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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 33
Ano: 2008
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Oct 01 00:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Mon Oct 06 00:00:00 GMT-03:00 2008
Diário da Justiça n.: 543
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO TJ N. 33 DE 1º DE OUTUBRO DE 2008



Denomina a Vara instalada na comarca de Jaraguá do Sul pela Resolução n. 42/2007-TJ, disciplina a competência das unidades de divisão judiciária e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto no art. 1º, XVI, "a", da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999; o disposto no art. 1º, VII, da Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002; o disposto no art. 1º, V, "a", da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005; o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; o disposto no art. 1º, II, da Resolução n. 36/2007-TJ, de 17 de setembro de 2007; o disposto no art. 1º, II, da Lei Complementar n. 398, de 5 de dezembro de 2007; o disposto na Resolução n. 42/2007-TJ, de 17 de dezembro de 2007; e o exposto no Processo n. 301429-2008.0,



           RESOLVE:



           Art. 1º Denominar Vara da Família, Infância e Juventude a unidade judiciária criada na comarca de Jaraguá do Sul pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002, e instalada pela Resolução n. 42/2007-TJ.



           Art. 2º Os Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Jaraguá do Sul terão competência cumulativa para: (Revogado tacitamente pelo art. 4° da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017)I - processar e julgar as ações: (Revogado tacitamente pelo art. 4° da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017)



           cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94); (Revogado tacitamente pelo art. 4° da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017)b) relativas à provedoria, aos resíduos e às fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98); (Revogado tacitamente pelo art. 4° da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017)



           c) constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



           c) relativas à posse e propriedade, incluindo as demolitórias, excetuadas as relacionadas à Fazenda Pública; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 18 de 1º de julho de 2009) (Revogado tacitamente pelo art. 4° da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017)



           d) relacionadas a Direito Bancário. (Revogado tacitamente pelo art. 4° da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Revogado tacitamente pelo art. 4° da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017)



           Parágrafo único. Os processos relacionados com matérias cuja competência não seja privativa serão distribuídos igualmente entre as 1ª e 2ª Varas Cíveis. (Revogado tacitamente pelo art. 4° da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017)



           Art. 3º Transformar a atual 3ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul em Vara da Fazenda, cujo Juiz de Direito terá competência para: (Revogado tacitamente pelo art. 8º da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017)



           I - processar e julgar as ações: (Revogado tacitamente pelo art. 8° da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017)



           a) relativas à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99); (Revogado tacitamente pelo art. 8° da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017)



           b) relativas à insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005); (Revogado tacitamente pelo art. 8° da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017)



           c) relativas à posse e propriedade, incluindo as demolitórias;



           c) constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 18 de 1º de julho de 2009) (Revogado tacitamente pelo art. 8° da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017)



           d) acidentárias (CRFB, art. 109, I) e previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, art. 129, II). (Revogado tacitamente pelo art. 8° da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Revogado tacitamente pelo art. 8° da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017)



           Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da Vara da Família, Infância e Juventude: (Revogado tacitamente pelo art. 6° da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017)



           I - processar e julgar as ações: (Revogado tacitamente pelo art. 6° da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017)



           a) relativas à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96); (Revogado tacitamente pelo art. 6° da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017)



           b) relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992; (Revogado tacitamente pelo art. 6° da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017)



           c) relativas à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e 8.069/1990), exceto os procedimentos para apuração de ato infracional; (Revogado tacitamente pelo art. 6° da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017)



           d) relativas aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97); (Revogado tacitamente pelo art. 6° da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017)



           e) relativas aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95). (Revogado tacitamente pelo art. 6° da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Revogado tacitamente pelo art. 6° da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017)



           Art. 5º Transformar a Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Jaraguá do Sul em Vara Criminal, e determinar a competência do Juiz de Direito para:



           I - processar e julgar:



           a) as ações criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93);



           b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61);



           c) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006);



           d) os procedimentos para apuração de ato infracional (Lei n. 8.069/1990, art. 103).



           II - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º).



           III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Art. 5º Transformar a Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Jaraguá do Sul em Vara Criminal, e determinar a competência do Juiz de Direito para: (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 34 de 20 de outubro de 2010)



           I - processar e julgar: (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 34 de 20 de outubro de 2010)



           a) as ações criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 34 de 20 de outubro de 2010)



           b) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 34 de 20 de outubro de 2010)



           c) os procedimentos para apuração de ato infracional (art. 103 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990). (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 34 de 20 de outubro de 2010)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 34 de 20 de outubro de 2010)



           III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979). (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 34 de 20 de outubro de 2010)



           Art. 6º Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.



           Art. 7º Na distribuição das cartas precatórias e das de ordem cíveis, será observada a competência de cada juízo.



           Art. 8º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara da Família, Infância e Juventude, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.



           Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



Versão compilada em 4 de maio de 2017, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 18 de 1º de julho de 2009;



- Resolução TJ n. 34 de 20 de outubro de 2010.



Revogada parcialmente pela Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017