Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 10 | 2017 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
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RESOLUÇÃO N. 02/09-TJ
Redefine a competência das 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais da comarca de Lages e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:
- o disposto nos arts. 15 e 105 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979;
- o disposto nos arts. 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;
- o disposto no art. 3º da Resolução n. 31/2008-TJ, de 1º de outubro de 2008; e
- o exposto no Processo n. 293925-2007.8,
RESOLVE:
Art. 1º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Lages a Presidência do Tribunal do Júri e o processamento dos feitos respectivos (Lei n. 5.624/1979, art. 105), bem como a corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º).
Art. 2º O Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Lages terá competência privativa para processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61).
Art. 3º Os processos relacionados às execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93) serão distribuídos de forma igualitária entre as 1ª e 2ª Varas Criminais, inclusive os que se encontram atualmente em tramitação na 3ª Vara Criminal.
Art. 4º Os processos relacionados com matérias cuja competência não seja privativa serão distribuídos igualmente entre a 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais.
Art. 5º No cumprimento das cartas de ordem e cartas precatórias criminais, será observado o disposto no inciso II do art. 3º da Resolução n. 31/2008-TJ, distribuindo-se as demais da seguinte forma:
I - à 1ª Vara Criminal, competirá aquelas relacionadas aos processos de competência do Tribunal do Júri e metade das referentes às execuções penais;
II - à 2ª Vara Criminal, competirá aquelas referentes aos crimes comuns e metade das relacionadas às execuções penais;
III - à 3ª Vara Criminal, competirá aquelas relacionadas às infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995).
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 14 de janeiro de 2009.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Revogada pelo art. 18 da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017.
(Obs.: vide art. 13 da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017)