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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 10
Ano: 2017
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jul 19 00:00:00 GMT-03:00 2017
Data da Publicação: Thu Jul 27 00:00:00 GMT-03:00 2017
Diário da Justiça n.: 2634
Página: 1-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 10 DE 19 DE JULHO DE 2017



Disciplina a competência e a instalação da vara criada na comarca de Curitibanos pela Lei Complementar estadual n. 659, de 5 de novembro de 2015; redefine a jurisdição em matéria de execução penal das comarcas de Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Belo do Sul, Correia Pinto, Otacílio Costa, Santa Cecília e Urubici; redefine a competência da 2ª Vara da comarca de São Joaquim; redefine a competência da 1ª, 2ª e 3ª Vara Criminal, da Vara da Família e da Vara da Infância e Juventude da comarca de Lages; redefine a competência das demais varas da comarca de Curitibanos; e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006, e no inciso II do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 659, de 5 de novembro de 2015; e o exposto no SPA n. 9822/2016,



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DA VARA REGIONAL



           Art. 1º Fica denominada Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos a unidade judiciária criada pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 659, de 5 de novembro de 2015.



           Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos, no que se refere aos estabelecimentos penais situados no território das comarcas de Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Belo do Sul, Correia Pinto, Curitibanos, Lages, Otacílio Costa, Santa Cecília, São Joaquim e Urubici:



           I - processar e julgar as execuções e seus incidentes, de sentença ou de decisão criminal, de primeira ou de segunda instância, que imponham pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, inclusive as decorrentes da soma/unificação de penas, regressão de regime, suspensão ou revogação de livramento condicional;



           II - exercer as funções concernentes à corregedoria dos estabelecimentos prisionais situados nas comarcas referidas no caput deste artigo (art. 93, XVII, e § 1º, II, da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e



           III - cumprir cartas precatórias e cartas de ordem no território da comarca de Curitibanos, no âmbito de sua competência.



           Art. 3º Os atos de comunicação processual serão cumpridos, se for o caso, pelos Juízos das comarcas mencionadas no caput do art. 2º desta resolução, dispensada a expedição de cartas precatórias, conforme regulamentado pelo Conselho da Magistratura (art. 15 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006).



           § 1º É facultado ao juiz de direito da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos o deslocamento na jurisdição da referida vara regional para a presidência de diligências necessárias à instrução dos processos.



           § 2º As audiências poderão ser realizadas:



           I - por videoconferência;



           II - nos fóruns das comarcas abrangidas pela Vara Regional, em forma de mutirão (dias específicos, mensalmente ou com a periodicidade que a gestão do acervo recomendar);



           III - nos estabelecimentos prisionais situados no território das comarcas abrangidas pela Vara Regional; e



           IV - na sede da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos.



           Art. 4º Na Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013 e na legislação em vigor.



           § 1º O setor de distribuição da comarca de Curitibanos será responsável pelo serviço de distribuição das peças dirigidas à Vara Regional de Execuções Penais.



           § 2º Competirá às comarcas de origem a digitalização dos processos que serão redistribuídos para a Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambiental, nos termos dos arts. 1º e 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 2 de dezembro de 2015.



           § 3º Competirá à Divisão de Tramitação Remota das Execuções Penais a intimação das partes e de seus procuradores após o trânsito em julgado da decisão que declarar extinta a punibilidade no processo eletrônico sob sua responsabilidade, bem como a cientificação da comarca de origem da ação para que esta adote as providências referidas no § 2º deste artigo.



           Art. 5º A integração da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos à Divisão de Tramitação Remota das Execuções Penais será disciplinada em resolução conjunta da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça.



CAPÍTULO II



DA REDEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS



Seção I



Das comarcas de Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Belo do Sul,



Correia Pinto, Otacílio Costa, Santa Cecília e Urubici



           Art. 6º Quanto à matéria de execução penal, remanesce a competência dos juízes de direito das comarcas de Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Belo do Sul, Correia Pinto, Otacílio Costa, Santa Cecília e Urubici para processar e julgar as execuções e seus incidentes, de sentença ou de decisão criminal, de primeira ou de segunda instância, que imponham:



           I - penas privativas de liberdade em regime aberto ou que tenham, por progressão, atingido esse regime;



           II - penas restritivas de direito, bem como a fiscalização do livramento condicional e da suspensão condicional da pena;



           III - penas pecuniárias, quando não aplicadas cumulativamente com pena privativa de liberdade de regime fechado ou semiaberto; e



           IV - fiscalização e execução da suspensão condicional do processo.



           Parágrafo único. Desde que não seja matéria privativa da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos, remanesce ainda a competência das comarcas de Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Belo do Sul, Correia Pinto, Otacílio Costa, Santa Cecília e Urubici para processar as cartas precatórias e as cartas de ordem cujo objeto deva ser cumprido nos territórios das referidas comarcas.



Seção II



Da comarca de São Joaquim



           Art. 7º A alínea "a" do inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 6 de junho de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º .............................................................................................................



I - .....................................................................................................................



a) as ações penais (art. 93, I a XV, da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



........................................................................................................" (NR)



           Art. 8º Fica acrescentada a alínea "h" ao inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 6 de junho de 2012, com a seguinte redação:



"Art. 2º ......................................................................................................



I - .............................................................................................................



..................................................................................................................



h) as execuções e seus incidentes, de sentença ou de decisão criminal, de primeira ou de segunda instância, que imponham penas privativas de liberdade em regime aberto ou que tenham, por progressão, atingido esse regime; as penas restritivas de direito, bem como a fiscalização do livramento condicional e da suspensão condicional da pena; e as penas pecuniárias, quando não aplicadas cumulativamente com pena privativa de liberdade de regime fechado ou semiaberto.



........................................................................................................" (NR)



Seção III



Da comarca de Lages



           Art. 9º A Vara da Infância e Juventude da comarca de Lages fica transformada em Vara da Infância, Juventude e Anexos.



           Art. 10. O art. 1º e o caput e as alíneas "a" e "c" do inciso I do art. 3º da Resolução TJ n. 31 de 1º de outubro de 2008 passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º Fica denominada Vara da Infância e Juventude e Anexos a unidade judiciária criada na comarca de Lages pela Lei Complementar estadual n. 224, de 10 de janeiro de 2002." (NR)



..................................................................................................................



"Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude e Anexos:



I - .....................................................................................................................



a) relativas à infância e juventude (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional, ressalvada a competência do Juiz de Direito da Vara da Família e Sucessões da comarca de Lages para processar e julgar as sucessões referentes a menores e incapazes;



..........................................................................................................................



c) relativas aos órfãos, ausentes e interditos (art. 96, I, "c" e "h", e art. 97 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



................................................................................................................" (NR)



           Art. 11. Fica transformada a atual Vara da Família da comarca de Lages em Vara da Família e Sucessões, e determinada a competência do juiz de direito para:



           I - processar e julgar as ações:



           a) relativas à família (art. 96 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, excetuadas as alíneas "c" e "h" do inciso I);



           b) relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;



           c) relativas às fundações (art. 98, I, "d", da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e



d) referentes à sucessão de maiores, menores, capazes e incapazes; e



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Art. 12. Fica acrescentada a alínea "e" ao inciso I do art. 3º da Resolução TJ n. 31 de 1º de outubro de 2008, com a seguinte redação:



"Art. 3º .............................................................................................................



I - .....................................................................................................................



..........................................................................................................................



e) referentes à provedoria e aos resíduos (art. 98 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, com exceção da alínea "d" do inciso I deste artigo).



................................................................................................................" (NR)



           Art. 13. Fica redefinida a competência das Varas Criminais da comarca de Lages nos termos deste artigo.



           § 1º Compete privativamente ao juiz de direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Lages:



           I - processar e julgar:



           a) os feitos do Tribunal do Júri; e



           b) as execuções e seus incidentes, de sentença ou de decisão criminal, de primeira ou de segunda instância, inclusive as proferidas pelos juízes da 2ª e da 3ª Vara Criminal da comarca de Lages, que imponham penas privativas de liberdade em regime aberto ou que tenham, por progressão, atingido esse regime; penas restritivas de direito, bem como a fiscalização do livramento condicional e da suspensão condicional da pena; penas pecuniárias, quando não aplicadas cumulativamente com pena privativa de liberdade de regime fechado ou semiaberto; e



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           § 2º Compete privativamente ao juiz de direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Lages:



           I - processar e julgar as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); e



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           § 3º Compete privativamente ao juiz de direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Lages:



           I - processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           § 4º As ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª, 2ª e 3ª Vara Criminal da comarca de Lages.



           § 5º A fiscalização e execução da suspensão condicional do processo será de competência do próprio juízo que concedeu o benefício.



           § 6º Não haverá redistribuição dos processos em tramitação na 1ª, 2ª e 3ª Vara Criminal da comarca de Lages distribuídos até a data de instalação da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos.



           § 7º Os processos referidos no inciso I do § 2º deste artigo, atualmente em tramitação na Vara da Infância e Juventude e Anexos da comarca de Lages, serão redistribuídos ao juiz de direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Lages.



Seção IV



Da comarca de Curitibanos



           Art. 14. A Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude da comarca de Curitibanos fica transformada em Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões.



           Art. 15. O caput do art. 2º, a alínea "a" do inciso I do art. 3º e o inciso I do art. 4º da Resolução TJ n. 30 de 20 de outubro de 2010 passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º Compete ao Juiz da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Curitibanos:



................................................................................................................" (NR)



"Art. 3º .............................................................................................................



I - .....................................................................................................................



a) as ações penais (art. 93, I a XV, da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



........................................................................................................" (NR)



"Art. 4º ......................................................................................................



I - processar e julgar as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e



..............................................................................................................." (NR)



           Art. 16. Ficam acrescentadas a alínea "g" ao inciso I do art. 2º, a alínea "e" ao inciso I do art. 3º e as alíneas "d" e "e" ao inciso I do art. 5º da Resolução TJ n. 30 de 20 de outubro de 2010, com a seguinte redação:



"Art. 2º ......................................................................................................



I - .............................................................................................................



..................................................................................................................



g) às medidas protetivas do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003); e



........................................................................................................" (NR)



"Art. 3º ......................................................................................................



I - .............................................................................................................



e) as execuções e seus incidentes, de sentença ou de decisão criminal, de primeira ou de segunda instância, que imponham penas privativas de liberdade em regime aberto ou que tenham, por progressão, atingido este regime; penas restritivas de direito, bem como a fiscalização do livramento condicional e da suspensão condicional da pena; penas pecuniárias, quando não aplicadas cumulativamente com pena privativa de liberdade de regimes fechado ou semiaberto; e



........................................................................................................" (NR)



..........................................................................................................................



"Art. 5º .............................................................................................................



I - .....................................................................................................................



..........................................................................................................................



d) cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e



e) relativas aos registros públicos (art. 95 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e



........................................................................................................" (NR)



CAPÍTULO III



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 17. Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos, as competências definidas nesta resolução poderão ser revistas.



           Art. 18. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o art. 2º da Resolução TJ n. 31 de 1º de outubro de 2008; a Resolução TJ n. 2 de 14 de janeiro de 2009; o inciso III do art. 3º, as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 4º e o art. 6º da Resolução TJ n. 30 de 20 de outubro de 2010; e o inciso III do art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 6 de junho de 2012.



           Art. 19. Esta resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



Des. Torres Marques



PRESIDENTE



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