pelo art. 18 da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017)



           I - processar e julgar as ações: (Revogado pelo art. 18 da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017)



           a) relativas à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96); (Revogado pelo art. 18 da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017)



           b) relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992. (Revogado pelo art. 18 da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017)



              c) relativas aos órfãos, às sucessões - inclusive entre maiores e capazes -, aos ausentes e aos interditos (art. 97 e 98, I, "a", todos da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979). (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 2 de 4 de março de 2015) (Revogado pelo art. 18 da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Revogado pelo art. 18 da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017)



(Obs.: vide art. 11 da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017)



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude:



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude e Anexos: (Redação dada pelo art. 10 da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017)



           I - processar e julgar as ações:



           a) relativas à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e 8.069/1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;



           a) relativas à infância e juventude (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional, ressalvada a competência do Juiz de Direito da Vara da Família e Sucessões da comarca de Lages para processar e julgar as sucessões referentes a menores e incapazes; (Redação dada pelo art. 10 da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017)



           a) relativas à infância e juventude (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional, ressalvada a competência dos Juízes de Direito da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis da comarca de Lages para processar e julgar as sucessões referentes a menores e incapazes; (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 32 de 21 de setembro de 2022)



              b) relativas aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97); (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 2 de 4 de março de 2015)



           c) do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006);



           c) relativas aos órfãos, ausentes e interditos (art. 96, I, "c" e "h", e art. 97 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); (Redação dada pelo art. 10 da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017)



           d) relativas às medidas protetivas do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003).



           e) referentes à provedoria e aos resíduos (art. 98 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, com exceção da alínea "d" do inciso I deste artigo). (Acrescentada pelo art. 12 da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Art. 4º O art. 2º da Resolução Conjunta n. 2/2003-GP/CGJ, de 28 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º A unidade instituída por esta Resolução terá competência para conhecer, processar e julgar um terço (1/3) das causas que tenham obtido o benefício da assistência judiciária gratuita, propostas na Vara da Família e na Vara da Infância e Juventude da comarca de Lages, e conhecer, processar e julgar as causas cujas iniciais tenham sido ou venham a ser propostas pelo Núcleo de Prática Forense daquela Universidade." (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 2 de 4 de março de 2015)



           Art. 5º Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.



           Art. 6º Na distribuição das cartas precatórias e das de ordem cíveis, será observada a competência de cada juízo.



           Art. 7º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara da Infância e Juventude, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 1º de outubro de 2008.



           Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



* Republicada por incorreção.



Versão compilada em 10 de outubro de 2022 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 2 de 4 de março de 2015;



- Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017; e



- Resolução TJ n. 32 de 21 de setembro de 2022.



Revogada parcialmente pelo art. 5º da Resolução TJ n. 2 de 4 de março de 2015 e pelo art. 18 da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017.



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