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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 39
Ano: 2008
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Nov 18 23:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Thu Nov 20 23:00:00 GMT-03:00 2008
Diário da Justiça n.: 576
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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           RESOLUÇÃO N. 39/08-TJ*



           Denomina, define a competência e regulamenta a instalação e o funcionamento da unidade dos Juizados Especiais Cível e Criminal instituída em regime de exceção na comarca de Biguaçu pela Resolução n. 7/2008-CM.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



           - o disposto no artigo 4º da Lei n. 6.899, de 5 de dezembro de 1986;



           - o disposto nos artigos 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



           - o disposto na Resolução n. 7/2008-CM; e



           - o exposto no Processo n. 306632-2008.0,



           RESOLVE:



           Art. 1º Denominar Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Biguaçu, a unidade judiciária instituída sob regime de exceção pela Resolução n. 7/2008-CM, nas dependências da Fundação Universidade do Vale do Itajaí - Univali, campus de Biguaçu.



           Art. 2º A competência do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Biguaçu compreenderá:



           I - causas cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º);



           II - ações cíveis de alimentos, disciplinadas na Lei n. 5.478/1968, e as respectivas execuções;



           III - infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61); e



           IV - feitos cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94) e relativos à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96), aforados pelo Escritório de Atendimento Jurídico da Univali.



           Art. 3º Os processos a que se refere o art. 2º desta Resolução, atualmente em tramitação nas 1ª e 2ª Varas da comarca de Biguaçu, serão redistribuídos para o Juizado Especial Cível e Criminal.



           Parágrafo único. Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil, exceto nas ações cíveis da Lei n. 9.099/1995.



            



           Art. 4º O Juizado Especial Cível será instalado em data a ser definida pela Presidência do Tribunal de Justiça, observadas a conveniência do serviço forense e a disponibilidade orçamentária.



           Parágrafo único. A instalação do Juizado Especial Criminal fica condicionada à realização de convênio com o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.



           Art. 5º O procedimento judicial será, preferencialmente, informatizado, obedecendo às diretrizes e utilizando os sistemas estabelecidos pelo Conselho Gestor de Tecnologia da Informação - CGINFO.



           Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, porém as alterações de competência só terão efeitos a partir da instalação do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Biguaçu.



           Art. 7º Ficam revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 19 de novembro de 2008.



           Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



* Revogada pelo art. 9º da Resolução TJ n. 20 de 18 de maio de 2011.



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