Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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É revogada por | 4 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N. 08/2000-CM
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis dos Fóruns Central, do Continente e do Norte da Ilha, da Comarca da Capital e dá outras providências.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições, considerando o elevado número de processos aforados no Juizado Especial Cível e Fórum Central da Comarca da Capital, especialmente em decorrência de haver o art. 38 da Lei n. 9.841/99, passado a admitir as microempresas como capazes de propor ações perante o Juizado Especial, e tendo em conta a necessidade, na forma do art. 98, I, da Constituição Federal, de possibilitar a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade de forma mais célere,
R E S O L V E:
Art.1º - O Juizado Especial Cível do Fórum Central, com sede no Fórum Des. Rid Silva, no centro da Capital; o Juizado Especial Cível do Continente (§ 1º do art. 1º da Lei Complementar n. 181/99), com sede no Foro do Continente e o Juizado Especial do Norte da Ilha de Santa Catarina, com sede na unidade jurisdicional instalada na UFSC, na Trindade, têm competência para a conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal e da Lei Federal n. 9.099/95.
§ 1o - Para as ações ajuizadas por microempresários, serão competentes apenas o Juizado Especial do Norte da Ilha e, após a inauguração do novo Foro do Continente, o Juizado Especial do Continente, nas respectivas áreas de competência territorial.
§ 2o - Os microempresários, para propor ações nos Juizados Especiais, deverão comprovar sua condição mediante documento hábil.
Art. 2º - A competência territorial do Juizado Especial do Foro do Norte da Ilha, compreende o Distrito da Trindade, da Lagoa, da Barra da Lagoa e todos os demais localizados na parte norte da Ilha; a do Juizado Especial Cível do Continente, o subdistrito do Estreito e a do Fórum Central a sede do Município de Florianópolis e os demais distritos da Capital não incluídos na competência dos dois outros Juizados.
Art. 3º - Os Juizados Especiais de que trata o art. 1º desta Resolução funcionarão no horário entre 9 e 21 horas, ininterruptamente, de segunda a sexta-feira.
Art. 4º - Os Juizados Especiais Cíveis serão supervisionados por Juízes de Direito e Substitutos da Região da Capital.
Art. 5º - Os conciliadores serão escolhidos preferencialmente entre magistrados aposentados, Juízes de Paz e estudantes de Direito todos com comprovada idoneidade moral e, quando acadêmicos de Direito, já terem completado 3/5 (três quintos) do curriculum do respectivo Curso de Direito de Faculdades oficiais ou reconhecidas.
Parágrafo único - A designação dos conciliadores será feita sem ônus para o Poder Público, mediante Portaria, pelo magistrado responsável pelo Juizado.
Art. 6º - Os magistrados com atribuições perante os Juizados Especiais deverão buscar parcerias com as Universidades, notadamente com seus Cursos de Direito, bem como com entidades interessadas e/ou comprometidas com os propósitos de agilização da prestação jurisdicional.
Art. 7º - O Poder Judiciário celebrará convênios com outros órgãos públicos ou privados para consecução dos objetivos desta Resolução.
Art. 8º - Até a instalação dos Juizados do Continente e do Norte da Ilha, o Juizado do Fórum Central terá a competência territorial em relação às áreas reservadas àqueles Juizados, respeitado o disposto no § 1o do art. 1º.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis(SC), 7 de julho de 2.000
Presidente
Vice-Presidente
Corregedor-Geral da Justiça
Revogada pelo art. 9° da Resolução TJ n. 4 de 6 de abril de 2011.